DECISÃO<br>NEWTON EDUARDO CALIXTO DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental (fls. 33-38) contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência da Sumula n. 691 do STF.<br>Verifico, de plano, que este agravo não comporta conhecimento, pois se trata de interposição de idêntico recurso, cujas razões estão acostadas às fls. 20-23 e atacam a mesma decisão.<br>Assim, conforme pacífica orientação desta Corte Superior, "a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no AREsp n. 2.846.597/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental de fls. 33-38<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA