DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TAYANE SANTOS XAVIER e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).<br>2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário- mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ( ).<br>3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 422839311, fl. 26/30), nos seguintes termos: "( ) a autora à época do ajuizamento do feito era menor impúbere, e nasceu com lábio leporino com fenda palatina. Essa condição clínica possui meio de ser resolvido total ou parcialmente, principalmente em razão da idade da Autora, como se extrai facilmente das informações trazidas pela médica que a atendeu, mas que enfatizaram que o processo de reabilitação envolve procedimentos cirúrgicos e odontológicos e que haja empenho e interesse da paciente. A perita nomeada por este juízo relata que a Autora apenas possui dificuldade para fala de algumas palavras. O laudo goza de presunção de legitimidade e veracidade, e não obteve êxito a autora em demonstrar a incapacidade elencada no artigo 20, § 2º da Lei nº. 8.742/93, anteriormente transcrito."<br>4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.<br>5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.<br>6. Apelação da parte autora desprovida.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993 e ao art. 479 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, porquanto consta do laudo pericial que a "fenda palatina com dificuldade para linguagem", "necessidade de ajuda de outras pessoas para auxílio na fala de algumas palavras" e "incapacidade para alguns tipos de trabalho" (fl. 290), tendo o acórdão recorrido desconsiderado o conceito legal de deficiência, além de ignorar a hipossuficiência econômica evidenciada pelo laudo social (renda familiar de R$ 200,00 e bens mínimos). Aduz :<br>"O respeitável acórdão proferido pelos Nobres Julgadores "a quo", não obstante a inteligência e idoneidade de seus prolatores, não se coaduna, todavia, com o substrato probatório contido nos autos, devendo ser reformado por Vossas Excelências, pois além de contrariar o artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93 e artigo 479 do CPC, negou-lhes vigência, conforme será demonstrado logo abaixo:" (fl. 288).<br>"Excelências, é assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar todos os elementos constantes dos autos para formar sua convicção.<br>Muito bem! Na perícia médica realizada em 31/01/2023, restou incontroverso que a autora é portadora de "fenda palatina com dificuldade para linguagem", necessita de ajuda de outras pessoas "para auxílio na fala de algumas palavras", "apresenta incapacidade para alguns tipos de trabalho", em razão da "dificuldade para fala", restando inconteste o direito ao benefício pretendido. Vejamos:" (fl. 290).<br>"Oportunamente, conforme restou consignando no laudo social, a residência da demandante é extremamente simples, provida apenas com móveis e utensílios essenciais à sua sobrevivência, inclusive em resposta ao Quesito 6, a assistente informou que "A família possui apenas um aparelho celular; um liquidificador; um ferro de passar roupas; uma televisão de 14 polegadas".<br>Nada obstante, o laudo social demonstra que os dispêndios mensais do núcleo familiar, não são inteiramente satisfeitos pela renda mensal da família, que percebem o valor líquido mensal de R$ 200,00." (fl. 291).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>"Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 422839311, fl. 26/30), nos seguintes termos:<br>"No caso em apreço, a autora à época do ajuizamento do feito era menor impúbere, e nasceu com lábio leporino com fenda palatina. Essa condição clínica possui meio de ser resolvido total ou parcialmente, principalmente em razão da idade da Autora, como se extrai facilmente das informações trazidas pela médica que a atendeu, mas que enfatizaram que o processo de reabilitação envolve procedimentos cirúrgicos e odontológicos e que haja empenho e interesse da paciente. A perita nomeada por este juízo relata que a Autora apenas possui dificuldade para fala de algumas palavras.<br>O laudo goza de presunção de legitimidade e veracidade, e não obteve êxito a autora em demonstrar a incapacidade elencada no artigo 20, § 2º da Lei nº. 8.742/93, anteriormente transcrito."<br>Portanto, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica." (fls. 259).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA