DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em favor de Ricardo Curcio Ludugerio, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta dos autos que foi reconhecido ao paciente o direito ao cômputo em dobro do período em que permaneceu custodiado no Instituto Penal Plácido Sá de Carvalho, no Estado do Rio de Janeiro. Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso ministerial para afastar o cômputo em dobro da pena e determinar a realização de exames criminológicos, com o objetivo de aferir o percentual de redução do tempo real de privação de liberdade. O Paciente ainda interpôs embargos infringentes.<br>Neste writ, a impetrante sustenta ser indevida a limitação da aplicação da Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, mediante a fixação de um termo final vinculado ao encerramento da superlotação carcerária, uma vez que essa medida não constituiu a única providência determinada pela Corte.<br>Alega, ainda, que a reparação dos danos suportados pelas pessoas privadas de liberdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho não se restringe à questão da superlotação, abrangendo também outras violações graves, como deficiências na assistência à saúde, condições insalubres, precariedade estrutural e elevado índice de mortes.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, e no mérito, a cassação da decisão proferida pelo Tribunal de origem, a fim de restabelecer o reconhecimento do cômputo em dobro do período em que o paciente permaneceu custodiado no referido estabelecimento prisional.<br>A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 96):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA DO PERÍODO EM QUE O PACIENTE PERMANECEU CUSTODIADO NO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré- constituída do direito alegado. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do acórdão que julgou os embargos infringentes, documento necessário à análise do pleito. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do acórdão que julgou os embargos infringentes, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA