DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ERICKSON ZUCOLIN BOLSONI com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento de Agravo em Execução n. 0000646-58.2025.8.26.0026.<br>Consta dos autos que o recorrente teve indeferido pleito de remição da pena por estudo, pela ausência de certificação por autoridade educacional competente.<br>Recurso de agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO Remição por estudo negada na origem Recurso defensivo Certificação de curso à distância desprovido chancela por autoridade educacional competente, como exige o art. 126, §2º, da LEP Não demonstrada a distribuição da carga horária, na forma do §1º do mesmo dispositivo Ausência de comprovação de efetivo estudo durante o cumprimento da pena Decisão mantida Agravo desprovido." (fl. 48)<br>Em sede de recurso especial (fls. 58/67), a defesa afirma que o curso profissionalizante concluído pelo recorrente deve gerar remição, pois a fiscalização do estudo e a integração ao projeto pedagógico da unidade prisional são deveres do Estado, não podendo a inércia estatal prejudicar o custodiado.<br>Requer a admissão, conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão e determinar a concessão de remição de pena pela conclusão do curso "Auxiliar de Oficina".<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 73/78).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 79/81), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial. (fls. 106/112).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 126 da LEP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve o indeferimento da remição nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Como bem registrado na r. decisão recorrida, a remição por esse tipo de atividade é disciplinada pelo artigo 126 da Lei de Execução Penal, que, em seu parágrafo 2º, dispõe que elas "deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes". A ausência da chancela de autoridade competente é circunstância que impede a concessão da remição  .. <br>E, como destacou-se na r. decisão de fls. 102/103, não se encontra, na documentação reproduzida a fls. 12/22, chancela de qualquer órgão público, vislumbrando-se, tão- somente, assinatura do Diretor da instituição de ensino. Tampouco há demonstração de que o estudo tenha sido realizado com supervisão da unidade prisional. Da certidão lavrada pelo Diretor do estabelecimento prisional, reproduzida a fl. 20, consta, tão somente, a realização de prova escrita, na própria unidade, sem, contudo, especificação de que o estudo tenha sido supervisionado. E, como bem registrou o MM. Juízo de origem, sintomática da ausência de supervisão é a ausência de demonstração da divisão da carga horária de estudos, eis que, embora informada a carga horária total, de cento e oitenta horas, não se especificou a divisão, em, no mínimo, três dias, como exigido no texto do § 1º do já citado artigo 126 da Lei de Execução Penal. Destarte, no caso, não restou devidamente comprovado que o sentenciado se encontrava vinculado a atividade regular de ensino, com divisão de carga horária adequada e certificação por autoridade educacional competente, restando impossível concluir que tenha realizado satisfatoriamente o estudo por conta própria. Descabida, assim, por ausência de amparo legal, a remição pretendida." (fls. 49/50)<br>Extrai-se do trecho acima que, no caso, não houve certificação competente. Nos documentos apresentados, há apenas assinatura do Diretor da instituição de ensino, sem chancela de qualquer órgão público, o que impede a concessão da remição.<br>Com efeito, a certidão do Diretor do estabelecimento prisional registra apenas a realização de prova escrita na unidade, sem especificar supervisão do estudo. Embora conste a carga total de 180 horas, não há demonstração da divisão mínima em três dias, como exige o §1º do art. 126 da LEP.<br>Ademais, o §2º do art. 126 da LEP exige que as atividades de estudo podem ser desenvolvidas por metodologia de ensino a distância, mas que deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>Como afirmado pelo MPF, "No caso dos autos, a defesa juntou certificado de conclusão do curso à distância denominado "Auxiliar de oficina mecânica", apontando a carga horária total de 180 horas, o período, o aproveitamento e o conteúdo programático (fls. 21/22). No entanto, segundo informações obtidas por meio do portal eletrônico https://sistec. mec. gov. br/consultapublicaunidadeensino#, a Escola CENED não se encontra habilitada pelo Ministério da Educação para ofertar o curso à distância de Auxiliar de Oficina Mecânica. Portanto, assim como mencionado pelo Tribunal de origem, a Escola CENED não possui credencial para ofertar o curso à distância realizado pelo recorrente, de modo que não está cumprido o requisito previsto no artigo 126, §2º, da LEP" (fl. 109).<br>Portanto, não houve certificação por autoridade educacional competente, tampouco houve supervisão da unidade prisional, tornando-se impossível conceder a remição pretendida, por ausência de amparo legal.<br>Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. PRÁTICAS SOCIAIS EDUCATIVAS NÃO-ESCOLARES. POSSIBILIDADE. CENED. INSTITUIÇÃO CREDENCIADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). TEMA N. 1.236/STJ. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS MÍNIMOS. FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO REEDUCANDO. NÃO CONSTATAÇÃO. MISTER REALIZADO NA CELA PELO EXECUTADO SEM QUALQUER ACOMPANHAMENTO OU SUPERVISÃO PEDAGÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA OBJETIVADA NÃO ATESTADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, deu provimento ao recurso especial ministerial, nos moldes da Súmula n. 568/STJ, a fim de determinar a revogação da remição de 15 (quinze) dias de pena outrora concedida, pela VEP, em favor do reeducando (ora agravante), por não atender o regramento (mínimo) do art. 126, § 1º, I, da LEP.<br>1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por destoar não apenas da finalidade ressocializadora da pena e da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, mas, sobretudo, por ignorar a realidade do sistema carcerário e das condições hoje oferecidas ao apenado para sua ressocialização, hábeis a autorizar a remição inaugural reconhecida em favor do apenado.<br>1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja negado provimento ao recurso especial ministerial, com a consectária repristinação da remição de 15 dias de remição em favor do interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo, de curso profissionalizante realizado pelo reeducando, na modalidade à distância, pode (ou não) ser concedida - nos moldes do art. 126, § 1º, I, da LEP - sem a (mínima) supervisão ou fiscalização pedagógica Estatal, ainda que haja convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional da localidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se olvida esta Corte de Promoção Social que: Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução (HC n. 312.486/SP, DJe 22/6/2015) (REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017).<br>3.1 Também não se descuida o Tribunal da Cidadania que, pela dicção do art. 5º da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942), c/c o art. 126, § 2º, da LEP, na aplicação da lei o Estado-juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.<br>3.2 Conquanto o Tema n. 1.236/STJ, afetado sob a sistemática dos recurso repetitivos, ainda encontrar-se pendente de julgamento (ProAfR no REsp n. 2.085.556/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 20/2/2024, DJe de 11/3/2024), tem propalado este Sodalício que a remição de pena pelo estudo, na modalidade de ensino à distância, pressupõe (além da certificação e da existência prévia de convênio ou de autorização entre a instituição ressocializadora e o poder público prisional) a regular comprovação da carga horária desempenhada pelo interno, métodos de avaliação, a compatibilidade da atividade realizada ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e, sobretudo, a possibilidade de "fiscalização" do exercício deste mister, de forma a contribuir (efetivamente) em seu paulatino projeto de ressocialização.<br>3.3 Em síntese, tem ecoado esta Corta Uniformizadora ser indispensável que esse estudo - na modalidade de ensino à distância - seja feito sob supervisão do Estado, visando garantir a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal (AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifamos).<br>3.4 Enquadramento material que, todavia, não se coaduna ao caso vertente, pois, em que pese constar dos autos cópia do Certificado de Curso de Qualificação Profissional em Formação para Eletricista, realizado pelo apenado, com carga horária de 180 h/a, restou consignado:  a  atividade educacional foi desenvolvida na cela do referido IPL, sem o acompanhamento pedagógico.<br>3.5 Tal contexto, por certo, não se afigura hábil ao reconhecimento da remição por estudo, sob pena de desvio da execução e distorção ao projeto pedagógico (ressocializador) alvitrado pelo legislador, nos moldes dos arts. 1º e 185, ambos da LEP.<br>3.6 Panorama recursal que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "A remição de pena por estudo, de curso profissionalizante realizado pelo reeducando, na modalidade à distância, não pode ser concedida - nos moldes do art. 126, § 1º, I, da LEP - sem a (mínima) supervisão ou fiscalização pedagógica Estatal, ainda que haja convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional da localidade, sob pena de desvio da execução e distorção ao projeto pedagógico (efetivamente ressocializador) alvitrado pelo legislador."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 1º, 126, § 1º, I, § 2º, e 185.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017; STJ, HC n. 326.499/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015; STJ, AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024;<br>STJ, AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.932/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 917.152/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.203.823/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A UNIDADE PRISIONAL. FALTA DE CONTROLE PEDAGÓGICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu pedido do Ministério Público e desconstituiu a remição de pena concedida ao apenado, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos legais e normativos para a remição por estudo à distância, conforme art. 126 da LEP e Resolução CNJ nº 391/2021. O agravante sustenta que não se exige convênio entre a instituição educacional e a unidade prisional, tampouco controle pedagógico, defendendo que eventual omissão estatal não pode prejudicar o custodiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a remição de pena por curso à distância oferecido por instituição não conveniada à unidade prisional e sem fiscalização pedagógica; (ii) apurar se a ausência de argumentos novos impede a modificação da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A remição de pena por estudo na modalidade à distância está condicionada à observância dos critérios do art. 126 da LEP e dos arts. 2º e 4º da Resolução CNJ nº 391/2021, que exigem convênio ou autorização da instituição de ensino junto ao poder público, integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, controle da carga horária e acompanhamento das atividades por servidor qualificado.<br>4. O certificado emitido pelo CENED, por si só, é insuficiente para fins de remição, ante a ausência de vínculo formal com a unidade prisional e a inexistência de comprovação de efetivo acompanhamento e controle do estudo, o que compromete a segurança e veracidade do cumprimento da carga horária.<br>5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a remição por estudo à distância exige comprovação objetiva do cumprimento dos requisitos legais e pedagógicos, sob pena de banalização do instituto e violação do dever estatal de fiscalização. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: A remição de pena por curso à distância exige que a instituição de ensino seja conveniada à unidade prisional ou devidamente autorizada pelo poder público, com fiscalização pedagógica e comprovação da carga horária, conforme art. 126 da LEP e Resolução CNJ nº 391/2021.<br>(AgRg no REsp n. 2.199.569/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de primeiro grau indeferindo pedido de remição de pena por estudo.<br>2. O pedido de remição foi baseado na conclusão de curso profissionalizante na modalidade de ensino a distância, com apresentação de certificado sem demonstração da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de certificado de conclusão de curso a distância, sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, é suficiente para a concessão da remição de pena por estudo, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão singular foi mantida, pois o certificado apresentado não comprovou a frequência efetiva do apenado no curso, nem o cumprimento das horas diárias exigidas para a remição de pena.<br>5. A jurisprudência desta Corte exige a comprovação da frequência e do cumprimento das horas de estudo, para a concessão da remição de pena por estudo.<br>6. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. 2. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 970.372/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 940.229/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 871.509/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.<br>(AgRg no HC n. 1.001.314/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA