DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CBL COLCHÕES BRASILEIRO LEITE EPP LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamenta do nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 178-188, e-STJ):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE GARANTIAS SEM A CONCORDÂNCIA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do c. STJ tem afastado, de forma definitiva, a possibilidade de, na recuperação judicial, haver a supressão de garantias sem a anuência do credor. Precedentes.<br>2. No caso, como as garantias reais foram regularmente constituídas em favor do Banco do Nordeste, conclui-se que a homologação, pelo d. Juízo singular, da cláusula que suprimiu as garantias reais que garantiam o crédito do Banco agravante, sem lhe oportunizar a manifestação, deve ser reformada, pois contrária ao texto legal.<br>3. Além disso, quanto ao argumento da agravada de que a dação em pagamento da "UPI Imóvel Juazeiro" ao Banco do Nordeste seria suficiente para quitar o débito, não se pode afirmar, neste momento, que a dação em pagamento do referido imóvel seria suficiente para quitar o débito garantido por ele.<br>4. Convém salientar que, apesar da fonte dos recursos oriundos do FNE ser pública, deve ocorrer a submissão desses créditos aos efeitos da recuperação judicial, pois são comercializados por instituições financeiras e estão sujeitos à legislação de Direito Privado.<br>5. No bojo do Agravo de Instrumento nº 0624477-93.2023.8.06.0000, interposto pela União Federal, decretou-se a convolação da recuperação judicial em falência em virtude do esvaziamento patrimonial da Recuperanda, conforme previsto no art. 73, VI, da Lei nº 11.101/05.<br>6. Diante disso, além do reconhecimento da nulidade de algumas das cláusulas constantes no Plano de Recuperação Judicial, merece sobrelevar que a Recuperação não pode prosseguir por ausência do preenchimento dos requisitos legais.<br>7. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada e declarar a nulidade das cláusulas 8.3.1 e 8.3.4 do 3º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial.<br>Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos nos termos do acórdão de fls. 283-286, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 297-310, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.484 do Código Civil; art. 17 do Código de Processo Civil; art. 50, IX, da Lei nº 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese: inexistência de supressão de garantias porquanto o crédito do recorrido teria sido integralmente quitado mediante dação em pagamento da UPI Imóvel Juazeiro; desnecessidade de nova avaliação do bem dado em pagamento à luz do art. 1.484 do CC; ausência de interesse processual do recorrido (art. 17 do CPC); inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ ao caso concreto.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 341, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 343-347, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 357-365, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 377-379, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega a recorrente a inexistência de supressão de garantias porquanto o crédito do recorrido teria sido integralmente quitado mediante dação em pagamento da UPI Imóvel Juazeiro; desnecessidade de nova avaliação do bem dado em pagamento à luz do art. 1.484 do CC; ausência de interesse processual do recorrido (art. 17 do CPC)<br>Nesses pontos, o aresto recorrido:<br>Sendo assim, após esse julgamento, prevaleceu na Corte da Cidadania o posicionamento do ilustre Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual o afastamento das garantias não pode ser imposto aos credores que não concordaram com ele, ainda que conste de cláusula em plano de recuperação aprovado em assembleia. A propósito, destacou o insigne Ministro, na conclusão de seu voto:  .. . (fls. 183, e-STJ)<br>Isso tudo sopesado, como as garantias reais foram regularmente constituídas em favor do Banco do Nordeste, conclui-se que a homologação, pelo d. Juízo singular, da cláusula que suprimiu as garantias reais que garantiam o crédito do Banco agravante, sem lhe oportunizar a manifestação, deve ser reformada, pois contrária ao texto legal. Logo, impõe-se a realização de controle de legalidade sobre o Plano nesse sentido. (fl. 186, e-STJ)<br>Além disso, quanto ao argumento da agravada de que a dação em pagamento da "UPI IMÓVEL JUAZEIRO" ao Banco do Nordeste seria suficiente para quitar o débito, hei por bem me filiar ao douto parecer da PGJ, de fls. 151/158, pois não se pode afirmar, neste momento, que a dação em pagamento do referido imóvel seria suficiente para quitar o débito garantido por ele. (fl. 186, e-STJ)<br>O Tribunal de origem reconhece a ineficácia das cláusulas do Plano de Recuperação Judicial que suprimiram garantias sem a anuência dos credores, sem que sequer lhe fosse oportunizada manifestação, esclarecendo que não se pode afirmar que a dação em pagamento do referido imóvel seria suficiente para quitar o débito garantido por ele.<br>O acórdão recorrido, portanto, encontra amparo na mais atualizada jurisprudência desta Corte, segundo a qual a cláusula que prevê a supressão ou substituição de garantias no plano de recuperação judicial apenas produz efeitos em relação aos credores que aprovaram o plano sem ressalvas, sendo ineficaz quanto àqueles que se abstiveram, se opuseram ou não participaram da assembleia geral de credores. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DOS CREDORES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 assegura aos credores o direito de conservar suas garantias contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, salvo concordância expressa em sentido contrário.<br>2. A Súmula n. 581 do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados.<br>3. A cláusula que prevê a supressão ou substituição de garantias no plano de recuperação judicial apenas produz efeitos em relação aos credores que aprovaram o plano sem ressalvas, sendo ineficaz quanto àqueles que se abstiveram, se opuseram ou não participaram da assembleia geral de credores.<br>4. O acórdão recorrido, ao admitir a liberação das garantias fidejussórias de forma a vincular todos os credores, divergiu do entendimento consolidado no âmbito do STJ, especialmente no julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, do AgInt no AREsp n. 1.859.659/RS, do AgInt no REsp n. 1.940.442/AC e do AgInt no REsp n. 2.015.950/GO.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.114.437/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE CARÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. SOBERANIA. ASSEMBLEIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO. LIQUIDEZ. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.<br>1.De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe aos credores decidir acerca do período de fiscalização, podendo até mesmo renunciar a ele, o que ocorrerá no momento em que aprovarem o prazo de carência, o que sinaliza que se trata de norma dispositiva.<br>2. Na hipótese, acolher a tese da recorrente no sentido de que o plano é líquido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas do plano, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.<br>4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.867.550/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)  grifou-se <br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO, SUBSTITUIÇÃO E EXTENSÃO DE GARANTIAS. OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR EXCUSSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao renãocurso especial, ao fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório. A parte agravante sustentou a presença dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso especial. A parte agravada impugnou o agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial comporta conhecimento, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) verificar se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento do recurso especial exige que a controvérsia não demande o reexame do acervo fático-probatório dos autos, conforme vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a solução da controvérsia envolve a reapreciação de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial.<br>5. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, desacompanhada de demonstração objetiva e concreta do enquadramento jurídico diverso sem reanálise de fatos, é insuficiente para afastar o referido óbice.<br>6. O acolhimento da tese recursal relativa ao pagamento e exaurimento das garantias, assim como da preclusão da matéria relativa à legitimidade da instituição financeira para excussão, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>7. Quanto à questão da substituição das garantias, é farta a jurisprudência desta corte no sentido de que "A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição." (REsp n. 2.059.464/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023.) IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 1.786.426/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA GARANTIA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO AVALISTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005.<br>2. Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a "cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição" (REsp 1.830.550/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>3. Sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição (REsp 2.059.464/RS, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023).<br>4. No caso dos autos, contrariando as compreensões acima, o eg. Tribunal de Justiça confirmou a suspensão das garantias prestadas em relação aos contratos da sociedade empresária recuperanda, diante da expressa disposição a esse respeito pelo plano de recuperação judicial aprovado, embora tenha consignado que a instituição financeira agravante não fora considerada apta a votar.<br>5. Agravo interno provido. Recurso especial provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.940.442/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. APLICAÇÃO SOMENTE AOS CREDORES QUE EXPRESSAMENTE DERAM ANUÊNCIA. PRECEDENTES. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme definido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, DJe 29/6/2021). Para o colegiado, a cláusula supressiva apenas gera efeitos aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem ressalvas quanto a ela, não sendo eficaz, portanto, em relação àqueles que não participaram da assembleia, que se abstiveram de votar ou que se posicionaram contra tal disposição" (AgInt no CC n. 194.221/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.277/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, que incide por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Além disso, eventuais questões fáticas suscitadas pelo recorrente, relativas à suficiência da dação em pagamento, dependem do reexame de provas, providência vedada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Quanto às teses relativas ao interesse recursal e à desnecessidade de nova avaliação, denota-se que não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Ademais, deixou a recorrente de apontar, em suas razões, omissão do acórdão recorrido e violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Inclusive, destaca-se que esta Corte já deliberou, na vigência do novo CPC, que "o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau." (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018).<br>No mesmo sentido, ainda, confira-se: AgInt no AREsp 1171207/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1744635/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1725538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 26/10/2018; AgInt no AREsp 1274393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/10/2018.<br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA