DECISÃO<br>FABIO SAMPAIO ADAM alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5051691-68.2024.8.24.0038.<br>A defesa sustenta que a pronúncia foi mantida sem preponderância probatória, sob indevida aplicação do in dubio pro societate. Afirma que houve reconhecimento fotográfico irregular, em afronta ao art. 226 do CPP. Aduz que os depoimentos são frágeis e contraditórios, inexistindo indícios veementes de autoria. Alega que não pleiteou absolvição sumária, mas a impronúncia, diante da fragilidade dos elementos.<br>Requer a suspensão da ação penal e a despronúncia do paciente.<br>Decido.<br>A presente ordem não comporta conhecimento.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, tampouco a sua utilização concomitante, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, que autorizem a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao prestar informações, comunicou a interposição de Agravo em Recurso Especial contra o mesmo acórdão aqui impugnado, o qual já foi remetido a esta Corte Superior: AREsp n. 2.999.244/SC.<br>A existência de recurso próprio pendente de julgamento, que permite a análise ampla e aprofundada da matéria, torna inadequada a apreciação das mesmas questões na via estreita do habeas corpus, sob pena de inaugurar-se nova e anômala via de impugnação.<br>Nesse sentido, o entendimento desta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXTORSÕES MEDIANTE SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. CONCOMITANTE CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS.<br>1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.<br>2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie.<br>3. É possível, num mesmo contexto, a concomitante condenação pelos crimes de extorsão mediante sequestro qualificada e formação de quadrilha, pois os delitos são autônomos e independentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 230.484/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013.)<br>Assim, a existência de Agravo em Recurso Especial versando sobre a mesma controvérsia constitui óbice ao conhecimento do presente writ.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA