DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de GABRIEL BITENCOURT DA LUZ, BRUNA TAINARA DE OLIVEIRA NUNES e MARCELA LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 055094-03.2022.8.03.0001.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), a penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 888 dias-multa; 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias multa; e 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias multa (fls. 230, 231 e 232).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para, quanto ao apelante GABRIEL BITENCOURT DA LUZ, afastar a circunstância judicial negativa de personalidade do agente, bem como alterar a fração de reincidência para 1/6 (um sexto), resultando a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa; e, quanto às apelantes BRUNA TAINARA DE OLIVEIRA NUNES e MARCELA LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS, reduzir a pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária para 1 salário mínimo (fl. 389). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. BUSCA PESSOAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. RELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. PERSONALIDADE DO AGENTE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Caso em exame. Nos presentes autos é processada a prática do crime de tráfico de entorpecente. 2) Questão em discussão. 2.1) Suscita a preliminar de nulidades na busca pessoal e de quebra da cadeia de custódia. 2.2) Defende a insuficiência probatória. 2.3) Subsidiariamente requer a retirada da circunstância judicial negativa de personalidade do agente quanto ao apelante Gabriel, bem como, a redução da fração por reincidência. 2.4) Requer a redução da pena de prestação pecuniária atribuída aos demais apelantes. 3) Razões de decidir. 3.1) Havendo fundadas suspeitas é lícita a busca pessoal por agentes públicos, sendo prescindível mandado judicial. Inteligência do art. 240, §2º e 244, ambos do CPP. Precedentes TJAP. 3.2) No caso concreto o apelante ao se deparar com a guarnição policial se desfez dos objetos, e no exame destes constatou-se tratar de entorpecentes, pelo que a abordagem foi realizada. 3.3) É pacífico o entendimento de que o testemunho de policiais que efetuaram o flagrante é válido, desde que seus depoimentos prestados sejam coerentes e seja amparado pelas outras provas dos autos. Precedentes TJAP. 3.4) Comprovada a materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. 3.6) "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente". Tema 1077/STJ. 3.7) Na hipótese, deve-se a aplicação da fração de 1/6 para a reincidência. 3.8) O valor da prestação pecuniária foi fixado de forma desproporcional, sem justificação concreta, impondo-se sua redução. 4. Dispositivo. 4.1. Apelo conhecido e parcialmente provido para retirada da circunstância negativa referente à personalidade do agente, alteração da fração quanto a reincidência e redução do valor da prestação pecuniária." (fl. 377.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 397/425), a defesa apontou violação aos arts. 155, 156 e 157, caput e § 1º, 240, § 2º, e 244, todos do CPP, ao art. 5º, XI, da CF, ao art. 11.2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e ao art. 28 da Lei 11.343/2006, porque o Tribunal manteve a condenação reputando lícitas a busca pessoal e a entrada domiciliar sem justa causa e sem mandado, apesar da ausência de fundada suspeita e de elementos objetivos prévios que autorizassem a diligência.<br>Em seguida, a defesa apontou quebra da cadeia de custódia, com violação ao art. 157 do CPP e ao art. 5º, LVI, da CF, porque o Tribunal não reconheceu a nulidade decorrente da ausência de registros mínimos de preservação e integridade do material apreendido, como lacração, identificação de responsáveis pelo manuseio e registros fotográficos ou de vídeo.<br>Ainda, a defesa invocou a teoria dos frutos da árvore envenenada e a insuficiência probatória, indicando violação ao art. 157, § 1º, do CPP e aos arts. 386, V, VII e III, do CPP, porque, mantida a ilicitude originária e inexistindo suporte probatório independente, o Tribunal deixou de absolver.<br>Por fim, a defesa questionou a dosimetria da pena de GABRIEL, sob o fundamento de valoração incorreta da reincidência e das circunstâncias judiciais, bem como a fixação do valor da prestação pecuniária imposta às corrés, sem indicação de artigo específico.<br>Requer a nulidade das provas reconhecidas como ilícitas, a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP, e, subsidiariamente, a redosimetria das penas e a redução da prestação pecuniária.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (fls. 434/444).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJAP em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 454/460).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 468/480).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 489/502).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo ou do recurso especial (fls. 539/545).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Não se admite recurso especial para o julgamento de causa constitucional, com o que, não se conhece da irresignação em face ao art. 5º, XI e LVI, da CF/88.<br>É deficiente o recurso, no que tange ao pedido de "retirada da circunstância judicial negativa de personalidade do agente quanto ao apelante Gabriel, bem como a redução da fração por reincidência, e a redução da pena de prestação pecuniária atribuída aos demais apelantes", haja vista ter sido tal pedido acolhido pelo Tribunal de origem (fl. 389). Não há interesse recursal, no ponto.<br>Sobre a violação da cadeia de custódia, o TJAP não reconheceu a nulidade, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"O art. 158-A do CPP aduz que "considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". Ou seja, cuida-se de meio garantidor da autenticidade das evidências arrecadadas e examinadas, confirmando que corresponde aos fatos investigados e que não exista alteração nestas. Incumbindo ao apelante a demonstração de que o manuseio não foi adequado.  ..  No caso dos autos a cadeia de prova foi iniciada com a apreensão das drogas com os apelantes, após a busca pessoal e no interior da residência. E a partir de então houve a documentação formal dos elementos probatórios. Examinando as provas coletadas, observo que há integridade dos elementos de prova, sem qualquer violação, razões pelas quais, rejeito a preliminar." (fls. 382/383.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal reconheceu a regularidade da cadeia de custódia das provas, entendendo que foram observados os procedimentos previstos no art. 158-A do Código de Processo Penal. Constatou-se que a apreensão das substâncias entorpecentes ocorreu de forma documentada, desde a busca pessoal e domiciliar até a formalização dos registros de prova, assegurando-se a rastreabilidade e integridade dos vestígios. Assim, diante da inexistência de indícios de violação ou manipulação indevida, foi rejeitada a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, porquanto não demonstrado qualquer comprometimento na autenticidade do material apreendido.<br>Os recorrentes alegam que "nos autos, não há registros fotográficos ou vídeos que comprovem a posse dos recorrentes sobre as substâncias ou sua localização exata. A prova se limita a declarações policiais, o que impõe o princípio da desconfiança: é imprescindível que o auto de apreensão contenha informações precisas sobre a quantidade e a localização das drogas. Ademais, o documento de apreensão não especifica quem manuseou as substâncias, a quantidade exata ou o tipo de material apreendido, e não há registro fotográfico ou de lacração, tornando-o insuficiente para fins de persecução penal. Durante a instrução, o policial não soube fornecer dados concretos sobre a apreensão."<br>Tendo o Tribunal de origem concluído pela idoneidade da formalização dos registros da prova, concluir-se de modo diverso implicaria indevida sindicância da matéria de fato, para a qual a via do recurso especial é inadequada. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular, prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que se exige " .. , em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência".<br>2. No caso em trato, verifica-se que, após denúncia anônima sobre a existência de entorpecentes e arma na residência do recorrente, os policiais para lá se dirigiram e o encontraram sentado na calçada, e ele, "ao perceber a aproximação da equipe, dispensou uma sacola ao solo, e entrou em sua residência, pulando diversos muros, vindo a lograr a fuga", o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.<br>3. Quanto à quebra da cadeia de custódia, constou do acórdão recorrido que " t odo o material apreendido, inclusive os entorpecentes, fo i  levado à Delegacia, sendo tomadas as cabíveis providências pela autoridade policial, a lacração da droga para ser submetida a exame de constatação etc., tudo dentro da sistemática processual penal,  não  se mostrando, pois, nenhuma irregularidade na produção da prova pericial" (e-STJ fl. 410). Assim, a mudança do entendimento para o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via recursal eleita (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No tocante à exasperação da pena pelos maus antecedentes, a condenação utilizada para negativação dos antecedentes, teve a pena extinta em 19/4/2018, transcorrido período inferior a 10 anos da prática do delito superveniente, não havendo que se falar em direito ao esquecimento. Do mesmo modo, inviável a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ante a ausência dos requisitos da primariedade e dos bons antecedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.906.021/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. FUGA REPENTINA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.<br>3. No caso concreto, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia, com uma sacola plástica, oportunidade em que foram encontradas drogas em sua posse.<br>4. Quanto à quebra da cadeia de custódia, constou do acórdão recorrido que "não há qualquer irregularidade na abordagem policial ou na custódia das substâncias entorpecentes apreendidas, que foram devidamente discriminadas no auto de exibição e apreensão (fls. 09) e no laudo de exame químico toxicológico (fls. 45/47)". Assim, o Tribunal de origem enfrentou a tese do recorrente, ainda que sucintamente. Ademais, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via recursal eleita (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>6. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, concluiu que a prática de ato infracional pode evidenciar a dedicação a atividades criminosas e, desse modo, obstar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstradas a gravidade concreta e a contemporaneidade dos episódios infracionais com o delito em apuração.<br>7. No caso, a minorante não foi afastada apenas em razão dos antecedentes infracionais, mas também em razão de outros fundamentos que deixaram de ser impugnados pelo recorrente, o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF).<br>Ademais, o recorrente não indicou de que modo os critérios fixados na jurisprudência (gravidade concreta e contemporaneidade) deixaram de ser observados na espécie. Tal omissão também configura deficiência na fundamentação recursal e obsta o conhecimento da irresignação (Súmula n. 284 do STF).<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.198.300/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Sobre a violação aos artigos 244, 240, § 2º, 157, caput e § 1º, 155 e 156 do CPP, e ao art. 11.2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ reconheceu a validade da busca pessoal e do ingresso domiciliar nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Em especial no caso dos autos em que o apelante foi surpreendido em local conhecido pela prática da traficância. E os policiais informaram que o apelante GABRIEL, quando percebeu a aproximação dos policiais, se desfez de objeto que trazia consigo, que, foi identificado como sendo porções de maconha, e, em seguida, correu e adentrou em uma residência, momento em que foram localizadas as demais apelantes, Marcela e Bruna, se identificando como proprietárias do imóvel." (fl. 382.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal reconheceu a validade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, por entender que a atuação policial decorreu de fundadas razões previamente constatadas no contexto fático. Destacou-se que o apelante foi surpreendido em local conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes e que, ao perceber a aproximação dos agentes, dispensou objeto posteriormente identificado como porções de maconha, o que caracterizou situação de flagrância. Em razão dessa dinâmica, reputou-se legítima a entrada dos policiais na residência para dar continuidade à ação, ocasião em que foram encontradas as demais corrés, que se identificaram como proprietárias do imóvel.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois a apreensão de entorpecentes, dispensados pelo agravante em fuga, indica a presença de elementos mínimos (RE n. 603.616/RO), a caracterizar fundadas razões da ocorrência de flagrante de crime permanente, no domicílio do recorrente. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. No caso em apreço, os policiais, após o recebimento de informações relativas ao comércio de entorpecentes, realizaram diligências ao local do flagrante, onde visualizaram indivíduo do lado de fora da residência. Ao perceber a aproximação dos policiais, o sujeito não identificado dispensou porções de drogas na rua e empreendeu fuga para dentro da residência. Somente então, diante da situação de flagrante delito, os policiais ingressaram na casa, ocasião que lograram apreender mais drogas.<br>Assim, restou constatada a existência de indícios da prática de crime que antecederam a atuação policial, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para incursão policial na casa onde as drogas foram apreendidas. Igualmente, foi esclarecida a existência de atos prévios de investigação que deram suporte fático à conclusão dos policiais a respeito da existência de flagrante delito.<br>3. Desse modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 889.329/SPde minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>2. No caso dos autos, tem-se que o flagrante iniciou-se antes mesmo da entrada na residência. De posse de informações a respeito da comercialização de drogas por um indivíduo que estava com tornozeleira eletrônica, dirigiram-se até o local, onde, após diligências, visualizaram um sujeito com as mesmas características informadas. Ao perceber a aproximação dos agentes estatais, o agravante empreendeu fuga, ocasião em que dispensou um frasco de lança perfume, o que corroborou a suspeita dos policiais, que então procederam a abordagem. Ao realizarem busca pessoal, encontraram R$205,00 (duzentos e cinco reais) no bolso do réu, que confessou que havia mais frascos em seu quarto, o que foi confirmado após a entrada no imóvel.<br>Assim, a justa causa para o ingresso dos policiais na casa do agravante não se deu com base tão somente em sua fuga, tendo os policiais agido após a dispensa de drogas em via pública, o que teria levantado a legítima a suspeita de que na residência poderia haver mais entorpecentes.<br>3. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para o ingresso no imóvel, apta a autorizar a entrada no domicílio do agente, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.<br>4. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 708.314/GO, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA