DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Osmar Dias de Oliveira, insurgindo-se contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que conheceu parcialmente do HC nº 2058761-19.2025.8.26.0000 e, nessa extensão, denegou a ordem impetrada.<br>De acordo com o relato, o paciente teve inicialmente a prisão temporária decretada, posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática de homicídio qualificado.<br>O impetrante alega que a custódia preventiva foi decretada com fundamento em prova ilícita, consistente na apreensão do celular da esposa do paciente, realizada sem ordem judicial específica e sem consentimento, em afronta aos direitos fundamentais à intimidade e à inviolabilidade das comunicações.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova obtida, determinando o desentranhamento de tais elementos do processo, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 631/632).<br>Informações prestadas pela instância ordinária (e-STJ fls. 637/638 e 643/644).<br>Instado, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 659/668).<br>Decido.<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>No presente caso, como já relatado, o impetrante busca a revogação da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do paciente, apesar da alegada ausência de fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema, sobretudo por se apoiar em prova considerada ilícita.<br>O Tribunal de origem conheceu em parte do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem impetrada em decisão que foi assim ementada (e-STJ fl. 620):<br>Habeas corpus - Nulidade - Alegação de ausência de autorização judicial específica para apreensão de aparelho de telefonia celular - Constrangimento ilegal inexistente. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação específica, se a decisão que defere o pedido de busca e apreensão, conquanto sucinta, considera presentes os pressupostos legais. Inexiste, pois, ilicitude da prova colhida por mencionado meio se, após a representação da Autoridade Policial e a concordância do Ministério Público, houve regular autorização judicial. Habeas Corpus Reiteração de pedido já apreciado Não conhecimento Não se conhece de habeas corpus que possua o mesmo fundamento e almeje idêntica finalidade de writ anteriormente impetrado e já julgado.<br>De acordo com as informações prestadas, contra o acórdão, o paciente interpôs recurso ordinário. Assim, este pleito não pode ser conhecido diante da inafastável aplicação do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra cada decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ( ) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ( ). 2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ( ). 4. O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial caracteriza indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 915.427/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM CONCOMITANTEMENTE COM A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ( ). 2. Em diversas ocasiões, este Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Ademais, a hipótese não comporta concessão da ordem de ofício, uma vez que se requer a absolvição. 3. A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes, como é o caso de impetração simultânea de habeas corpus e oposição de embargos de declaração, como na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Trata-se, portanto, de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe ao paciente, é cediço, optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, mas deve arcar com as consequências de sua escolha.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA