DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do HC n. 0752729-53.2024.8.07.0000.<br>Extrai-se dos autos que, em 19/12/2022, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, em virtude das investigações policiais o apontarem como integrante de organização criminosa especializada na obtenção de vantagem indevida mediante fraude/estelionato. O mandado de prisão não foi cumprido, estando o paciente na condição de foragido.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em aresto assim sintetizado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO CASO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com mandado de prisão em aberto, denunciado pela prática do crime de organização criminosa (Lei n.º 12.850/2013, art. 2º, caput), alegando excesso de prazo para prolação de sentença. Sustenta a inexistência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão e solicita a revogação da medida cautelar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo para julgamento; (ii) analisar a necessidade e adequação da prisão preventiva, considerando a alegada ausência de periculosidade concreta do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, apontado como integrante de organização criminosa com modus operandi sofisticado, incluindo uso de documentos falsos e prejuízos milionários.<br>4. A condição de foragido do paciente reforça a necessidade de sua segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, considerando a complexidade do caso, com múltiplos réus e extenso material probatório.<br>6. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Súmula 52 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem denegada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312 e 313, I. Súmula 52 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 889.113/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 27/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 203.034/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 30/10/2024." (fls. 16/17).<br>No presente writ, a defesa sustenta ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da segregação cautelar.<br>Alega a desnecessidade da prisão preventiva do paciente, porque denunciado por um único crime, ao qual, mesmo em caso de condenação, seria aplicada pena em regime inicial aberto. Enfatiza que o crime imputado não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, não recomendando a custódia cautelar.<br>Adicionalmente, aduz que há tratamento desigual aplicado ao paciente em relação a corréus que tiveram suas prisões preventivas revogadas.<br>Argui o excesso de prazo para a prolação da sentença.<br>Requer, assim, a expedição de salvo conduto e contra mandado de prisão.<br>A liminar foi indeferida em decisão às fls. 356/358.<br>Informações prestadas às fls. 363/368.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim sumariado:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E DE EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PACIENTE FORAGIDO.<br>- Prisão preventiva fundamentada para a garantia da ordem pública, amparada na presença dos pressupostos e dos requisitos autorizadores para a adoção da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313 do CPP.<br>- O fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva. Precedente.<br>- A cautelar preventiva não constitui reconhecimento definitivo da culpabilidade, razão pela qual, não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência.<br>- Condições pessoais favoráveis não ensejam, por si sós, a revogação da prisão e soltura do paciente.<br>- O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de desídia do judiciário.<br>- Desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico a ser confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, na via adotada, eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. Precedentes do STJ.<br>- Verificada a necessidade da segregação, não se mostra suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Pelo não conhecimento do writ." (fl. 372)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a expedição de salvo-conduto e contramandado de prisão a paciente foragido.<br>Quanto aos motivos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente. Por sua vez, o Tribunal a quo manteve o decreto de segregação cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentado, bem como afastou o alegado excesso de prazo, tendo destacado que:<br>"O paciente foi denunciado (Id 145591282 dos autos de origem), em 18/12/2022, com outros oito réus, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013. De acordo com a denúncia:<br>"(..) Ao menos entre 1º de janeiro de 2017 e a presente data, no Distrito Federal-DF, os denunciados, (..), K L d O e outros indivíduos ainda não completamente identificados, de forma livre e consciente, constituíram e integraram organização criminosa, eis que se associaram, de maneira estruturalmente ordenada e caracterizada por divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais com penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, dentre as quais as falsificação e uso de documento público falso (CP, art. 297, em combinação com art. 304), estelionato - na modalidade simples (CP, art. 171, caput) e qualificada (CP, art.<br>171, caput, c/c seu § 2º-A - fraude eletrônica) -, furto qualificado (CP, art. 155, § 4º) e de lavagem de bens (Lei nº 9.613/1998, art. 1º).<br>(..)<br>O denunciado K atua diretamente com os líderes V e D, mantendo estreita comunicação com eles nas práticas criminosas perpetradas pelo grupo, chegando a integrar um chat privado, no aplicativo WhatsApp, com esses dois líderes, estando ele vinculado a empresas de fachadas usadas no esquema criminoso.<br>(..)."<br>A denúncia foi recebida em 19/12/2022, tendo sido decretada a prisão preventiva do paciente e dos demais corréus (Id 145720978 dos autos do processo n.º 0718384-11.2022), sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) Com efeito, a existência da prática do crime de ORCRIM, estelionato, furto mediante fraude, falsificação e uso de documento público falso e os indícios de autoria restaram evidenciados pelo recebimento da denúncia nesta data nos autos do IP acima referido. Com isso, tem-se por preenchidos os pressupostos necessários à segregação cautelar; bem como a condição de admissibilidade da medida extrema, já que o crime comina abstratamente pena privativa de liberdade superior à exigida pelo inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal.<br>Por seu turno, o fundamento da prisão cautelar se consubstancia na garantia da ordem pública, ameaçada pela especial periculosidade dos representados, revelada pelo modo de execução dos crimes e; pelo risco concreto e atual da reiteração delitiva.<br>De fato, os documentos carreados aos autos, notadamente do relatório nº 6185/2022-SIG-12ª DP (Id 137637367), sinalizam para a existência de ORCRIM especializada em obter vantagens indevida mediante fraude/estelionato. Segundo o apurado, o modo de agir do grupo consiste na emissão de certificados digitais com uso de documentos falsos. Também por meio de uso de documentos falsos, o grupo constitui empresa de fachada e realizam transações como abertura de contas bancárias, contratação de empréstimos junto às instituições financeiras e utilização de limites de cartões de crédito fornecidos por estas instituições. Além disso, os investigados se utilizam de documentos contrafeitos e cartões clonados para locar veículos e em seguida realizar a transferência para "nomes falsos", após o que efetuam a venda para terceiros de "boa-fé", tudo isso com auxílio de pessoas do DETRAN e de despachantes.<br>Ainda segundo a autoridade policial, a análise dos documentos e do conteúdo extraído dos aparelhos celulares apreendidos, o grupo é liderado por D R D F e V F D F J que, além de aliciar comparsas, são responsáveis pela falsificação de documentos. Integram também a ORCRIM: a) K L D O, que além de exercer função de comando existem três CPFs a ele vinculado; b) M L D S, funciona tem a função de autenticar fraudulentamente documentos, além de funcionar como "laranja" constituindo empresa de fachada; c) J C D S executa diversos crimes com o nome fictícios de A C M R e; d) R C A é o responsável por receber encomendas da ORCRIM, sobretudo cartões bancários em nome de terceiros.<br>O que reforça meu convencimento sobre o risco de reiteração criminosa é o fato de que somente entre fevereiro e agosto de 2022 o grupo praticou 16 crimes de estelionatos contras rede hoteleira, com prejuízo de R$ 196.000,00.<br>Não é só. Com o grupo foi apreendido cerca de 100 cartões bancários contrafeitos; a ele é imputado o furto mediante fraude de 6 (seis) veículos de locadora de veículos; além de diversos contratos de empréstimos fraudulentos com instituições financeiras. Assegurou, ainda a autoridade policial que os golpes aplicados pela ORCRIM alcançam cifras de milhões de reais.<br>A conjugação desses fatos aponta no sentido de que os representados desafiam a paz social e certamente acredita na impunidade na repressão criminal, daí porque a segregação cautelar se mostra indispensável para assegurar a tranquilidade social e<br>para resguardar a credibilidade da justiça. Por fim, registro que a segregação provisória se impõe, no caso concreto, sobre outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), na medida em que dificilmente evitará a prática de novos crimes, sobretudo diante do modo de agir do grupo, isto é constituição de pessoa jurídica de fachada e celebração de contratos bancários e com locadoras de veículos mediante utilização de documentos contrafeitos. Ante o exposto, ACOLHO a representação da autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, para Decretar a PRISÃO PREVENTIVA (..)." (grifos nossos).<br> .. <br>O conceito de garantia de ordem pública, elencada no artigo 312 do CPP, deve ser entendido como meio de manutenção da tranquilidade social.<br>Como mencionei no HCCrim 0714760-04.2024, no caso dos autos, o fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, pois o paciente supostamente integra uma organização criminosa voltada para a obtenção de vantagens indevidas mediante fraude/estelionato, sendo apontado, inclusive, como um dos que supostamente exerce a função de comando na organização.<br>Ademais, o paciente, apesar de ter contra si expedido mandado de prisão, encontra-se foragido, o que evidencia a intenção de furtar-se à eventual aplicação da lei penal, sendo devidamente admissível a segregação cautelar.<br> .. <br>Desse modo, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente embasada na garantia da ordem pública, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, de forma que, ao menos a princípio, as medidas alternativas à prisão mostram-se insuficientes, conforme diretriz do art. 282, II, do Código de Processo Penal.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo, embora os autos estejam conclusos para julgamento desde 22 de novembro de 2023, a autoridade coatora destacou que "os autos contam com 1327 peças digitais (Identidade digital - ID), que, convertidos em arquivos PDF, correspondem a 12.321 laudas ou 62 volumes em autos físicos. Não se podendo olvidar da existência de diversos áudios e vídeos relativamente extensos e sem relatório/laudo técnicos correspondentes." Portanto, a complexidade do caso justifica o lapso temporal para prolação da sentença.<br>Acrescente-se que os prazos estabelecidos no art. 400, art. 404, parágrafo único, e art. 800, todos do Código de Processo Penal, bem como a recomendação trazida na Instrução nº 01, de 21/02/2011, da Corregedoria do TJDFT, não são absolutos e podem ser flexibilizados, sendo que eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser analisada de forma razoável e proporcional, podendo ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa.<br>Cumpre destacar que os autos já se encontram conclusos para sentença, tendo sido encerrada a instrução processual. Assim, incide o enunciado nº 52 do STJ que dispõe que:<br>"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br> .. <br>Conclui-se que não há qualquer constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, devendo a decisão ser integralmente mantida. A custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco evidente de reiteração delitiva, bem como na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente considerando que o paciente permanece foragido.<br>Por sua vez, a alegação de excesso de prazo resta superada pela complexidade do caso e pelo encerramento da instrução processual. Assim, mantém-se a validade da decisão em todos os seus termos." (fls. 18/23)<br>Esta Corte Superior firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, acusado de exercer posição de comando em organização criminosa especializada na obtenção de vantagem indevida mediante fraude/estelionato, utilizando empresas de fachada, contratando empréstimos em instituições financeiras, com utilização de limites de cartão de crédito, com o uso de documentos contrafeitos e cartões clonados para locar veículos, realizando a transferência para nomes falsos e depois vender para terceiros de boa-fé, com auxílio de agentes do DETRAN e despachantes. O grupo praticou 16 crimes de estelionato entre fevereiro e agosto de 2022 contra rede hoteleira com prejuízo de R$ 196.000,00, bem como os golpes aplicados pela ORCRIM já alcançam a cifra de milhões de reais, circunstâncias que revelam risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia.<br>Ressalte-se, outrossim, que a orientação jurisprudencial deste STJ, assim como do Supremo Tribunal Federal - STF, é firme no entendimento de que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).<br>Por outro lado, " em  relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no HC n. 816.225/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023) .<br>Ademais, a custódia também se justifica em razão do paciente encontrar-se foragido há quase três anos.<br>É firme nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que "a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça" (HC 336.881/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 02/02/2016).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ELETRÔNICAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PAPEL DE LIDERANÇA. NECESSIDADE PARA RESGUARDAR ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, apontado como líder de organização criminosa especializada em estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.<br>2. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus por considerar a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, em risco diante das evidências de que o réu estaria foragido em outro país.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, considerando: (i) a alegação de que a prisão se baseia na gravidade abstrata dos delitos; (ii) a suposta ausência de indícios suficientes de autoria; (iii) a alegação de que não estaria intencionalmente de furtando à aplicação da lei penal;<br>(iv) as condições pessoais favoráveis do agravante; e (v) a possibilidade de extensão de benefício concedido à corré.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, pois, segundo as investigações, seria o agravante líder de organização criminosa que, durante anos, estaria praticando, em prejuízo de diversas vítimas, crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, assim como ocultando e dissimilando os valores ilícitos decorrentes de sofisticada empreitada criminosa.<br>5. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva."<br>6. A evasão do distrito da culpa, evidenciada pela viagem do agravante para o exterior na véspera da operação policial, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.<br>7. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>8. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>9. Ausente identidade do contexto fático-processual, em especial diante do papel de liderança exercido pelo agravante, bem como por ainda encontrar-se foragido, torna inviável a extensão do benefício concedido à corré<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de interromper ou diminuir atuação de organização criminosa. 2. A evasão do distrito da culpa justifica a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.<br>(AgRg no RHC n. 204.575/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, com base em elementos concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa.<br>3. A fuga do agravante justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.<br>5. A desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser avaliada neste momento processual, pois depende da conclusão do julgamento da ação penal.<br>6. Não há similitude fático-processual entre o agravante e o corréu beneficiado, considerando os valores de transações bancárias realizadas e o fato de estar foragido e ser apontado como pessoa de confiança de líder de facção.<br>7. Presentes os requisitos da segregação cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do CPP, não há falar em substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 996.338/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO MEDIANTE FRAUDE E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU EM LUGAR INCERTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DECORRENTE DA FUGA E DA COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Como é cediço, as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o Relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública e econômica em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas, pois está sendo acusado de integrar organização criminosa estruturada, composta com ao menos 30 membros, voltada para a prática de diversos golpes em todo o País, por meio de invasão de dispositivos eletrônicos e contas bancárias. Apurou-se, ainda, que em 21/7/2021, o grupo criminoso desviou R$ 2.564.926,97 do município de Pirapozinho/SP, trazendo prejuízo milionário aos cofres públicos do pequeno município; (ii) pelo risco de reiteração delitiva, pois além de as atividades criminosas terem sido praticadas corriqueiramente, o paciente já está relacionado a duas ocorrências criminais.<br>5. Soma-se a isso, o fato de o agravante estar em local incerto e não sabido.<br>6. Embora o fato imputado seja datado do ano de 2021, o decurso até a decretação da prisão decorreu da complexidade da investigação, envolvendo organização criminosa composta por, ao menos, 30 agentes, e que atuava, em tese, em todo país. Mostra-se natural, portanto, certo decurso de prazo para a coleta de indícios suficientes a respeito da autoria e materialidade dos supostos delitos. Além disso, tendo o réu fugido do distrito da culpa, não há que se falar em ausência de contemporaneidade.<br>7. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).<br>8. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>10. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 788.802/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos,conforme se tem da leitura do decreto preventivo, da sentença condenatória e do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciada no modus operandi da conduta - integrante de organização criminosa armada e estrutura para a exploração de jogos de azar em estabelecimentos comerciais, corrupção e lavagem de dinheiro, atuando por longo período entre outubro de 2013 e janeiro de 2018, contando, inclusive com a colaboração de agentes das polícias civil e militar -, circunstância que demonstra risco ao meio social. Destacou, ainda, o juízo sentenciante e o Tribunal a quo o fato do ora paciente ter permanecido foragido durante toda a instrução criminal, mesmo ciente da ação penal que era movida contra si, tendo em vista que constituiu advogado particular; havendo necessidade da segregação provisória ante o risco de fuga do distrito da culpa, porquanto o mandado de prisão ainda não foi cumprido.<br>É certo que o Supremo Tribunal Federal - STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).<br>Outrossim, "a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça" (HC 336.881/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2016).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 550.231/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)<br>De outra parte, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>No presente caso, percebe-se que a maior delonga para instrução e julgamento do feito decorre da sua complexidade, uma vez que apura a prática de crimes graves, com pluralidade de réus, exigindo-se uma avaliação mais detalhada dos fatos, o que, certamente, justifica a maior demora no encerramento do feito, não havendo, portanto, afronta ao princípio da razoabilidade.<br>Além disso, a instrução processual foi encerrada.<br>Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela sua demora.<br>A propósito, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - In casu, a prisão cautelar se encontra justificada para a garantia da ordem pública, considerando o fundado receio de reiteração criminosa: "Jeferson é reincidente específico(015/2.14.0005763-8), o que denota a reiteração delitiva, de forma que não se trata de hipótese de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP".<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>V - In casu, levando em consideração a prisão cautelar decretada, em 23/07/2022, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado; haja vista as particularidades da causa, mormente a diversidade de delitos, envolvendo pluralidade de pessoas, 3 (três) réus, não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>Precedentes.<br>VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.068/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDAEDE DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADA DE ANÁLISE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A tese da contemporaneidade não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 9/10/2019).<br>2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que o paciente é apontado como integrante de organização criminosa responsável pelo tráfico de expressivas quantidades de entorpecentes, com a qual foram apreendidos 41,050kg (quarenta e um quilogramas e cinquenta gramas) de cocaína, 35,450kg (trinta e quatro quilogramas e trezentos e cinquenta gramas) de "maconha".<br>4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.<br>5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.<br>Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.<br>7. "A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122. 182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/ 8/2014).<br>8. A análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Na hipótese, não há falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista inexistir desídia do Juízo de origem na condução do feito estando o processo em sua regular tramitação.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 803.184/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Ademais, com o encerramento da instrução criminal, incide no caso a Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê:<br>"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>Anotem -se, ainda, os seguintes precedentes:<br>RECURSO ORDIN ÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. CONVALIDAÇÃO. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. VIOLÊNCIA REAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A Quinta Turma desta Corte Superior, recentemente, reformulou seu entendimento (HC n. 590.039/GO, julgamento realizado no dia 20/10/2020), acompanhando, inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para considerar ilegal a conversão da prisão em flagrante do agente, de ofício, em prisão preventiva.<br>2. No caso, entretanto, não se verifica a alegada irregularidade. Por um lado, conforme destacado pelo Tribunal a quo ao examinar a matéria, "as alterações empreendidas pela Lei nº 13.964/2019 não são aplicáveis ao caso concreto, uma vez que sua prisão em flagrante ocorreu em 15 de janeiro de 2020, e não se pode esperar que o juízo observasse procedimentos contidos em lei que ainda não havia entrado em vigor".<br>3. Por outro lado, ainda que assim não fosse, a irregularidade estaria superada, uma vez que, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da custódia. Em 19/2/2020, por ocasião de exame de pedido de revogação da prisão formulado pela defesa, o magistrado manteve a prisão, oportunizando, previamente, vista ao Ministério Público, que se manifestou, novamente, pelo indeferimento do pedido. Desse modo, a segregação encontra-se amparada em novos títulos, tendo ocorrido a convalidação da irregularidade.<br>4. Em relação ao alegado descumprimento do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, a matéria não foi objeto de análise no acórdão ora atacado, o que impede a apreciação da tese diretamente por esta Corte, por configurar indesejável supressão de instância.<br>5. Quanto ao alegado excesso de prazo da custódia, verifica-se, em consulta ao andamento processual no site da Corte a quo, que o processo está em fase de alegações finais, tendo sido realizada audiência de instrução em 17/12/2020. Desse modo, incide sobre o caso o enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>6. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>7. No caso, trata-se de crime que apresenta gravidade concreta, apta a fundamentar a custódia, uma vez que o recorrente e corréu teriam praticado roubo de veículo de motorista de aplicativo, mediante grave ameaça exercida com o uso de 3 facas, tendo sido empregada violência real contra a vítima, que foi arremessada do automóvel ao chão, ferindo-se no braço e na perna.<br>8. Ademais, destacou-se que, embora o recorrente conte apenas 21 anos de idade, ostenta registro pela suposta prática de idêntico delito, em comarca diversa, o que indica que a prisão é necessária, também, como forma de conter a reiteração delitiva.<br>9. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido<br>(RHC 140.559/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 11/2/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. COMPLEXIDADES FÁTICAS E JURÍDICAS. PRORROGAÇÃO NÃO RELEVANTE. ADMISSÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>2. Encerrada a instrução, estando os autos em fase de alegações finais, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ.<br>3. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, deve ser examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se, assim, eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da manutenção da necessidade das cautelares penais.<br>4. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no RHC 133.713/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA