DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHAEL LINO FERNANDES DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que negou seguimento ao recurso especial (Apelação n. 0025617-98.2020.8.16.0014 Ap).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (fato 01), do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal (fatos 04 e 05), e do art. 1º, I, a, da Lei n. 9.455 /1997 (fato 09), em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal (e-STJ fl. 8.412).<br>A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso da defesa e proveu parcialmente o ministerial. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 8.388/8.391):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, E § 2º, DA LEI N. CAPUT 12.850/2013). TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI N. 11.343/06). ASSOCIAÇÃO PARACAPUT, DA O O TRÁFICO (ART. 35, , DA LEI N. 11.343CAPUT /06). TORTURA (ART. 1º, INC. I, ALÍNEA "A", § 4º, INC. III, DA LEI N. 9.455/97. "OPERAÇÃO ATROZ". RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO PELA CONDENAÇÃO DE RAIMUNDO CARLOS DA SILVA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DOSIMETRIA. IN DUBIO PRO REO. PEDIDO DE REFORMA DA PENA-BASE PARA TODOS OS ACUSADOS. PLEITO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM FUNÇÃO DA CONDUTA SOCIAL SOB O ARGUMENTO QUE INTEGRAVAM FACÇÃO CRIMINOSA E SE DEDICAVAM À TRAFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONSTITUEM O TIPO PENAL DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR ESSE FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DEBIS IN IDEN MAUS ANTECEDENTES DOS ACUSADOS PAULO EDUARDO DOS SANTOS, LUCAS DIAS BEZERRA E LUIZ CARLOS LAURIANO DA SILVA. PARCIAL ACOLHIMENTO. ACUSADO PAULO EDUARDO DOS SANTOS QUE PRATICOU NOVO CRIME APÓS OS DELITOS APURADOS NOS PRESENTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. EM CONTRAPARTIDA, POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES PARA LUCAS DIAS BEZERRA E REINCIDÊNCIA PARA LUIZ CARLOS LAURIANO DA SILVA. IDENTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DA REPRIMENDA FIXADA N A S E N T E N Ç A . P L E I T O P E L O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 1ª, §4º, INC. III, DA LEI N. 9.455/1997. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ATESTAR O SEQUESTRO DA VÍTIMA. TORTURA OCORRIDA NA CASA DA VÍTIMA E NA PRESENÇA DOS PARENTES POR CURTO PERÍODO DE TEMPO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O RÉU JOSÉ OTÁVIO VALÉRIO NETO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO CONDENADO A 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES. CONDENADO QUE É REINCIDENTE. APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA "B", DO CP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINARES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 387, §1º, DO CPP. MANUTENÇÃO DAS PRISÕES REALIZADAS DE MANEIRA FUNDAMENTADA E ADEQUADA. REINCIDÊNCIA DOS ACUSADOS. NEGATIVA EM RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO CONHECIDO. INTERCEPTAÇÕES AUTORIZADAS JUDICIALMENTE E CORRETAMENTE FUNDAMENTADAS. PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA A IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES CAPTADAS NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DO ART. 2º, E § 2º, DA LEI N. 12.850/2013CAPUT (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADAS DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO DO RÉU MICHAELLINO FERNANDES DOS SANTOS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE TRÁFICO AMPLAMENTE COMPROVADA PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACUSADO QUE ADQUIRIU E TRANSPORTOU MACONHA E COCAÍNA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO COM A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO QUE JUSTIFICOU E FUNDAMENTOU CLARAMENTE A RAZÃO QUE O LEVOU A ESTABELECER A REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, INCLUSIVE APLICANDO AUMENTO PROPORCIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO . PLEITODE DAVI BARBOZA DE LIMA DE RECONHECIMENTO DE NABIS IN IDEM CONDENAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS NÃO ACOLHIDO. FATOS DIFERENTES EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSOS DE ALLYSSON DA COSTA REIS, JOSÉ FERNANDO DE ALMEIDA, MICHAEL LINO FERNANDES DOS SANTOS E . MAIKON VENÂNCIO ALMEIDA DOS SANTOS ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TORTURA. I M P O S S I B I L I D A D E . A U T O R I A E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. ACUSADOS PERTENCENTES AO SETOR DISCIPLINAR DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. CONFISSÃO PARCIAL DE UM DOS ACUSADOS. TRANSCRIÇÕES DAS CONVERSAS QUE ATESTAM A PRÁTICA DO DELITO DE TORTURA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. DEQUANTUM AUMENTO FUNDAMENTADO SEGUINDO OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.580/2013. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO FUNDAMENTADA EM VIRTUDE DOS ACUSADOS SEREM INTEGRANTES DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL- PCC. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 - PGE/SEFA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>O Ministério Público opôs embargos de declaração, os quais foram desprovidos. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 8.598/8.599):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal, no qual condenou o réu à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, pelo crime previsto no artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei n. 9.455/1997. O embargante sustenta que o regime de cumprimento da pena deveria ser o fechado, considerando a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado em relação à fixação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Processo Penal, em seu artigo 619, prevê que os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão ou contradição no acórdão, pois este aplicou corretamente o regime semiaberto, conforme o artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a reincidência do réu, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a imposição de regime mais severo quando houver circunstância judicial negativa, independentemente do da pena. quantum 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida de forma clara e coerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: "A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração." V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS 1. CP art. 33, § 2º, "b", e art. 59; CPP, art. 619; Lei nº 9.455 /1997, art. 1º, I, "a". 2. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no R Esp 1496754-CE, rel. Sebastião Reis Júnior, D Je 30.06.2016.<br>Posteriormente, a defesa apresentou recurso especial (e-STJ fls. 8.670/8.681), com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 386, II, e 156, ambos do Código de Processo Penal.<br>Afirmou que "no caso em tela, inexiste qualquer evidência que comprove de forma robusta a participação do recorrente nos supostos atos delitivos, tampouco há elementos que atestem a ocorrência do infrator mencionado" (e-STJ fls. 8.675/8.676).<br>Apontou que " n o Acórdão em questão, mencionou-se que a solidez formal das interceptações telefônicas (QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS A PERÍCIA PARA COMPROVAR O ENVOLVIMENTO DO RECORRENTE) foi considerada como base para a decisão condenatória; no entanto, essa é a única evidência apresentada, pois não existem outros elementos probatórios que comprovem a ocorrência do delito" (e-STJ fl. 8.676).<br>Argumentou que as interceptações telefônicas não foram periciadas para comprovar o envolvimento do recorrente.<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (e-STJ fls. 8.690/8.694).<br>Daí o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 8.949/8.954), no qual a defesa sustenta que o recurso especial não pretende reexame de fatos e provas, e não estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte superior.<br>Requer, assim, o conhecimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não reúne condições de admissibilidade.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido nas Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar suficientemente tais fundamentos.<br>Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).<br>4 - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>Do agravo não se deve conhecer, uma vez que o agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Ademais, ressalta-se que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.<br>Anote-se que o entendimento desta Corte Superior é o de que "a incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO E FRAUDE PROCESSUAL. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO TAMBÉM NA HIPÓTESE DA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça não se restringe ao recurso especial aviado com base na alínea "c" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, aplicando-se o enunciado, da mesma forma, aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 299.793/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 27/11/2014)<br>- O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo a parte fazer prova do prejuízo, o que não ocorreu na espécie.<br>- O pedido de desclassificação do delito e de afastamento da qualificadoras enseja o reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 623.381/MA, relator Ministro Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 26/5/2015, grifei.)<br>Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>É digno de nota que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.<br> .. <br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 614.968/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 29/2/2016.)<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É inadmissível o agravo que não infirma todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Súmula 182/STJ.<br>2. Na hipótese, inadmitido o recurso em razão das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incumbia à parte demonstrar a não incidência dos enunciados sumulares.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de identidade fática entre o acórdão paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 275.940/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 9/6/2015.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1.  .. <br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.<br>3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.<br>4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.374.369/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 26/6/2013.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA