DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por C. R. MALAQUIAS EIRELI - ME, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 298, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NO ROL DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NECESSÁRIA REDUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração, foram negados nos termos do acórdão de fls. 327-331, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 333-335, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 17, 86, § único, 1.022, II, 1.025, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à ilegitimidade passiva, à parcela objeto da negativação e à distribuição dos ônus sucumbenciais; violação do art. 17 do CPC pela manutenção da recorrente no polo passivo sem vínculo contratual ou fático; e violação do art. 86, § único, do CPC pela modificação de ofício da sucumbência parcial fixada na sentença.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 368-375, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 377-381, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 383-387, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 391-399, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: (i) ilegitimidade passiva da recorrente, à vista da inexistência de vínculo contratual ou fático com a autora e da ausência de responsabilidade pela negativação (fl. 334, e-STJ); (ii) parcela específica objeto da negativação, afirmando inexistir comprovante de pagamento da parcela com vencimento em 13/05/2020 e apontando equívoco do julgado ao referir parcela diversa (fls. 334-335, e-STJ); e (iii) distribuição dos ônus sucumbenciais, por ter a sentença reconhecido sucumbência parcial da autora e o acórdão afirmado sucumbência mínima sem recurso da parte autora (fl. 335, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 301-303, e-STJ:<br>A empresa apelante aponta que é parte ilegítima para figurar no feito, posto que não foi a responsável pelo apontamento.<br>Razão não lhe assiste.<br>Tratando-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é garantido ao consumidor ingressar com ação em face dos fornecedores dos serviços.<br>Portanto, não restam dúvidas de que ambas são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação, à medida que o negócio foi formalizado com a Serrana Center, sendo o pagamento intermediado pelo Banco Losango S.A.<br>In casu, constata-se que o autor celebrou negócio jurídico (nº F2799879027) com a Serrana Colchões, com data de 13/04/2020 (fl. 29), para pagamento em 12 parcelas de R$ 200,98 (fl. 27), sendo que de acordo com as informações apresentadas pelo documento de fls. 28, a parcela de número 12, com vencimento para 13/03/2021 estaria em atraso (fl. 28).<br>No entanto, o pagamento da parcela que resultou no apontamento do nome da Autora nos cadastros restritivos ao crédito restou comprovado pelos documentos juntados em cópia a fls. 26 que, de acordo com os dados ali informados, foi quitada no dia 11/03/2021, antes mesmo do vencimento, que ocorreu em 13/03/2021 . (fl. 302, e-STJ)<br>Em que pese a tese apresentada pela ré Serrana Colchões, de que a distribuição do ônus de sucumbência deveria ter sido na proporção de 33% para cada litigante, é certo que a autora decaiu de parte mínimo de seu pedido, uma vez que teve atendido o que requereu (declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais).<br>Assim, também deve ser mantida a sentença quanto a este tema.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Aduz, ainda, a violação ao art. 17 do CPC sem, contudo, fundamentar sua pretensão e demonstrar como os dispositivo legal foi infringido.<br>Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, providência esta não atendida pela recorrente.<br>Nesse passo, a simples referência a dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Nessa linha, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados, cujos conteúdos normativos sejam capazes de amparar a tese recursal a eles associada, faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1353615/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LC 109/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 6º, CAPUT, § 1º, DA LINDB. SIMPLES REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL DESACOMPANHADA DA NECESSÁRIA ARGUMENTAÇÃO QUE SUSTENTE A ALEGADA OFENSA À LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. NEGADO PROVIMENTO.  ..  3. "Art. 6º, caput, § 1º, da LINDB. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp 1.025.432/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1137472/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF, por analogia.<br>3. Por fim, no que tange a violação ao art. 86 do CPC, também não merece prosperar.<br>No particular, decidiu o Tribunal de piso:<br>Em que pese a tese apresentada pela ré Serrana Colchões, de que a distribuição do ônus de sucumbência deveria ter sido na proporção de 33% para cada litigante, é certo que a autora decaiu de parte mínimo de seu pedido, uma vez que teve atendido o que requereu (declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais). Assim, também deve ser mantida a sentença quanto a este tema.<br>Desse modo, modificar o entendimento da Corte de origem a respeito da distribuição da sucumbência exige a incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência que não é cabível em sede de recurso especial, conforme óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A jurisprudência do STJ orienta que as disposições da Lei 13.786/2018, sobre a devolução dos valores pagos e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão contratual, não são aplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência.<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP, em 28/08/2019, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial.<br>3. O STJ possui entendimento no sentido de que "a verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, bem como a alteração da sucumbência mínima ou recíproca identificada pela instância ordinária, são inviáveis no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática, obstado na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente provido para, reconsiderando em parte a decisão monocrática anteriormente proferida, fixar o percentual de retenção em 25% dos valores pagos pela compradora.<br>(AgInt no REsp 1920804/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE HOSPITALAR FUNDADA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp 1660190/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)<br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 desta Casa.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA