DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO LUIS PIMENTA contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito que manteve a sentença de pronúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>A parte agravante sustenta em suas razões (fls. 537-551) que não incidem os óbices apontados na origem, destacando que o conhecimento das questões de mérito não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas nova valoração jurídica do quadro fático delineado no acórdão recorrido, para fins de despronúncia. A defesa defende que a análise da violação aos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, em face da fragilidade do standard probatório, demanda apenas a revaloração jurídica dos elementos já citados na moldura fática do acórdão, o que, em seu entender, afastaria a barreira da Súmula n. 7/STJ.<br>Contrarrazões às fls. 558-559.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 587-596).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, ao fundamentar que o intento de despronúncia ou reanálise dos indícios de autoria, exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante, embora tente demonstrar que a discussão se limita à revaloração jurídica de elementos estabelecidos no acórdão, isto é, a verificação da legalidade da decisão de pronúncia baseada em provas supostamente não ratificadas em juízo, o exame da profundidade da prova para fins de despronúncia, nos moldes em que pleiteado, ultrapassa o mero campo da revaloração.<br>É imperativo salientar que a decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação e não exige a mesma certeza probatória de uma condenação, bastando a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem, ao manter a pronúncia, procedeu à análise dos depoimentos da vítima na fase inquisitorial, bem como da testemunha Sônia em juízo, para concluir que o conjunto probatório é suficiente para indicar que o réu, com animus necandi, esteve envolvido na tentativa de homicídio (fls. 465-469)<br>Dessa forma, a pretensão recursal de despronúncia, ao tentar demonstrar que a prova colhida em juízo é insuficiente para caracterizar os indícios mínimos de autoria exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal, exige a reanálise e a desqualificação de todos os elementos probatórios considerados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A análise da suficiência ou insuficiência dos indícios, e a valoração do depoimento judicial de Sônia em confronto com suas declarações na fase inquisitorial, é matéria de mérito probatório.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas. Para desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias e decidir pela despronúncia do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela mencionada Súmula n. 7/STJ.<br>Sob a mesma perspectiva, o alinhamento entre a conclusão do acórdão recorrido e o entendimento da Corte Superior de Justiça sobre o tema  de que a pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, e que a revisão deste tema esbarra na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso X VIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA