DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SÃO PAULO - SP, suscitado.<br>O Juízo de direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional II - Santo Amaro - São Paulo - SP, nos termos de manifestação do Ministério Público Estadual, declinou de sua competência para apurar e julgar crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo, previsto no artigo 201 do Código Penal, sob o entendimento de que a conduta, perpetrada por sindicalistas do transporte coletivo urbano, teria lesado interesses relacionados à organização do trabalho, cuja tutela caberia à Justiça Federal (fl. 36).<br>O Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo - SP, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que a suposta paralisação teria se restringido somente a parte da frota da Viação Gatusa e teria durado pouco mais de duas horas, razão pela qual não se poderia cogitar de ofensa a princípios trabalhistas de âmbito nacional (fls. 45-47).<br>O Ministério Público Federal não se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 58-69).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O conflito de competência ocorre quando duas ou mais autoridades se julgam competentes (positivo), incompetentes (negativo), ou quando houver divergência sobre a junção de processos, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Penal.<br>Tem-se neste procedimento conflito negativo entre juiz de direito e juiz federal, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para decidir a questão, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Sobre o tema, a Terceira Seção já se manifestou no sentido de que "eventual paralisação na sede de apenas uma empresa de transporte, por parte de alguns sindicalistas que haveriam tentado impedir a saída de ônibus da garagem, não incorre em questão que afete princípios essenciais trabalhistas de âmbito nacional, o que afasta o interesse da União no feito e, por consequência, a competência da Justiça Federal" (AgRg no CC n. 166.918/SP, Terceira Seção, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/9/2019.)<br>No caso em análise, houve suposta paralisação, restrita a parte da frota da Viação Gatusa e que teria durado pouco mais de duas horas, sem gerar, conforme as informações apuradas, ofensa a princípios trabalhistas de âmbito nacional.<br>Conforme se constata da leitura dos depoimentos prestados pelas partes envolvidas à autoridade policial, os fatos narrados teriam decorrido de ação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), pela qual se intencionava fiscalizar o trabalho dos rodoviários com o fim de prevenir acidentes.<br>Nesse cenário, relatam as pessoas envolvidas que a fiscalização teria sido interrompida pelos acusados devido ao receio de que os trabalhos pudessem atrasar o funcionamento regular das operações da frota. Os responsáveis pela fiscalização declararam, contudo, que não teriam impedido a circulação de ônibus, pois os veículos inspecionados eram na sequência liberados, e nem teria havido tumulto ou danos ao patrimônio da empresa.<br>Verifica-se, portanto, que os supostos crimes se restringiram a grupo muito específico de trabalhadores que operavam linhas de ônibus e envolveram apenas uma parte de frota de uma única empresa, a saber, a Viação Gatusa, que opera linhas de transporte público na cidade de São Paulo - SP.<br>Assim, a ação, de fato, como mesmo sustentou o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo - SP, nem remotamente teria representado ameaça à organização do trabalho em nível nacional ou sequer em escala ampla, não havendo como concluir senão pela especificidade e particularidade de uma paralisação extremamente pontual, que não teria representado, ainda que minimamente, qualquer ameaça ou lesão a interesse da União.<br>Essas circunstâncias recomendam seja fixada a competência da Justiça Estadual para dar continuidade ao processamento/julgamento do caso.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de D ireito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional II - Santo Amaro - São Paulo - SP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA