DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por 4BMGR OFICE ARTEZANATOS LTDA, LILIANE SOCORRO DE SÁ E SOUZA e MARCOS ANTONIO KELNER FONTES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO nos autos dos embargos à execução por título executivo extrajudicial movida por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO.<br>O acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes, mantendo a sentença e afastando a tese dos recorrentes de cerceamento da defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O acórdão foi proferido nos termos da seguinte ementa (fls. 186-187):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO.<br>1. O conhecimento da alegação de excesso de execução pressupõe que o embargante declare na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo (art. 917, §3º do CPC/2015).<br>2. Apelação improvida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 210-215).<br>No presente recurso especial (fls. 223-255), os recorrentes alegam violação aos artigos 85, 319, inciso VI, 355, inciso I, 369 e 464, § 1º, do Código de Processo Civil, além dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias e a necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Postularam o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 258-267), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 268-272).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O presente recurso especial não merece conhecimento.<br>Extrai-se dos autos que o acórdão recorrido possui dois fundamentos autônomos e suficientes.<br>Em primeiro lugar, o entendimento do tribunal a quo foi firmado no sentido de que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como na inexistência do cerceamento de defesa durante a tramitação do processo em primeira instância.<br>De fato, no voto condutor do acórdão recorrido, consta a seguinte fundamentação:<br>Em conclusão, não houve no caso em apreço violação ao direito à instrução do processo e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a justificar a nulidade da sentença.<br>Ademais, o Tribunal de origem assentou o entendimento de que, no presente caso, não obstante a alegação de excesso na execução por parte dos embargantes, não houve apresentação do valor entendido como correto e tampouco do demonstrativo atualizado do cálculo, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento dos embargos à execução, à luz do art. 917, § 3º e 4º, do CPC.<br>Com efeito, observa-se que o voto condutor do acórdão recorrido registrou o seguinte entendimento:<br>Outrossim, tratando-se de embargos à execução, a alegação de excesso de execução, sem que o embargante declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sequer poderia ser conhecida, conforme disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15:<br>Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:<br>(..)<br>3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.<br>§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:<br>I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;<br>II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.<br>No presente apelo especial, verifica-se que os recorrentes somente impugnaram o primeiro fundamento do acórdão, qual seja, a inexistência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial em primeiro grau.<br>No tocante ao segundo fundamento adotado pelo tribunal de origem, a saber, a inexistência de apresentação do valor entendido como correto e do demonstrativo atualizado do cálculo, observa-se que não foi impugnado especificamente esse fundamento pelos recorrentes no presente recurso especial.<br>À vista disso, incorrem os recorrentes em transgressão ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo ao caso a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Com efeito, "a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2023).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL - ABRANGÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MAIS DE UM MOTIVO SUFICIENTE - NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. SÚMULA 283, DO STF.<br>1 - É de se manter incólume decisão que negou provimento a Agravo de Instrumento em razão do acórdão recorrido conter mais de um fundamento suficiente e o Recurso Especial não abranger todos eles.<br>2 - A impugnação a todos os argumentos expendidos no acórdão objurgado é imprescindível para evitar que se opere a preclusão máxima das questões não atacadas.<br>3 - À míngua de impugnação, remanesce o óbice à admissibilidade do Recurso Especial consubstanciado na Súmula 283/STF, pelo que prejudicadas restam todas as demais questões nele suscitadas, inclusive, quanto à análise do dissídio pretoriano invocado.<br>4 - Agravo no Agravo de Instrumento a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 295.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2000, DJ de 9/10/2000, p. 147.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CONTRATO DE SEGURO. EXCLUSÃO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. REEXAME DE PROVAS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 7 E 211/STJ E 283/STF.<br>(..)<br>3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>(..)<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 539.860/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 4/8/2015.)<br>1. Dessume-se do aresto vergastado que os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a incidência do verbete n. 283 da Súmula do STF, quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 455.832/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)<br>Se não bastasse, aduzem os recorrentes que houve violação dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em suma, que a relação com a instituição financeira é de natureza consumerista.<br>Entretanto, constata-se que tal matéria em nenhum momento foi enfrentada pelo tribunal de origem, restando verificada a ausência de prequestionamento.<br>Com efeito, no voto condutor do acórdão de origem, não há qualquer referência à necessidade de análise da matéria sob a ótica da relação jurídico-consumerista.<br>Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, a Súmula n. 282/STF:<br>É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada.<br>Nesse mesmo sentido:<br> ..  prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022)<br>Caso o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no presente recurso.<br>Tal providência é necessária mesmo para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC/2015), sob pena de o recurso ser obstado pela ausência de prequestionamento.<br>A propósito:<br> .. . 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br> .. . O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional.  .. . (AgInt no REsp n. 1.844.572/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020)<br>Concernente à violação ao art. 85 do CPC, a parte recorrente alega que, "quando do julgamento em rebote, em que pese tenha havido a majoração da verba honorária advocatícia arbitrada em sentença de 10% para 15%, deve ser observou que sequer a parte apelada apresentou contrarrazões ou insurgiu-se a despeito, e, ainda, mediante o acolhimento destes embargos, o corolário a ocorrer seria a inversão dos ônus sucumbenciais, em observância ao disposto no artigo 85 do NCPC."<br>O argumento da parte recorrente não guarda conexão com a causa ora em julgamento, pois em nenhum momento os embargos foram acolhidos, conforme afirmado. De igual forma, o art. 85 do CPC indicado como violado não guarda pertinência específica com o tema suscitado, não sendo apresentada argumentação detalhada acerca do motivo de violação do citado art. 85.<br>Incide, pois, assim, a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial .<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da dívida, conforme estabelecido pelo tribunal de origem, observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA