DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por ROSA CRISTINA DE ITAPEMA SILVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 172, e-STJ):<br>Ação Declaratória - Garantia locatícia - Fiança - Nulidade de fiança sem outorga uxória - Procedência parcial reconhecida - Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 189/193, e-STJ), esses foram rejeitados (206/210, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 213/226, e-STJ), a insurgente apontou afronta ao artigo 1647, inciso III, do Código Civil e às Súmulas 332/STJ e 377/STF.<br>Pretende a declaração da nulidade total da fiança prestada por seu cônjuge, sem a sua anuência, em contrato de locação de imóvel residencial de propriedade do recorrido. Afirma ser casada pelo regime de separação obrigatória de bens e defende que sua anuência é indispensável para a validade da fiança prestada. Ressalva que, conforme reconhecido pela Corte local, não foi fornecida informação inverídica acerca do regime de casamento e sustenta a impossibilidade de presunção da má-fé do fiador, seu marido, simplesmente por se tratar de advogado.<br>Contrarrazões às fls. 238/246, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Com efeito, "Nos termos do artigo 1.647 do Código Civil, exceto no regime de bens da separação absoluta, é obrigatória a autorização conjugal para a concessão da fiança por um dos cônjuges" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.303/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020.).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL. FIADOR EMPRESÁRIO OU COMERCIANTE. IRRELEVÂNCIA. SEGURANÇA ECONÔMICA FAMILIAR. NULIDADE DO CONTRATO DE FIANÇA.<br>1. O art. 1.647, III, do CC/2002 exige a outorga conjugal para prestar fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens.<br>2. O art. 1.642, I, por seu turno, autoriza o marido ou a mulher, independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus reais os imóveis.<br>Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal.<br>3. A melhor exegese é aquela que mantém a exigência geral de outorga conjugal para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar.<br>4. A fiança prestada sem outorga conjugal conduz à nulidade do contrato. Incidência da Súmula n. 332 do STJ.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.525.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL - OUTORGA CONJUGAL PARA CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.<br>1. É necessária a vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa casada sob o regime da separação obrigatória de bens, à luz do artigo 1647, III, do Código Civil.<br>2. A exigência de outorga uxória ou marital para os negócios jurídicos de (presumidamente) maior expressão econômica previstos no artigo 1647 do Código Civil (como a prestação de aval ou a alienação de imóveis) decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges meio de controle da gestão patrimonial, tendo em vista que, em eventual dissolução do vínculo matrimonial, os consortes terão interesse na partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.<br>3. Nas hipóteses de casamento sob o regime da separação legal, os consortes, por força da Súmula n. 377/STF, possuem o interesse pelos bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento, razão por que é de rigor garantir-lhes o mecanismo de controle de outorga uxória/marital para os negócios jurídicos previstos no artigo 1647 da lei civil.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.163.074/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 4/2/2010.)<br>Outrossim, "em respeito à cláusula geral da boa-fé objetiva, a jurisprudência desta Corte tem mitigado a incidência da regra de nulidade integral da fiança nos casos em que o fiador omite ou presta informação inverídica sobre seu estado civil. Em tais hipóteses, a meação do cônjuge, cuja autorização não foi concedida/demonstrada, deverá ser preservada" (AgRg no REsp n. 1.507.413/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/9/2015.). No caso em apreço, contudo, não houve omissão ou informação inverídica sobre o estado civil do fiador, tendo constado no contrato que este era casado pelo regime da separação obrigatória de bens, conforme se observa à fl. 14, e-STJ.<br>O acórdão recorrido, portanto, julgou em dissonância com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma para ser reconhecida a nulidade integral da fiança, tal como estabelecido pela sentença.<br>2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.<br>Publique-se<br>Intimem-se.<br>EMENTA