DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A. (atual denominação de VIA S.A. e suas filiais), contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do agravo interno n. 0807110-05.2022.8.23.0010.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora agravante, com o propósito de afastar a exigência do recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de Roraima. O juízo de primeiro grau denegou a segurança pretendida.<br>O Desembargador relator do feito na origem, por decisão singular (fls. 866-868), negou provimento ao recurso de apelação.<br>Os embargos de declaração opostos à referida decisão singular (fls. 571-590) foram rejeitados (fls. 600-604), o que ensejou a interposição de agravo interno (fls. 630-694).<br>A Corte de origem, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Câmara Cível, negou provimento ao agravo interno em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 733):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO INSERIDA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO DO RECURSO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EVENTOS PRETÉRITOS SEM RELAÇÃO COM A FUTURA COBRANÇA TEMIDA. AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA E OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO RECEIO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À IMPETRAÇÃO. NÃO OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 745-825), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) Arts. 489, §1º, III e VI, e 1.022 do do CPC - pontou omissão no acórdão recorrido quanto à análise de documentos que comprovariam o cabimento do mandado de segurança preventivo.<br>(ii) Arts. 1º E 10, da Lei n. 12.016/09; art. 485, I e IV do CPC; e art. 142, parágrafo único, do CTN - alegou que o mandado de segurança preventivo é cabível para proteger direito líquido e certo diante de justo receio de lesão, o que teria sido demonstrado nos autos.<br>(iii) Arts. 11, 141, 203, §1º, 485, I e IV, 489, §1º III, IV, V e VI, 490, 492, 1.022, 1.009, do do CPC, sustentou que o acórdão recorrido deixou de analisar as questões sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade de exigência do ICMS-DIFAL pelo Estado de Roraima, considerando a violação ao princípio da anterioridade anual.<br>(iv) Arts. 1.013, 1.015, I do do CPC e artigos 7º, §3º, 10, §1º e 14, caput da Lei nº 12.016/09, argumentou que o agravo de instrumento possui seus limites, não podendo ser utilizado no bojo de recurso interposto em face de decisão interlocutória para julgar o mérito da própria ação principal<br>(v) Art. 932, do CPC - afirmou que a matéria em discussão não está arrolada nas hipóteses que admitem o julgamento monocrático.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 860-863).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 866-868), por considerar que (i) o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 885-964).<br>Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 1091-1094.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 1115-1116, opinando pela devolução dos autos à origem para a realização do juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Sobre o cerne da controvérsia aposta nos presentes autos, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.426.271-CE, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional (Tema n. 1.266), com o fim de definir a "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022" (RE n. 1.426.271 -CE, relatora a Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe divulgado em 25/8/2023, publicado em 28/8/2023).<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o efetivo exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não restem prejudicadas em virtude do novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Nesse sentido, precedentes de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e atípico na forma da Lei 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536).<br>2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28.6.2017.<br>3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.<br>2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017.)<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese a ser definitivamente fixada no Tema n. 1.266 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1266 DO STF). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.