DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - ENERGIA SOLAR - OPÇÃO PELO FATURAMENTO COM APLICAÇÃO DA TARIFA DO GRUPO B - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RN 1.000/2021 DA ANEEL - AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E AUTORIZAÇÃO DA COBRANÇA DO CONSUMO DE ACORDO COM AS TARIFAS DO GRUPO A - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RESTA INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A PARTE AGRAVADA NÃO CUMPRE OS CRITÉRIOS PARA OPTAR PELO FATURAMENTO COM APLICAÇÃO DA TARIFA DO GRUPO B, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 292, §3º, DA RN ANEEL 1.000/2021. 2. TAL PREVISÃO CONSUBSTANCIA NA REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.300/2022, QUE INSTITUIU O MARCO LEGAL DA MICRO E MINIGERAÇÃO DE ENERGIA, PERMITINDO AOS CONSUMIDORES PRODUZIREM A PRÓPRIA ENERGIA QUE UTILIZAM POR MEIO DE FONTES RENOVÁVEIS, DESDE QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 3. O REFERIDO REGRAMENTO DEVE SER OBSERVADO POR TODOS OS CONSUMIDORES A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DIREITO ADQUIRIDO DIANTE DA PRETÉRITA APROVAÇÃO DO PROJETO ELÉTRICO NA INSTALAÇÃO DO AGRAVO. 4. PORTANTO, SE O CONSUMIDOR AGRAVADO NÃO ATENDEU OS CRITÉRIOS PARA OPTAR PELO FATURAMENTO COM A APLICAÇÃO DA TARIFA DO GRUPO B, O MESMO DEVE SER REALIZADO PELAS TARIFAS DO GRUPO A, CONFORME INCLUSIVE CONSTA DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELA CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE. 5. EM RELAÇÃO À INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, EM QUE PESE A POSSIBILIDADE ESTABELECIDA NO ARTIGO 655-F INCLUÍDO PELA RN ANEEL 1.059/2023, NÃO FOI ESCLARECIDO NO PRESENTE RECURSO QUAL A PROVIDÊNCIA CONCRETA QUE DEVERIA SER ADOTADA PELA PARTE AGRAVADA A FIM DE POSSIBILITAR A COBRANÇA DO SERVIÇO PELO FATURAMENTO DE ACORDO COM AS TARIFAS DO GRUPO B, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDA A ABSTENÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, PORÉM, AUTORIZANDO A COBRANÇA DO SERVIÇO PELO FATURAMENTO DE ACORDO COM AS TARIFAS DO GRUPO A. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 31, IV, da Lei n. 8.987/1995. Sustenta que compete às concessionárias de energia cumprir e fazer cumprir as normas regulamentadas pela ANEEL, sendo legítima e compulsória, portanto, a fiscalização por ela empreendida das instalações de seus consumidores, podendo, na hipótese de descumprimento das normas, autuá-los, trazendo a seguinte argumentação:<br>25. De início, deve-se demonstrar a violação ao artigo art. 31, inciso IV da Lei nº 8.987/95, que prevê expressamente o que segue:<br>"Art. 31. Incumbe à concessionária:<br>(..)<br>IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;"<br>26. A referida Lei Federal dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação dos serviços públicos.<br>27. Portanto, em se tratando de fornecimento de energia elétrica, na forma do que prevê o art. 31, inciso IV, da Lei nº 8.987/95, compete à concessionária cumprir e fazer cumprir as normas de serviço, devidamente regulamentadas pela ANEEL, que prevê no art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 9.427/96, com redação dada pela Lei nº 10.848/2004, o estabelecimento de mecanismos regulatórios e fiscalizatórios para garantir o fornecimento de energia elétrica aos consumidores.<br>28. Sob essa ótica, é legitima - e compulsória - a fiscalização por essa concessionária, das instalações de seus consumidores, de modo a verificar o cumprimento das normas de serviço, procedendo, portanto, com a autuação de seus consumidores, quando constatadas irregularidades em suas instalações.<br>29. Em que pese tal fundamentação, os Nobres Julgares entenderam que:<br> .. <br>30. Ocorre que restou comprovadamente inequívoco o fato de a EDP ter enviado e-mail com a notificação de readequação de padrão de energia. Tal e-mail foi acostado junto à Inicial e ignorado completamente pelo e. Tribunal:<br> .. <br>31. Isto implica que a concessionária deve cumprir as normas previstas na legislação ordinária (lei ordinária), nas normas regulamentares (decretos e portarias definidas pelo Poder Executivo) e regulatórias (resoluções) definidas pela ANEEL (delegatária do Poder Concedente) e nas cláusulas contratuais (Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica). Por essa razão é que a fiscalização exercida pelas distribuidoras reveste-se de competência legalmente definida.<br>32. Na medida em que o v. acórdão pronuncia, pelo simples fato de não haver demonstração efetiva (que há, diga-se de passagem) do comunicado ao consumidor acerca da necessidade de adequação das instalações para o padrão de seu consumo, desprezando o benefício auferido pelo recorrido, consequentemente, impossibilitando que a concessionária se possa cumprir e fazer cumprir as normas do seu serviço.<br>33. No presente caso, deveria o Tribunal a quo reconhecer, em decorrência de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, o cumprimento das normas de serviço da concessionária, prevalecendo a possibilidade de suspensão de fornecimento de energia elétrica pela ausência de pagamento.<br>34. Outrossim, não se pode olvidar que o Recorrido fora o único beneficiado pelo consumo de energia, assim como o impedimento de medidas coercitivas para o adimplemento, matéria fática estabilizada na origem, vez que foi reconhecido quer o consumidor pertence ao Grupo A de consumidores.<br>35. Assim, primordial o acolhimento da pretensão recursal ora manejada, para que este C. STJ repare a violação aos artigos 31, inciso IV da Lei nº 8.987/95 (fls. 231-232).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA