DECISÃO<br>THIAGO VENTURA CANEDO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 1.0431.16.006139-3/001.<br>Diante das alegações veiculadas à fls. 2.087-2.102, reconsidero a decisão de fls. 2.082-2.083 e passo à análise do writ.<br>I. Contextualização<br>O acusado foi impronunciado, em primeiro grau, com base nos seguintes fundamentos:<br>Entretanto, com a devida vênia ao Ministério Público, não há nos autos indícios suficientes de que para a prática desses homicídios os corréus Bruno Carvalho e Roberto utilizaram o veículo Astra e muito menos que esse automóvel pertencia ao acusado Thiago e seu irmão gêmero Bruno.<br> ..  a vítima sobrevivente não confirmou esse depoimento das duas vezes em que foi chamado a prestar esclarecimentos a respeito dos fatos, tendo afirmado que "não deu para ver as características do carro, que era preto, de quatro portas; que não sabe a quem pertencia o referido carro".<br> ..  daí a dizer que os dois disponibilizaram as seus colegas esse mesmo veículo para a prática de homicídios vai uma distância muito grande, que a acusação não conseguiu percorrer, ainda mais quando se observa que o artigo 155 do CPP veda a utilização do depouimento de f. 32, obtido durante a fase inquisitorial, como fundamento exclusivo de uma decisão de pronúncia.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao apelo. Transcrevo, no que interessa:<br>Acerca da autoria, tenho que os indícios existentes permitem o provimento do pleito ministerial.<br>O corréu Roberto Schaeder, embora tenha negado judicialmente os fatos (fl. 459), inquirido nos autos da ação cautelar, na sede do Ministério Público deste Estado, confessou a autoria delitiva, descrevendo o motivo do crime: "(..) que quanto ao homicídio de Luiz Antônio de Oliveira Filho e tentativa de Rodrigo Caique Pereira, o declarante esclarece que de fato participou desses homicídios, consumado e tentado respectivamente, sendo que dentro do veículo estavam Rafael Santos de Castro, Rodrigo Machado (Siri), o declarante e uma quarta pessoa de Uberlândia que o declarante não conhece; que praticaram o crime devido a guerra que esta acontecendo em Monte Carmelo pelo tráfico de drogas, sendo que Luizinho e Digão constantemente ameaçavam pessoas ligadas a Pedrinho (..) que Luizinho e Digão eram gerentes do traficante José Roberto de Oliveira; (..)" Naquela ocasião, disse também: "(..) que no dia do crime de fato usaram um Astra preto; (..)". Sobre eventual coação, conforme destaquei quando do julgamento do recurso de apelação nº 1.0431.14.004520-1-001 (recorrido Roberto Schaefer Filho), a testemunha Priscila Marçal Correa afirma: "(..) que acompanhou essas declarações desde o início; que no termo respectivo consta "tudo que ele falou" (..) que a depoente não deixou a sala em nenhum momento; que a depoente não presenciou nenhuma ameaçada ou pressão feita ao acusado Roberto (..)".<br>A vítima sobrevivente Rodrigo Caíque, também perante o Parquet, confirma que os autores dos disparos estavam em um veículo GM/Astra, destacando: "(..) que um desses assassinos é Robertinho, o qual também reconhece, sem sombra de dúvidas, como a pessoa da fotografia anexa, como sendo quem matou Luizinho (Luiz Antonio de Oliveira Filho) e tentou matar o declarante; (..) que sabe que quem mandou matar Luizinho e o declarante foi a turma do Santa Rita, liderada por Pedrinho; que Pedrinho quer dominar o tráfico de drogas na cidade de Monte Carmelo (..) que a quadrilha de Pedrinho é integrada por Ronaldo Junior (cunhado de Pedrinho, pois Núbia, mulher de Pedrinho, é irmão de Ronaldo), Bruno, Breninho, Gêmeos, Robertinho (..)". Além disso: "(..) reconhecendo os gêmeos da fotografia anexa como donos do carro usado no crime e Robertinho da foto anexa como o autor dos disparos; que Robertinho trafica drogas para os gêmeos; que é Robertinho quem faz os "corre" para os gêmeos (..)" (depoimento destacado nos autos de nº 1.0431.14.004520-1-001). Da Comunicação de Serviços de fls. 22 e seguintes, retiro: "(..) após levantamentos realizados nesta cidade recebi informações de que o veículo automóvel da marca GM/Astra, de cor preta, utilizado pelos autores no cometimento do crime se trata do veículo GM/Astra HB 4P Advantage, de c o r p r e t a , i d e n t i f i c a d o p e l a s p l a c a s J H I - 9 2 5 2 - M G , c h a s s i 9BGT48W09B252879, de propriedade dos gêmeos Bruno Ventura Canedo e Thiago Ventura Canedo, veículo este emplacado no nome da genitora dos mesmos (..)" - f. 22. Há o documento do Detran à fl. 53. Junte-se a isto o relato da testemunha não identificada, que ressaltou: ".. os gêmeos possuem como matador e braço direito no tráfico a pessoa de Robertinho, o qual sabe que aparece em fotos no facebook ao lado dos gêmeos.." - fl. 217. E ainda, o depoimento de Nilson Ferreira Soares - fls. 27/28: "(..) que os tiros que deram em Luizinho também foram com o uso de um astra preto pertencente aos gêmeos-Juruna; que os gêmeos-Juruna mandam no tráfico de drogas no bairro lagoinha (..) que a equipe de Pedrinho é Siri, os gêmeos-Juruna, Jhonin, Bruninho (um loirinho); Leandro vulgo "Leleco", Ronaldo Junior (..)". A retratação da vítima sobrevivente destacada pela i. defesa, além da informação de que o recorrido - e seu irmão gêmeo - possuem um automóvel Honda Civic e uma "moto vermelha", não impõem a impronúncia. É que são diversos os indícios que apontam que o veículo utilizado pelos executores do homicídio consumado e tentado era aquele pertencente à genitora do recorrido, que supostamente fora cedido pelo acusado, membro de associação criminosa voltada para a prática do tráfico - rival a das vítimas -, para o cometimento dos crimes. Nessa fase processual vigora o princípio in dubio pro societate. A dúvida quanto à dinâmica fática não beneficia o acusado, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.<br>II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Ao contrário dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>No caso vertente, a pronúncia se baseou apenas em depoimentos no depoimento do corréu e da vítima sobrevivente prestados perante o Ministério Público - e devidamente retratados em juízo -, de que o acusado seria proprietário do veículo utilizado no crime.<br>O corréu Roberto, em juízo, negou a autoria delitiva, desmentindo a suposta confissão anteriormente fornecida na sede do Ministério Público ("O corréu Roberto Schaeder, embora tenha negado judicialmente os fatos (fl. 459), inquirido nos autos da ação cautelar, na sede do Ministério Público deste Estado, confessou a autoria delitiva").<br>De modo similar, a vítima sobrevivente, em juízo, também negou as declarações, em tese, proferidas na sede do Parquet e afirmou que "não deu para ver as características do carro, que era preto, de quatro portas; que não sabe a quem pertencia o referido carro".<br>Observa-se, portanto, que os únicos elementos que apontam a autoria delitiva, consignados na pronúncia e no acórdão que a manteve, foram extraídos da fase investigativa e não foram confirmados perante a autoridade judicial.<br>Faço registrar que proferi similar decisão no julgamento do corréu BRUNO VENTURA CANEDO no HC n. 954.334/MG.<br>Assim, o paciente deve ser des pronunciado, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.<br>(REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.<br>1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia.<br>Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.<br>Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021)<br> .. <br>4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente.<br>Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é - transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil - muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.<br>9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.<br>(HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021)<br>Portanto, é ônus da acusação reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia, diligenciando para a produção de prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido ao réu o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.<br>Por fim, é necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de despronunciar o paciente.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA