DECISÃO<br>DOMINGOS VALDEIR SOARES DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Revisão Criminal n. 5269754-98.2025.8.09.0149.<br>Decido.<br>De plano, observo que o writ não foi instruído com a cópia da ata de julgamento, tampouco da decisão de pronúncia, o que inviabiliza o exame das ilegalidades suscitadas n este feito.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À vist a do exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA