DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 1763 ):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO BOJO DE MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO INTEMPESTIVO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO IMPROVIDO - POR UNANIMIDADE.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 183 do CPC, ao argumento de que "a decisão ora recorrida, que julgou como intempestivos os embargos de declaração aviados, data máxima vênia, aduziu de maneira equivocada que inexiste previsão legal que confira prazos processuais em dobro para as manifestações dos Tribunais de Contas em juízo" (fl. 1780).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão à parte recorrente no que diz respeito à alegada violação ao art. 183 do CPC.<br>No caso, o Tribunal recorrido não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, por entender pela intempestividade do recurso. Segundo a decisão recorrida, "o prazo em dobro para as manifestações processuais é aplicado apenas para a União, os Estados, o DF, os Municípios, suas autarquias e fundações de direito público, de maneira que o TCE-SE não está inserido neste rol" (fl. 1764).<br>No entanto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que os "Tribunais de Contas, no exercício da capacidade judiciária que lhes confere poderes para estar em juízo na defesa de suas prerrogativas, bem como para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança, detêm a prerrogativa da dobra do prazo a que se refere o art. 183 do CPC/2015" (EDcl no AgRg no AREsp n. 532.941/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 23/11/2016).<br>Assim, por não refletir o entendimento do STJ sobre a matéria, merece ser reformado o acórdão recorrido.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, de modo a reconhecer que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe possui a prerrogativa de prazo em dobro para se manifestar nos autos, de modo que deve o Tribunal de origem examinar os embargos de declaração opostos considerando o disposto no art. 183 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA