DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUAREZ JUNIOR ALVES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 283/STF, deficiência no cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, ausência de similitude fática dos acórdãos indicados pela alínea c do permissivo constitucional e Súmula 7 do STJ.<br>O agravante foi condenado em primeiro grau como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e V, do CP, à pena de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em aresto assim ementado (fls. 576-577):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Ação penal julgada parcialmente procedente para condenar Juarez Junior Alves da Silva à pena de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal.<br>2. A defesa apelou, requerendo absolvição por insuficiência probatória ou, alternativamente, a fixação da pena- base no mínimo legal, afastando-se os maus antecedentes e a alteração da fração de exasperação da pena em razão da incidência de dupla majorante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há insuficiência probatória para a absolvição do acusado; (ii) se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, afastando-se os maus antecedentes; e (iii) se a fração utilizada para exasperar a pena em razão da incidência de duas majorantes é adequada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>4. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição, apreensão e entrega, reconhecimento fotográfico, laudos periciais e prova oral.<br>5. A fixação da pena considerou os maus antecedentes do acusado, com condenação definitiva por roubo, sendo esta condenação por fato anterior ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, e a natureza dos bens subtraídos, justificando a pena-base acima do mínimo legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>6. Recurso desprovido<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a e c do permissivo constitucional, alega-se, além de divergência jurisprudencial, a violação ao art. 157, § 2º, do CP, ao argumento de que a aplicação na terceira fase da dosimetria da fração de 3/8 carece de fundamentação idônea, além de contrariar a Súmula 443/STJ. Aponta, como paradigma, o acórdão prolatado no REsp n. 1496130/RS.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso, para revisar a dosimetria com a aplicação da fração mínima legalmente prevista.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do agravo ou, de forma subsidiária, para negar provimento ao recurso especial, uma vez que a fração de aumento na terceira fase foi devidamente justificada em elementos concretos, em parecer assim ementado (fls. 689-690):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS II E V, DO CP). PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA O AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE 02 (DUAS) MAJORANTES (CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA). GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVO). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO DE SÚMULA DE Nº 443 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, diferentemente do que alega a defesa, na terceira fase da dosimetria, houve fundamentação concreta e idônea para a majoração da pena em fração superior a 1/3 (um terço), em consonância com que dispõe o Enunciado de Súmula de nº 443 do STJ, não sendo baseada apenas no número de majorantes.<br>2. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada, pelo que passo a examinar o recurso especial.<br>De início, cumpre ressaltar a impossibilidade de conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a deficiente fundamentação do recurso, que não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para evidenciar a similitude fática dos casos e dissonância do entendimento jurídico. A esse respeito, confiram-se: AgRg no AREsp n. 2.839.909/SC, relator Ministro Antô nio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pela Corte de origem para manter a fração aplicada na sentença condenatória por força das causas de aumento presentes (fls. 592-602-grifei):<br> .. <br>Bem configurada a majorante do concurso de agentes.<br>De outra banda, é certo que houve restrição de liberdade da vítima Weslley, que foi abordada e transferida para o veículo Fiat Uno, onde foi mantida refém dos roubadores por cerca de 15 a 20 minutos.<br>Ressalte-se que a restrição se deu por tempo juridicamente relevante, vez que foi suficiente para alongar a angústia e o sofrimento do ofendido, de modo que houve ofensa à garantia constitucional do direito de locomoção.<br>Outrossim, a lei não determina a quantidade de lapso temporal para a caracterização da majorante, bastando a efetiva restrição, como na hipótese dos autos. Logo, independentemente do lapso temporal que efetivamente transcorreu, a verdade é que, para a vítima, o contexto delitivo tornou-se uma eternidade, eis que permaneceu refém de ao menos dois assaltantes, sem saber o desfecho da ação delitiva.<br>Outrossim, restou corretamente afastada a majorante do emprego de arma de fogo, considerando que as duas vítimas relataram que não visualizaram arma de fogo com os roubadores. Sendo assim, como bem destacado na r. sentença, a dúvida deve beneficiar o acusado.<br>Dessa forma, há que se concluir que a versão exculpatória do acusado é raquítica e não convence, diante das circunstâncias fáticas já mencionadas.<br>.Portanto, inviável a tese de absolvição por insuficiência probatória. Em suma, uma vez configurado o crime descrito na denúncia, o desfecho condenatório era de rigor, posto que, como analisado, a materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente incontroversas e comprovadas de forma exaustiva pelos elementos de convicção colhidos ao longo da persecutio criminis.<br>Com relação à fixação da pena, agiu corretamente o M. M. Juízo a quo, posto que a reprimenda foi aplicada dentro dos limites legais e se encontra devidamente motivada, individualizada e adequada à hipótese dos autos, não se cogitando redução.<br>Na primeira fase de dosimetria, em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal, a pena-base foi adequadamente fixada em 1/4 acima do mínimo patamar legal, ou seja, em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, tendo em vista que o acusado ostenta maus antecedentes, com condenação definitiva por roubo (autos n. 1510546-40.2020.8.26.0228 fls. 373/376 e 304/308), a indicar que é detentor de personalidade desvirtuada. Além disso, foi levada em consideração a natureza e o valor dos bens subtraídos, o que torna a conduta mais reprovável, assim como as consequências acarretadas às vítimas em razão da ação delitiva. Sendo assim, a pena- base foi fixada em 5 anos de reclusão e 12 dias-multa.<br>Ressalto que a fração de aumento imposta revela-se adequada e proporcional, posto que o Código Penal não estabelece um aumento mínimo ou máximo da pena, ficando à critério do Magistrado, desde que observados os princípios penais, os quais foram devidamente atendidos.<br>Destarte, não há como acolher a alegação defensiva no sentido de que o Magistrado não se pode valer de condenação definitiva, com trânsito em julgado ocorrido após os fatos sob análise, haja vista que se trata de exasperação idônea. Conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, caracteriza maus antecedentes:<br> .. <br>Por tal motivo, o pleito defensivo de redução da pena-base não prospera.<br>Na segunda fase, não foram consideradas agravantes ou atenuantes.<br>Na terceira fase, tendo em vista a presença das causas de aumento de pena do concurso de agentes (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal) e da restrição de liberdade das vítimas (artigo 157, parágrafo 2º, inciso V, do Código Penal), a Juíza sentenciante exasperou a pena em 3/8, perfazendo 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 16 dias-multa, pena esta que, ante a ausência de demais circunstâncias modificadoras, torna-se definitiva.<br>Ora, o aumento operado pela Juíza de piso mostrou-se adequado e proporcional, mormente em razão do maior desvalor da conduta duplamente majorada, inclusive porque, como bem pontuado pela Juíza a quo, além de agir em concurso de agentes, o acusado e seus comparsas restringiram a liberdade da vítima por mais tempo do que o necessário para a prática do delito, circunstâncias autorizadoras da exacerbação mencionada, caso contrário seria tratado de maneira igual réu em situações distintas, como, por exemplo, aquele que age em concurso, porém não priva a vítima do seu segundo maior bem depois da vida, a liberdade.<br>Deveras, a pluralidade de agentes (réu, corréus e outros indivíduos não identificados) ocasionou maior risco à integridade física e ao patrimônio dos ofendidos. Ainda assim, o tempo em que a vítima permaneceu em poder dos roubadores (por cerca de 15 a 20 minutos), foi condição para a garantia do sucesso da empreitada criminosa.<br>Registre-se, ainda, que a aplicação de tabela para o aumento de pena não leva em conta unicamente a praticidade numérica. A isso, aliam-se também outros aspectos objetivos e subjetivos, a fim de que prevaleça o justo no processo penal, principalmente para que a reprimenda seja fixada em sintonia com os princípios da proporcionalidade e reprovabilidade da conduta social.<br>Logo, a existência de duas majorantes demonstra maior a reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação em montante superior ao mínimo de um terço  .. <br>Como se vê, a Corte de origem fundamentou de forma idônea e com base em elementos concretos a manutenção da fração aplicada pelo magistrado de piso que, em decorrência do concurso de diversos agentes, assim como diante da prolongada restrição à liberdade das vítimas, aplicou a fração de 3/8 na terceira fase, tudo na forma exigida pelo enunciado n. 443 da Súmula deste Tribunal.<br>Como bem observado pelo MPF, "diferentemente do que alega a defesa, no caso, observa-se que, na terceira fase da dosimetria, houve fundamentação concreta e idônea para a majoração da pena em fração superior a 1/3 (um terço), em consonância com que dispõe o Enunciado de Súmula de nº 443 do STJ, não sendo baseada apenas no número de majorantes" (fl. 691).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por organização criminosa, roubos majorados e receptação, com aplicação de majorantes relativas à restrição da liberdade da vítima e ao emprego de arma de fogo.<br>2. A defesa busca a reconsideração da decisão agravada, alegando ilegalidade na prisão preventiva e fragilidade probatória, além de pleitear o reconhecimento da participação de menor importância de uma das agravantes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de causas de aumento de pena na terceira etapa da dosimetria, acima do mínimo legal, é válida e se a majorante de restrição de liberdade da vítima deve ser afastada.<br>4. A defesa questiona a fundamentação da decisão de primeiro grau e alega a inexistência de organização criminosa, além de pleitear a absolvição dos agravantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão colegiada impugnada fundamentou a aplicação cumulativa das majorantes com base em elementos concretos, compatíveis com a gravidade da conduta delitiva, em conformidade com a Súmula 443 do STJ.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação do pedido de absolvição, desclassificação de condutas ou reconhecimento de participação de menor importãncia.<br>IV. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E DENEGAR O HABEAS CORPUS.<br>Tese de julgamento: "1. A cumulação de causas de aumento de pena na dosimetria é válida quando fundamentada em elementos concretos. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas.<br>"Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; art. 158, §1º e §3º; art. 148, §2º; art. 69; CPP, art. 654, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108225/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.09.2014; STJ, HC 155.712/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2014; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>(AgRg no HC n. 837.641/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração, visando a afastar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal, diante da previsão do art. 68, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que permite a aplicação de apenas uma causa de aumento no concurso de majorantes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A individualização da pena deve observar parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que devidamente motivada.<br>4. A aplicação cumulativa das causas de aumento é possível, desde que haja fundamentação concreta e idônea, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pela Súmula n. 443 do STJ.<br>5. No caso concreto, a participação de cinco agentes armados durante o roubo justifica a aplicação cumulativa das frações de aumento, considerando a gravidade da conduta e o risco aumentado ao bem jurídico tutelado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal é possível, desde que haja fundamentação concreta e idônea. 2. A individualização da pena deve observar a gravidade concreta da conduta e o risco ao bem jurídico tutelado".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.786.372/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC 954.561/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.011.155/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA