DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/3/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O impetrante alega que o decreto prisional é genérico, não tendo sido indicados elementos concretos e individualizados, e aduz que não houve exame específico sobre a suficiência das medidas do art. 319 do CPP.<br>Assevera que os diálogos extraídos de celular de terceiros não demonstra envolvimento do paciente no crime e afirma que houve equivocada leitura das conversas, reduzidas ao repasse de três contatos telefônicos.<br>Defende que a busca e apreensão na residência do paciente foi infrutífera, reforçando a fragilidade dos indícios de autoria do crime.<br>Entende que a reincidência foi usada como único suporte do periculum libertatis, o que seria inidôneo, e pondera que, ausente violência ou grave ameaça, medidas alternativas seriam suficientes para acautelar o processo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Por meio da decisão de fls. 2.363-2.364, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 2.370-2.391), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 2.395-2.410).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 58-59 e 62, grifei):<br>(..). A respeito da possibilidade de recidiva, aqui entendida como risco real e concreto de cometimento de novas infrações penais, acha-se evidente no caso em apreço. Di-lo na medida em que a investigação empreendida pela Autoridade Policial revelou a ocorrência de intensa comercialização de substâncias entorpecentes no município de Assis Chateaubriand, em tese, realizada pelos investigados de forma associada.<br> .. <br>Por sua vez, THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI supostamente atua como fornecedor de substâncias entorpecentes, consoante extraível do Relatório de Investigação: "Já com o contato salvo como Thiago no terminal (37) 9831-3687, onde o cadastro do numero esta em nome de WAGNER ELIAS DOS SANTOS CPF 000.207.646-26, mais segundo investigações encetadas, o numeral é utilizado por THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI 11168392-1. Imagem 25: Após ser perguntado: Consegue entrega  O interlocutor responde que: Não, e compartilha outros contatos. (..) Imagem 26: interlocutor pergunta: Tem contato de alguém que tenha balinha  Novamente é compartilhado o contato de LUCAS SARTORI, SURI e BOYY Bala refere-se a substancia psicoativa ecxtasy, também conhecida como MDMA. (..) Imagem 27: Contatos compartilhados LUCAS SARTORI, SURI e BOYY. (..) THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI, é filho de ANTONIO HILMAR JAKOBOWSKI, vulgo "JACÓ", pessoa conhecida no meio policial, já tendo passagem por tráfico de drogas, onde segundo informações repassadas por populares que desejam manter-se no anonimato, JACÓ e seu filho Thiago, atuam fortemente na comercialização dos mais variados entorpecentes. Também constatou-se denuncia realizada através do canal 181. (..) Também consta um boletim de ocorrência nº 2025/128134, de abordagem de indivíduos com drogas, onde o veículo abordado estaria estacionado em frente a residência de "JACO". (..) Em diligencia externa, conseguimos exito em levantar os referidos endereços, onde em um deles, é possível verificar o veículo Fiat Stilo preto estacionado na frente, e visualizar no interior do imóvel a pessoa de ANTONIO HILMAR JACOBOWSKI". Não obstante, THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI atualmente cumpre pena em regime semiaberto nos autos de nº 4000026-56.2023.8.16.0048 pois condenado pela prática de roubo majorado nos autos de nº 0002655-52.2015.8.16.0048.<br> .. <br>Ora, na medida em que existente o perigo à sociedade na liberdade irrestrita dos Investigados MAGNON ALVES GAZZOLI, JOÃO VITOR DELFINO MORATO, ALEXANDRE CIRIACO, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS PARRA, THIAGO DE SOUZA JAKOBIWISKY, SURYEL UEBEL SHIRAISHI, ANDREY DA SILVA MACHADO, LUCAS SARTORI OLIVEIRA, YAN LUCAS ALBANEZI PEREIRA, RENATO SILVA DOS SANTOS, ANA BEATRIZ RODRIGUES DE LIMA, JONATHAN MICHEL LIMA DA CRUZ, CLAUDETTE BUFFLEN BATISTA e LEANDRO DE MATTOS, consoante acima fundamentado de forma individualizada, mister cotejar as medidas cautelares dispostas na legislação a fim de que, sem quebrantamento das garantias constitucionais das quais é titular, seja fixada entre as tais a mais efetiva.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de associação criminosa especializada em tráfico de drogas, circunstância que autoriza a aplicação analógica do entendimento jurisprudencial relativo às organizações criminosas.<br>Ainda, ressaltou o Magistrado singular que, com base nos elementos obtidos, o paciente atuaria como fornecedor de entorpecentes no contexto do grupo delituoso.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente é reincidente, uma vez que ostenta condenação por roubo majorado e estava em cumprimento de pena no regime semiaberto quando voltou a delinquir.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, s egundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favorá veis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA