DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JEOVA TEIXEIRA DO CARMO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta por Jeová Teixeira do Carmo contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Mariza Alves da Cruz e Edson Alves da Cruz Filho. A sentença condenou o apelante à reparação dos defeitos causados no imóvel dos apelados e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a perícia judicial é válida; (ii) o apelante é responsável pelos vícios construtivos; (iii) a condenação à obrigação de reparar os vícios foi correta; (iv) o valor da indenização por danos morais está adequado; e (v) cabe multa cominatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A perícia judicial foi realizada conforme o Código de Processo Civil, atendendo aos requisitos formais, sendo válidas suas conclusões.<br>4. O apelante, como proprietário da obra, é objetivamente responsável pelos danos causados ao imóvel vizinho, conforme as normas de direito de vizinhança do Código Civil.<br>5. A condenação à reparação dos vícios no imóvel dos apelados está amparada pelas provas e laudos técnicos, que indicam a responsabilidade do apelante.<br>6. O valor da indenização por danos morais foi fixado observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o abalo sofrido pelos apelados.<br>7. A multa cominatória foi corretamente aplicada, sendo adequada ao cumprimento da obrigação judicial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Apelação desprovida.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da/do art. 473, IV, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do laudo pericial, porquanto suas conclusões teriam se apoiado em entrevista dos autores, sem fundamentação técnica suficiente e sem responder adequadamente aos quesitos, além de desconsiderar vícios estruturais preexistentes do imóvel dos recorridos, tornando a prova imprestável ao fim a que se destina, trazendo a seguinte argumentação:<br>"Como visto, o acórdão recorrido contém ausência de fundamentação acerca da parcialidade do perito ao fundamentar em sua conclusão acerca do depoimento somente dos Recorridos." (fl. 933)<br>"Pontuamos que a existência das avarias já existiam quando os Recorridos aquiriram o imóvel em questão conforme ventilado na r. perícia, em razão do material empregado e fora das normas técnicas de responsabilidade dos Recorridos construtores (Br Infra Sistemas e Construções Ltda e seus responsáveis). A exemplo da vistoria realizada pela CEF onde podemos verificar a existência de avarias no imóvel." (fls. 934-935)<br>"O perito ao concluir, com base nas informações das partes acerca das avarias existentes no imóvel, e demais fundamentação, tornou a prova imprestável para o fim a qual deveria ter sido produzida." (fl. 935)<br>"Temos que o manejo do presente Recurso não se trata de inovação recursal, e sim da correta apreciação da prova, argumentos estes que o acórdão recorrido pura e simplesmente negou-se a analisar. Assim, o que se requer é a valoração da prova de maneira adequada, o que é apreciável em instância superior, sem a incidência da Súmula 07 do STJ, conforme entendimento já consolidado perante esta Corte. Em outras palavras, o acórdão recorrido deixou de tirar das provas as devidas consequências jurídicas. É nesse contexto que surge a valoração jurídica da prova." (fl. 936)<br>""A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o Ministro Felix Fischer "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005)."" (fl. 936)<br>""A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento. ( ) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.017.311/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.)"" (fls. 937-938)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>"Na hipótese, o perito nomeado, engenheiro civil, elaborou laudo de inspeção judicial (mov. 78), que contém os capítulos mínimos que devem constituí-lo (objeto da perícia, análise técnica, indicação da metodologia, conclusão e resposta a quesitos).<br>Intimado da perícia, o réu formulou quesitos complementares (mov. 105), os quais foram esclarecidos (mov. 114), em atenção ao art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Em análise aos laudos periciais, não se constata a existência de omissões ou inexatidões sobre o fato controvertido.<br>O que se observa é que, a pretexto de apontar supostos vícios, o requerido apresenta mera crítica ao resultado da perícia, fato que não justifica a invalidação da prova, "ainda mais quando o laudo estiver devidamente fundamentado" (DIDIER JR.; Fredie; BRAGA, Paulo Sarno Braga; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: vol. 2. 11 ed. Salvador: Ed. JusPodvm, 2016, p. 298)." (fls. 886-887, grifo meu)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA