DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GILIARD ANTUNES MARTINS e SAIMO NATAN BITTENCOURT contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão prolatado no Processo Criminal n. 5001065-65.2023.8.24.0075/SC.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sustentando a ocorrência de nulidades no julgamento do Tribunal do Júri quanto à contradição nas respostas aos quesitos.<br>O recurso foi inadmitido, conforme decisão de fls. 975/976, com base na incidência do óbice da Súmula n.º 07/STJ, sob o argumento de que a análise da alegada contradição entre as respostas dadas aos quesitos exigiria o reexame de fatos e provas constantes do processo, atividade incompatível com a via estreita do recurso especial.<br>A parte agravante sustenta em suas razões (fls. 979/982) que a decisão denegatória incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a discussão versa sobre matéria jurídica de contradição nos quesitos, e não sobre reexame probatório. A defesa alega que se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, suficientes para a análise da contradição, notadamente porque, diante de um único disparo de arma de fogo, o Jurado reconheceu a responsabilidade de um dos réus por alguns crimes (Fatos 1 e 2), mas o absolveu por outro (Fato 3), configurando uma incompatibilidade formal que demanda a anulação do julgamento, nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal.<br>Contrarrazões às fls. 983/986.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 1002/1005).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A questão da insurgência recursal, reiterada no agravo, repousa na alegação de que houve contradição nas respostas dos jurados em relação ao corréu. A defesa sustenta que, em um mesmo contexto fático envolvendo um único disparo de arma de fogo, o Conselho de Sentença reconheceu sua responsabilidade pela tentativa de homicídio e pelo aborto (Fatos 1 e 2), mas o absolveu pelo crime de exposição de perigo à vida (Fato 3). A defesa argumenta que essa discrepância gera a nulidade do julgamento, nos termos do art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão da violação do disposto no art. 490 do Código de Processo Penal.<br>A Corte de origem, ao analisar a apelação criminal, afastou a preliminar de nulidade por contradição, sob o fundamento de que a quesitação foi realizada por fato criminoso, e que a decisão do Júri, pautada no sistema da íntima convicção, permitia aos jurados absolverem o acusado de um crime e condenarem por outro, mesmo dentro do mesmo contexto fático, sem que isso implicasse, necessariamente, contradição formal. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina concluiu que:<br>"Vê-se, pois, que a quesitação permitiu aos jurados examinar cada uma das teses jurídicas para cada um dos crimes imputados a cada um dos aos acusados. Mesmo que se esteja diante de um mesmo contexto fático, trata-se de crimes diversos. E os jurados, ao absolverem um acusado por um crime e condenar por outro não caem em contradição, haja vista que o convencimento se forma em relação a cada acusado por cada crime. Conclui-se, portanto, que não houve contradição a gerar nulidade entre as respostas aos quesitos anteriores, relacionados aos "fatos 1 e 2", em que os jurados reconheceram a responsabilidade do réu, e dos posteriores, relacionados ao "fato 3", em que entenderam pela absolvição." (fls. 945-946)<br>Nesse sentido, embora a defesa argumente que a análise da contradição nos quesitos se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, a pretensão recursal, tal como posta e refutada pelo Tribunal a quo, demonstra que a conclusão sobre a existência ou não de contradição está intrinsecamente ligada à análise do contexto probatório e da narrativa fática que ensejou cada quesito e cada resposta dos jurados.<br>Para que esta Corte pudesse desconstituir o entendimento do Tribunal de origem - o qual expressamente concluiu que a absolvição do Fato 3 pelo Jurado, com base na íntima convicção, não se contrapõe à condenação pelos Fatos 1 e 2 - seria inevitável reavaliar o liame causal e normativo dos diversos fatos criminosos e a formação do convencimento dos jurados.<br>O Tribunal Estadual, ao negar a nulidade, amparou-se na natureza particular do julgamento pelo Tribunal do Júri, onde a íntima convicção é o pilar da decisão, permitindo variações decisórias quanto a crimes conexos ou desdobramentos de um mesmo evento, sem que se configure contradição formal capaz de anular o julgamento, especialmente quando o reconhecimento da nulidade implicaria o necessário exame da coerência material da decisão do júri com a prova dos autos, o que não pode ser realizado nesta instância.<br>Nesse entendimento, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas. A tentativa de readequar o quadro fático para enquadrá-lo em uma contradição formal, ignorando a fundamentação da Corte Estadual sobre a ausência de prejuízo e a independência da íntima convicção por fato criminoso, implica, inevitavelmente, o reexame da prova.<br>Portanto, o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no sentido de que a alteração da conclusão sobre a alegada contradição entre as respostas demanda incursão no conjunto fático-probatório e na íntima convicção dos jurados, encontra respaldo na Súmula n. 7/STJ e não pode ser reformado na via do Recurso Especial. O apelo nobre não se presta a reapreciar a suficiência e a coerência do convencimento dos jurados perante as provas produzidas.<br>Dessa forma, a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, fundamentada na Súmula n. 7/STJ, deve ser integralmente mantida, porquanto a superação do óbice imposto demandaria reexame do contexto probatório do processo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA