DECISÃO<br>Trata-se de petição de reconsideração contra a decisão que determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, até o julgamento definitivo do Tema 1.378/STJ, observando-se o disposto nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>A parte alega a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, pugnando pela reconsideração da decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito.<br>Menciona que não cabe r eapreciar os fatos e provas dos autos, sob pena de violar a Súmula nº 7/STJ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ, pois não houve julgamento de teses trazidas em razões ou contrarrazões dos recursos, tendo em vista a determinação da baixa dos autos à origem.<br>Ademais, importa ressaltar que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.<br>Cumpra-se o determinado na decisão de e-STJ fls. 897/899, com a advertência de que, havendo reiteração de recurso protelatório, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA