DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RB DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 261-262, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - NULIDADE DA CITAÇÃO - CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DA EMPRESA - ALEGAÇÃO DE ERROS NA MEMÓRIA DE CÁLCULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I - Considerando que a carta de citação com aviso de recebimento foi enviada e recebida no endereço da empresa requerida/apelante e regularmente recebida por seu preposto sem qualquer recusa ou alegação de ausência de poderes, a citação é válida.<br>II - Cabe ao requerido apresentar memória de cálculo indicando o valor que entende correto para fundamentar suas alegações de eventual excesso de execução ou oneração excessiva da cédula de crédito bancário, o que não foi realizado, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do cálculo apresentado.<br>III - Apesar de regularmente citada, verifica-se que a parte requerida/apelante alegou a nulidade do cálculo apresentado apenas após a sentença desfavorável, deixando precluir o prazo para alegação de eventuais desconformidades em sua primeira oportunidade, configurando-se a chamada "nulidade de algibeira", nos termos da jurisprudência.<br>IV - O que se verifica nos autos é a cumulação de juros remuneratórios (contratuais) com juros de mora (moratórios), sendo a cumulação válida e regular, pois se tratam de encargos diferentes e destinados a fins diversos. Enquanto os juros remuneratórios consistem em rendimento remuneratório do capital, oriundos do acordo entre as partes; os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, decorrentes do próprio inadimplemento, nos termos da previsão legal (mora ex re), razão pela qual não há motivo para não serem cobrados cumulativamente.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 308-311, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 321-336, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 3º, § 2º, art. 4º, II, art. 6º, V e VIII, art. 46, art. 47, art. 51, § 1º, I, II e III, art. 52 e art. 83 da Lei 8.078/90; art. 373, I, art. 783, art. 798, I e III e parágrafo único, e art. 803, I, do CPC; art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004.<br>Sustenta, em síntese: i) cerceamento de defesa pelo acolhimento de memória de cálculo considerada genérica e ausência de elementos essenciais (índice de correção, termos inicial e final), com necessidade de emenda da inicial; ii) impossibilidade de cumulação de multa com juros moratórios, sob pena de bis in idem; iii) descaracterização da mora diante da cobrança de encargos supostamente abusivos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 360-366, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 369-372, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 375-382, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 391-395, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios da lide, entendeu que os documentos juntados à petição inicial atendem à exigência de prova escrita, hábeis, portanto, a instruir a ação monitória, nos seguintes termos (fls. 264/265, e-STJ):<br>Outrossim, a Apelante ainda afirma que a instituição financeira autora se limitou a apresentar cópia de proposta de parcelamento de dívida e memória simples de cálculo, sem constar o índice de correção, violando o art. 798, parágrafo único, incisos I e III, do Código de Processo Civil, além de sustentar a oneração excessiva da cédula de crédito bancário.<br>Vale relembrar que o art. 700, I do Código de Processo Civil prevê a propositura da Ação Monitória por aquele que busque o pagamento de quantia em dinheiro, desde que possua prova escrita sem eficácia de título executivo, devendo haver a indicação da importância devida e instrução com memória de cálculo, sob pena do indeferimento da inicial. Confira-se:<br>(..)<br>No caso concreto, a autora/apelada ingressou com Ação Monitória contra a apelante buscando o adimplemento da quantia de R$ 315.051,48 (trezentos e quinze mil, cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), apresentando demonstrativo de débito (memória de cálculo) no id. 204030177 e a proposta de parcelamento da dívida (id. 204030169) a título de prova escrita sem eficácia de título executivo, constando nos documentos os juros contratuais estabelecidos.<br>De outro lado, o demonstrativo de débito consta índice de correção monetária zero, demonstrando a desconsideração da correção naquele cálculo por parte do autor. Nestes termos, caberia ao apelante apresentar memória de cálculo indicando o valor que entende correto para fundamentar suas alegações de eventual excesso de execução ou oneração excessiva da cédula de crédito bancário, o que não foi realizado, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do cálculo apresentado.<br>(..)<br>Assim, não basta o apelante apresentar alegações genéricas acerca da incorreção e oneração excessiva no demonstrativo de débitos apresentado pelo autor, pois a parte que alega erros no cálculo deve apresentar sua própria memória de cálculo, indicando o valor que entende correto para fundamentar suas alegações.<br>Dessa forma, os documentos e a planilha de débito apresentada pelo autor servem para demonstrar a existência de obrigação válida e legalmente contraída, bem como o inadimplemento da dívida, deixando a requerida de fazer prova, com base no artigo 373, inciso II, do CPC, de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor na demanda monitória, devendo ser mantida a constituição de pleno direito do título executivo judicial.<br>Assim, tendo o Tribunal de origem observado tais orientações e concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos. Incide, portanto, o óbice da súmula 07 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS APTOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXISTÊNCIA. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.1. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da existência de documentos hábeis à propositura da ação monitória) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.<br>(..)<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>2. O agravante sustenta a impossibilidade de cumulação de multa de mora com juros moratórios, sob pena de bis in idem.<br>No caso, o Tribunal de origem ao analisar a controvérsia, decidiu nos seguintes termos (fls. 266, e-STJ):<br>Por fim, a parte apelante pugna pela não cumulação da multa de mora com os juros moratórios, fundamentando que ambos têm a mesma origem. No entanto, compulsando os autos, em nenhum momento foi constatada a cobrança de multa moratória, inexistindo cumulação de multa com juros de mora.<br>O que se verifica nos autos é a cumulação de juros remuneratórios (contratuais) com juros de mora (moratórios), sendo a cumulação válida e regular, pois se tratam de encargos diferentes e destinados a fins diversos. Enquanto os juros remuneratórios consistem em rendimento remuneratório do capital, oriundos do acordo entre as partes; os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, decorrentes do próprio inadimplemento, nos termos da previsão legal (mora ex re), razão pela qual não há motivo para não serem cobrados cumulativamente.<br>Verifica-se, assim, que não há interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade.<br>A propósito.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO PROVIDA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada.<br>2. Falta à agravante interesse recursal, na medida em que o Tribunal de origem acolheu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, dando provimento à apelação da ora agravante para extinguir o feito sem resolução do mérito.<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.116.112/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES -Desembargador Convocado do TRF 5ª Região - QUARTA TURMA, julgado em 20.02.2018, DJe 27.02.2018)<br>3. Quanto ao pedido de descaracterização da mora diante da cobrança de encargos supostamente abusivos, embora a insurgente tenha apresentado embargos de declaração, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ, porquanto ausente o devido prequestionamento, haja vista que as matérias reguladas nos aludidos dispositivos não foram interpretadas pelo Tribunal de origem, não tendo havido alegação de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recursais.<br>Oportuno consignar, que para se configurar o prequestionamento da matéria<br>é necessário extrai do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE DADOS DE AÇÕES TRABALHISTAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022<br>DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORGEM JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso<br>III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.<br>5. Não há incompatibilidade entre o reconhecimento da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento na hipótese em que se aplicam as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não foram debatidas na origem porque a corte a quo concluiu serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado.<br>6. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porque é inviável aferir a similitude entre os arestos confrontados se não houve debate do tema na instância ordinária.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.810.473/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>4. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.<br>(..)<br>2.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados, porquanto não individua a alegada diferença de custo do contrato, nem apresenta elementos concretos a demonstrar que o órgão fiscalizador (Banco Central do Brasil) excepcionaria sua prática da categoria de operação financeira ora em comento, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.476.501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pela Corte de origem, observadas as regras da gratuidade de justiça.<br>Resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA