DECISÃO<br>LUCAS GABRIEL SILVA MIRANDA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2326969-71.2025.8.26.0000, que manteve sua custódia preventiva.<br>A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Alternativamente, pleiteia a conversão da segregação em prisão domiciliar, ao argumento de que é pai de criança com apenas nove meses de idade.<br>Além disso, alega que o processo instaurado em desfavor do paciente é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca pessoal e de busca domiciliar ilegais.<br>Decido.<br>O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>I. Prisão preventiva<br>Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 17/9/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por haver sido surpreendido, junto com outros dois agentes, na posse de 836 "pinos" de cocaína e 18 porções de maconha.<br>O Juízo de origem decretou a prisão preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 66-68, destaquei):<br>Extrai-se do boletim de ocorrência que, policiais militares estavam em patrulhamento quando, passaram em um local conhecido como ponto de vendas de drogas. Neste momento, avistaram um indivíduo em frente a uma barbearia sendo que esse escondeu algo em seu bolso, motivo pelo qual o abordaram. Identificado como Adiel, com ele foram encontrados 26 pinos de cocaína, R$ 303,00 em espécie e um aparelho celular da marca Motorola. Ao ser questionado, informou que o proprietário da droga e o responsável pelo tráfico local era Leonardo, e que este estaria dentro da barbearia. Em razão disso, a equipe policial entrou dentro da barbearia e encontraram Leonardo e Lucas. Com Leonardo, foram encontrados 16 pinos de cocaína, R$390,00 em espécie e um aparelho celular. Com Lucas, foram encontrados 10 papelotes de maconha e um aparelho celular.<br>Leonardo, ao ser interrogado, declarou que se fosse beneficiado entregaria o dinheiro que estava em sua posse (390,00) e mais outras drogas que estariam escondidas em uma mata. Incentivado pela equipe policial, Leonardo apontou o local que estaria o restante da droga, sendo que o entorpecente estava dentro de uma sacola plástica e, ao ser contabilizado, somou o total de "572 pinos de cocaína de cor rosa, 164 pinos de cocaína de cor roxa, 100 pinos de cocaína de cor branca e marrom, além de 11 potes contendo outro tipo de cocaína, 8 papelotes do tipo zip com maconha e adesivo do coringa na cor roxa, somando um total de 836 pinos de cocaína." Diante dos fatos, Leonardo, Adiel e Lucas foram detidos e conduzidos a delegacia.<br>Pelo que se observa, todos os autuados, em tese, cometerão o delito do artigo 33 da Lei 11.343/06. Além do mais, a quantidade de drogas é expressiva, ou seja, mais 830 pinos de cocaína, além de dinheiro e aparelho celular, demonstrando que não são marinheiros de primeira viagem e que vem fazendo do tráfico de drogas seu meio de vida. Ademais, em que pese, a alegação dos nobres defensores e que os autuados merecem liberdade em razão do princípio da inocência, entendo que a custódia cautelar dos autuados merece ocorrer uma vez que demonstram os pressupostos do artigo 312 do código penal. Sendo assim, seja pela quantidade drogas apreendidas, seja pela personalidade desregrada, seja pela audácia do autuado Leonardo que, segundo o Ministério Publico vinha sendo gerente das drogas, entendo que as demais medidas cautelares diversa da prisão não se mostram suficientes para resguardar a ordem publica, de modo que, nos termos dos artigo 312 e 313 do CPP, converto a prisão em flagrante em preventiva.<br> .. <br>Destaca-se, ainda, a expressiva quantidade de entorpecentes encontrada no local dos fatos, circunstância que evidencia a considerável intensidade do comércio de drogas ali praticado, denotando a acentuada periculosidade dos autuados, de modo que nenhuma medida cautelar diversa da prisão se revela suficiente no presente caso.<br> .. <br>Ademais, os indiciados Lucas e Adiel são reincidentes (fls. 60-67), o que torna mais grave sua situação, implicando na necessidade de sua prisão (art. 310, §2º, CPP). Como ensina Fernando Capez: "a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente solto, continue a delinquir, pois há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento definitivo, porque até o trânsito em julgado da decisão condenatória o sujeito já terá cometido inúmeros delitos". (Curso de Processo Penal 5ª ed. São Paulo, p. 229). .<br>O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>Com efeito, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta, caracterizada pela quantidade de drogas apreendidas (836 "pinos" de cocaína e 18 porções de maconha), e o risco de reiteração delitiva, em razão dos indícios de habitualidade da conduta e do registro de condenação anterior pela prática de tráfico de drogas.<br>Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidad e da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>De fato, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/6/2019 ).<br>Além disso, a decisão de primeiro grau e o acórdão combatido estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado .<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).<br>II. Prisão domiciliar<br>Em interpretação do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, esta Corte Superior firmou entendimento de que, com o advento da Lei n. 13.257/2016, a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade não tem caráter absoluto ou automático. É facultada ao Magistrado a concessão do benefício após a análise, in concreto, de sua adequação.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de estabelecimento da prisão domiciliar ao afirmar o seguinte (fls. 42-43, grifei):<br>No caso em tela, embora as impetrantes tenham comprovado que o paciente é genitor de uma filha menor de 12 anos (Melissa Beatriz, nascida em 30/01/2025), não juntaram documentos que comprovassem ser ele, o paciente, o único responsável pelos cuidados da sua filha. Além disso, o paciente foi preso em flagrante por crime gravíssimo (tráfico de drogas), esta não sendo a primeira vez que o paciente teria sido preso (há a notícia de que é reincidente), o que não o impediu de voltar a delinquir, de modo que a sua colocação em liberdade (regime de prisão domiciliar) não impedirá que ele volte à prática do crime pelo qual foi preso, deixando, portanto, de cuidar da sua filha menor e, inclusive, podendo prejudicá-la diretamente, colocando em risco a integridade física e mental da sua prole, notadamente pelas consequências inerentes à referida atividade (manuseio das drogas, de petrechos correlatos, às vezes de armas, o local dos fatos com a presença de outros integrantes de organizações criminosas e de potencialmente participar de represálias e disputas por ponto de drogas, dentre outros). Tudo isso, se mais fosse necessário, vai de encontro às normas que garantem os direitos da criança e do adolescente (Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Convenção Internacional dos Direitos da Criança, dentre outros) e, em última análise, ao próprio princípio da proteção integral..<br>Como se vê, não ficou demonstrado que o paciente seja o único responsável pelos cuidados da criança - uma vez que a defesa deixou de juntar documentos capazes de comprovar a alegação -, razão pela qual não foi concedido o benefício pleiteado.<br>Portanto, a decisão combatida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. O entendimento desta Corte é no sentido de que, " e mbora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Tal providência - a comprovação de que o Agravante seria o único responsável pelos cuidados com sua criança - não foi tomada no caso em concreto.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 176.732/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023.)<br> .. <br>10. Acerca da prisão domiciliar, dispõe o inciso VI do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (..) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>11. É certo que esta Quinta Turma firmou entendimento no sentido de que o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso VI do art. 318 do CPP não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração de que o pai é o único responsável pelos cuidados do menor, o que não foi comprovado nos autos.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 813.512/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/6/2023.)<br>III. Nulidade da prova - tese de ilegalidade da busca pessoal e da busca domiciliar<br>No tocante à alegação de nulidade da prova (suposta ilegalidade da busca pessoal e da busca domiciliar), verifico que a tese não foi apreciada pela Corte estadual, razão pela qual não pode ser conhecida diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA