DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIODONTO JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE SAÚDE ODONTOLÓGICA LTDA., com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>"Apelação Cível - Ação indenizatória - Tratamento odontológico - Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor - Reparação por danos materiais e morais - Cabimento - Critérios de arbitramento - Prejuízos estéticos - Ausência de comprovação.<br>- "É aplicável o Código de Defesa do Consumidor na hipótese de tratamento dentário ofertado por sociedade empresária operadora do plano de saúde odontológico." (TJMG - Apelação Cível 1.0027.11.004222-6/002).<br>- "Gera dano moral indenizável o tratamento odontológico mal sucedido que causa dor física e psicológica no paciente. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade" (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.23.161814-1/001).<br>- A indenização por dano extrapatrimonial não pode servir como fonte de enriquecimento da indenizada, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ato ilícito.<br>- Os danos estéticos consistem nas deformidades físicas causadas à vítima, que abrangem não só as alterações de forma, como também as marcas e defeitos, motivo pelo qual, se esses não mais subsistem, não há como deferir a reparação dessa natureza." (e-STJ fl. 640)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 684/697, 721/728 e 742-772).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 780-795), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração;<br>(ii) art. 371 do Código de Processo Civil - pois teria sido desconsiderado o laudo pericial que reconhece que os danos existentes não teriam sido causados pela recorrente; e<br>(iii) art. 1.026 do Código de Processo Civil - insurgindo-se contra a condenação da multa aplicada em razão da alegada intenção protelatória ao opor os embargos declaratórios.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 810/932.<br>Após a distribuição do presente recurso a esta relatoria, sobreveio pedido de tutela provisória, a fim de se atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, afirmando a probabilidade de êxito recursal, bem como indicando a existência de risco de sofrer constrição patrimonial, em virtude de eventual pedido de cumprimento provisório de sentença.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A insurgência merece prosperar em parte.<br>Registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)"<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Os fundamentos adotados pelo acórdão como razão de decidir evidenciam que a constatação da existência de falha na prestação de serviço, bem como no nexo causal entre a prestação deficiente do serviço e os danos sofridos pela parte recorrida.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"Os trechos supra transcritos deixam claro que as lesões identificadas decorreram do tratamento efetivado pelo Réu, não sendo possível identificar se o Postulado teria comunicado à Requerente eventuais alternativas de tratamento disponíveis, ou os riscos daquele escolhido, para a Demandante, sendo certo que a Autora não é profissional da área da saúde, e, portanto, sem uma explicação pormenorizada, a Apelante não estaria em condições de avaliar qual a melhor opção para curar a sua "dor de dente".<br>Ocorre que, nos termos do art. 9º, inciso XIV, do Código de Ética Odontológica, "constituem deveres fundamentais dos inscritos e sua violação caracteriza infração ética: (..) assumir responsabilidade pelos atos praticados, ainda que estes tenham sido solicitados ou consentidos pelo paciente ou seu responsável" (disponível em: https://website. cfo. org. br/wp-content/uploads/2018/03/codigo_etica. pdf- Destacamos).<br>Logo, se remanesceu apurado, na Perícia (cód. 106), que os problemas dentários da Recorrente, que é pessoa leiga, decorreram do tratamento ofertado pelos Réus, sendo que a Autora procurou auxílio profissional para curar a sua "dor de dente", sem sucesso, e embora não se olvide que se trata de uma obrigação de meio, remanesce caracterizada a falha na prestação dos serviços, haja vista que o diagnóstico e a indicação do tratamento é dever do Dentista (art. 5º, inciso I, do Código de Ética Odontológica).<br>Ao demais, neste ponto, em relação aos "Direitos do Paciente", o escólio doutrinário é no sentido de que "paciente não pode ser abandonado pelo médico que inicia seu tratamento (..); pode recusar tratamento doloroso e pedir que seja feita anestesia se for indicada; atendimento digno, atencioso e respeitoso sendo tratado pelo nome; consentir ou recusar o tratamento proposto (..). Perguntas de cada alternativa e outras dúvidas devem ser esclarecidas - no prontuário deve ser anotado tudo que foi prescrito" (in "Erro Médico e a ustiça". Irany Novah Moraes - 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2003, p. 526 - Destacamos).<br>(..)<br>Outrossim, sobre a responsabilidade do 2º Réu, é necessário consignar que cabe a ele prestar assistência à Paciente, valendo-se dos recursos técnico-científicos disponíveis segundo o estágio mais atualizado de desenvolvimento da ciência médica, e adotando todas as medidas capazes de tornar bem-sucedida a terapêutica empreendida.<br>Sendo assim, para fazer jus à indenização, incumbe à parte Autora comprovar que o 2º Suplicado, agindo com dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência), praticou conduta antijurídica, da qual resultou dano ao patrimônio imaterial da paciente Demandante.<br>Isso porque a caracterização da ocorrência de erro deve se pautar, não pela mera presença de dano causado ao paciente em virtude tratamento de saúde, mas pela análise da situação que culminou no dano.<br>No caso, penso estar demonstrada a culpa do Profissional, que destacou a complexidade do tratamento da Autora, e, ao final da sua Peça Defensiva, após narrar todo o quadro da Paciente, confessou que "foi constatado que os dentes posteriores ao dente n.º26, estavam com pouca parte óssea, que é o que segura o dente, e portanto, ele precisaria da verificação do especialista Dr. Marcio Eduardo Falabella para dizer qual melhor tratamento para aqueles casos, que podemos tratar como não pertencente ao caso".<br>Assim, havendo a responsabilização objetiva do Plano de Saúde, 1º Réu, e subjetiva do Profissional, 2º Postulado, entendo que ambas devem reparar os prejuízos suportados pela Autora.<br>Quanto aos danos materiais, apesar dos laudos e orçamentos carreados sob os códs. 11/14, assinalo que apenas o documento anexado sob o cód. 15 evidencia o que a Requerente efetivamente quitou, na quantia de R$1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), em favor do Dentista, Dr. Paulo Sérgio S. D"Addazio, sendo cabível destacar que os Demandados não impugnaram tal cifra, tampouco apontaram eventual incompatibilidade com os preços de mercado, motivo pelo qual está comprovado o prejuízo no dito importe, que deverá ser restituído, acrescido de correção monetária e juros de mora, desde o desembolso.<br>Sobre o dano moral, não há dúvidas de que o tratamento odontológico inadequado dá direito à indenização por lesões extrapatrimoniais, por ser presumido o agravo, não se tratando de meros aborrecimentos, mas, sim, gera desgaste psicológico à Requerente." (e-STJ fls. 654/656).<br>Nesse cenário, a modificação da conclusão pretendida pela recorrente demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, no que se refere à alegada ofensa ao art. 1.026 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem concluiu ter havido abuso no direito de recorrer, na medida em que os aclaratórios teriam exclusivo intuito de rejulgamento da causa, e não buscava o aperfeiçoamento do decisum, a despeito de aludir à intenção de prequestionamento.<br>É o que se verifica do seguinte trecho do voto condutor dos aclaratórios:<br>"Como mencionado, os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, não servindo para alterar os fundamentos ou a conclusão do Julgado, salvo em caso de nulidade insanável ou de erro de fato ou material.<br>Inclusive, anote-se que "a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos Aclaratórios" (TJDFT - Acórdão 1394920 - Recurso nº 0704180822019807001 - D Je 11/02/2022).<br>Destarte, a Embargante objetiva questionar o acerto do Decisum, sendo o presente Recurso inservível para tal desiderato.<br>A argumentação desenvolvida é de inconformismo e incompatível com a via integrativa dos Embargos Declaratórios, os quais foram utilizados abusivamente, ensejando a imposição da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Considerando que, como registrado, estes Embargos não se ajustam às disposições do art. 1.022, da Lei Adjetiva Civil, mostra-se imperativa a aplicação da multa, por manifesto abuso do direito de recorrer e intuito protelatório.<br>(..)<br>Por fim, destaco que a sanção ora imposta à Embargante está fundamentada em sua conduta voluntária e anômala, por contrariar, flagrantemente, a boa-fé e a lealdade que devem permear o processo judicial." (e-STJ fls. 763/769).<br>Todavia, verifica-se das razões do referido recurso (e-STJ fl. 701/711) que a parte intentou, ainda que sem sucesso, provocar o enfrentamento direto acerca da existência de manifestação do perito no sentido de que o dano sofrido era intercorrência comum do procedimento executado, bem como acerca de uma eventual inobservância do art. 371 do Código de Processo Civil. Esclareceu-se ainda que o debate era imprescindível para abertura da via recursal quanto ao ponto.<br>Assim, muito embora não se tenha configurado nenhum dos vícios do art. 1.022 Código de Processo Civil, como já assentado, não há dúvida de que se aplica à hipótese a Súmula nº 98/STJ, a afastar o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem pela ora recorrente.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º do CPC.<br>Diante do julgamento do recurso, prejudicada a análise do pedido liminar.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA