DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração no recurso especial, opostos por D P G (menor), representado por P C P G, contra decisão unipessoal que determinou a devolução dos presentes autos ao TJ/SP a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma referente ao julgamento da questão de direito afetada sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.178 (questão relativa aos critérios para concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita, se objetivos ou subjetivos, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, ambos do CPC).<br>No presente recurso, não obstante a parte embargante aponte - de forma genérica - possível omissão da decisão embargada, insurge-se, em verdade, contra a referida determinação de devolução dos autos ao Juízo de segundo grau de jurisdição.<br>É o breve relatório.<br>Necessário frisar que, consoante o entendimento pacificado deste STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos aos Tribunais de Justiça dos Estados/Tribunais Regionais Federais, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória; por isso se trata de provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.756.753/RS (Terceira Turma, DJe de 8/3/2024), AgInt no REsp n. 2.024.787/BA (Terceira Turma, DJe de 15/2/2023) e AgInt no AgInt no REsp n. 1.622.765/PR (Segunda Turma, DJe de 15/3/2024).<br>Dessa forma, nota-se não ser possível a apresentação de recurso contra a determinação de devolução dos autos ao TJ/SP.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO . TEMA AFETADO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO.<br>1. Não se deve conhecer do recurso impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Juízo de segundo grau de jurisdição para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.