ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para converter o AREsp em recurso especial para futura inclusão em pauta.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.<br>A argumentação apresentada pela agravante, em cotejo com os fundamentos lançados no acórdão proferido no Tribunal de origem, evidenciam a necessidade de exame mais aprofundado do caso concreto.<br>Agravo interno provido para determinar a conversão em recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CANADÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE 03 LTDA., CONSTRUTORA CANADÁ LTDA., CANADÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO MEMORY LTDA. e CANADÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE 02 LTDA. (todas em recuperação judicial) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 468-471):<br>PROCESSUAL CIVIL E FALÊNCIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 217):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PLANO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR PARA A CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA. AFRONTA AOS DITAMES DO ARTIGO 61, § 1º, DA LEI 11.101/2005. NULIDADE.<br>I. O conteúdo econômico do plano de recuperação judicial - que possui natureza de negócio jurídico de novação - não pode, em regra, ser alterado por deliberação do Poder Judiciário.<br>II. Não obstante e, de conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se plausível o controle judicial do plano de recuperação da empresa para o escopo de se preservar os efeitos legais das normas que se revelarem cogentes.<br>III. Por se contrapor ao conteúdo da regra do artigo 61 § 1º, da Lei nº 11.101/2005, colhe-se nula a cláusula do plano recuperacional que condiciona a convolação em falência à deliberação assemblear.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 244-254).<br>A agravante alega, nas razões do recurso interno, que a alegação de afronta ao art. 937, IX, do CPC não esbarra no óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF, visto que a questão foi suscitada na origem, cabendo o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>Outrossim, traça argumentação quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, visto que "não se insurge contra o controle de legalidade em si, mas sim contra a extrapolação dos seus limites constitucionais e legais, perpetrada pelo Tribunal de origem ao declarar nula cláusula validamente aprovada pela Assembleia Geral de Credores, sem fundamento em qualquer ilegalidade objetiva" (fl. 484).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.<br>A argumentação apresentada pela agravante, em cotejo com os fundamentos lançados no acórdão proferido no Tribunal de origem, evidenciam a necessidade de exame mais aprofundado do caso concreto.<br>Agravo interno provido para determinar a conversão em recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Sopesando os fundamentos do voto vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e a argumentação apresentada pela agravante, em cotejo com os fundamentos lançados no acórdão proferido no Tribunal de origem, evidencia-se a necessidade de exame mais aprofundado do caso concreto.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno apenas para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão monocrática, dar provimento ao agravo e determinar a conversão da autuação para oportuno julgamento do Recurso Especial.<br>Após, retornem os autos conclusos.<br>É como penso. É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. e Outras contra decisão do Relator, Ministro Humberto Martins, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em vista dos seguintes fundamentos: (i) a matéria contida no artigo 937, IX, do CPC não foi objeto de prequestionamento; (ii) na hipótese dos autos, o Colegiado estadual não se debruçou sobre a viabilidade econômica do plano, mas tão somente apreciou a legalidade da cláusula sob o espectro das normas cogentes que regem o sistema, e (iii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>As agravantes afirmam que não era o caso de incidência da Súmula nº 83/STJ. Sustentam que sua tese é preponderante nesta Corte, pois o controle de legalidade do plano não pode ser ultrapassado com incursão nas questões que são de competência da assembleia geral de credores.<br>Defendem que se os credores aprovaram o plano de recuperação judicial não há razão para que o Juízo de primeiro grau retire a necessidade de convocação da assembleia geral de credores para verificar se é caso de decretação da falência.<br>Alegam que essa cláusula busca evitar pedidos infundados de falência.<br>Argumentam, ainda, que a matéria contida no artigo 937, X, do CPC foi prequestionada.<br>Requerem o provimento do agravo interno.<br>Levado o feito a julgamento, pela egrégia Terceira Turma, na sessão virtual iniciada em 9.9.2025, após o voto do Relator e da Ministra Daniela Teixeira, dando provimento ao agravo interno, pedi vista dos autos e ora apresento meu voto.<br>É o relatório.<br>A controvérsia se resume a definir se a matéria contida no artigo 937, X, do CPC foi objeto de prequestionamento e se era o caso de aplicação da Súmula nº 83/STJ.<br>No laborioso voto trazido à apreciação desta Turma o relator do feito, Ministro Humberto Martins, concluiu (i) que deve ser afastada a incidência da Súmula nº 211/STJ; (ii) a análise acerca do cabimento da sustentação oral, na hipótese, esbarra na censura da Súmula nº 280/STF; (iii) o entendimento do Tribunal de origem de que a legalidade do plano de recuperação se submete à análise jurisdicional, está em consonância com jurisprudência do STJ, e (iv) é válida a cláusula que prevê a convocação de nova assembleia de credores em razão do descumprimento do plano de recuperação judicial.<br>Com essas considerações, sua Excelência votou por dar parcial provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para reconhecer a legalidade da cláusula que determina a convocação de nova assembleia de credores em caso de descumprimento do plano de soerguimento.<br>Adiro ao bem lançado voto do ilustre Relator no que concerne à incidência da Súmula nº 280/STF na espécie, já que a apontada violação do artigo 987, IX, do CPC vem atrelada à inobservância do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Quanto à necessidade de prévia convocação da assembleia geral de credores antes da decretação da falência em caso de descumprimento do plano de recuperação judicial, observa-se certa dispersão na jurisprudência.<br>Com efeito, há julgados no sentido de que não é necessária a convocação da assembleia geral de credores, pois se trata de decisão que compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial.<br>Confiram-se:<br>"RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2. TRATAMENTO DIFERENCIADO. CREDORES DA MESMA CLASSE. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS. 3. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CREDORES. DESNECESSIDADE. 4. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS DEVIDAMENTE APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir: a) se é possível imprimir tratamento diferenciado entre credores de uma mesma classe na recuperação judicial; b) se é necessária a convocação da assembleia de credores antes da convolação da recuperação judicial em falência na hipótese de descumprimento de obrigação constante do plano de recuperação judicial; c) se a supressão das garantias real e fidejussória estampada expressamente no plano de recuperação judicial, aprovada em assembleia geral de credores, vincula todos os credores da respectiva classe ou apenas aqueles que votaram favoravelmente à supressão.<br>Por unanimidade de votos.<br>2. A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem em verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários.<br>3. O devedor pode propor, quando antever dificuldades no cumprimento do plano de recuperação, alterações em suas cláusulas, as quais serão submetidas ao crivo dos credores. Uma vez descumpridas as obrigações estipuladas no plano e requerida a convolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda submeter aos credores decisão que complete exclusivamente ao juízo da recuperação.<br>Por maioria de votos.<br>4. Na hipótese dos autos, a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes, o que importa na vinculação de todos os credores, indistintamente.<br>4.1 Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005). E, especificamente sobre as garantias reais, estas somente poderão ser supridas ou substituídas, por ocasião de sua alienação, mediante expressa anuência do credor titular de tal garantia, nos termos do § 1º do art. 50 da referida lei.<br>4.2 Conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se inserem as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2009).<br>4.3. Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora, procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora). E, de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação, seja para instauração da assembléia geral, seja para a aprovação do plano de recuperação judicial, a lei de regência estabelece, nos arts. 37 e 45, o respectivo quorum mínimo.<br>4.4 Inadequado, pois, restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária.<br>4.5 No particular, a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes (providência, portanto, que converge, numa ponderação de valores, com os interesses destes majoritariamente), o que importa, reflexamente, na observância do § 1º do art. 50 da Lei n. 11.101/2005, e, principalmente, na vinculação de todos os credores, indistintamente.<br>5. Recurso especial parcialmente provido".<br>(REsp nº 1.700.487/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 26/4/2019.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA. ASSEMBLEIA DE CREDORES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Uma vez descumpridas as obrigações estipuladas no plano e requerida a convolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda submeter aos credores decisão que compete exclusivamente ao Juízo da recuperação.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no REsp nº 2.110.491/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifou-se)<br>Por outro lado, há precedente citado no julgamento do ilustre Relator, no sentido de que é legal a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a convocação de uma nova assembleia geral de credores caso seja descumprido o plano de recuperação judicial, obstando a imediata conversão da recuperação judicial em falência. Eis os termos da ementa:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA. NOVA CONVOCAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. Precedentes.<br>2. Na hipótese de decisão homologatória do plano de recuperação proferida anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano.<br>3. No âmbito do processo de recuperação, é soberana a deliberação da Assembleia Geral de Credores relativa ao conteúdo do Plano de Recuperação Judicial. Ao magistrado compete exclusivamente a avaliação da conformidade legal do ato jurídico, fundamentado no interesse público refletido no Princípio da Preservação da Empresa e na consequente manutenção dos empregos e das fontes de produção.<br>3.1. Nesse contexto, deve ser considerada válida cláusula que possibilita nova convocação da Assembleia Geral de Credores em caso de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, em vez da imediata conversão em falência.<br>4. Recurso especial parcialmente provido".<br>(REsp nº 1.830.550/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024)<br>Cumpre mencionar, ainda, entendimento já manifestado por este Relator no sentido que não é exigível a convocação de nova assembleia geral de credores para convolação da recuperação judicial em falência, mas deve ser aberto prazo para a recuperanda se manifestar:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTEÚDO ECONÔMICO. JULGADOR. CONTROLE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A controvérsia dos autos reside em verificar a validade das cláusulas do plano aditivo de recuperação judicial aprovadas pela Assembleia Geral de Credores.<br>3. É vedado ao julgador adentrar nas particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação judicial aprovado com obediência ao art. 45 da Lei nº 11.101/2005, pois este possui índole predominantemente contratual.<br>4. O descumprimento do plano de recuperação, nos termos do artigo 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, enseja a convolação da recuperação judicial em falência. Antes da decretação da quebra, porém, mostra-se necessário abrir prazo para que a recuperanda se manifeste acerca da questão.<br>5. Na hipótese, alterar o entendimento das instâncias ordinárias para concluir pela validade das cláusulas aprovadas pela Assembleia Geral de Credores demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no REsp nº 1.893.702/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022 - grifou-se)<br>Nesse contexto, parece ser necessária a conversão do agravo em recurso especial para melhor apreciação das alegações trazidas pelas recorrentes em sessão presencial.<br>Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do eminente relator, para dar provimento ao agravo interno para determinar a conversão do agravo em recurso especial, sugerindo a futura inclusão do recurso especial na pauta presencial.<br>É o voto.