DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Salomão de Carvalho Neto, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 11):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.<br>- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a gravidade concreta da conduta perpetrada, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>- Os prazos legais destinados à consecução de cada ato processual, bem como o prazo total para o encerramento da instrução criminal, não são absolutamente rígidos, não tendo a sua superação, por si só, o condão de ensejar o imediato e automático reconhecimento de constrangimento ilegal, por excesso de prazo, para encerramento da instrução criminal.<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 03/03/2024, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente permanece segregado há mais de 1 ano e 5 meses, ou 455 dias, sem que a instrução processual tenha sido concluída, não havendo previsão para sua finalização. Ressalta que a defesa não concorreu para a demora, de modo que a mora processual não pode ser imputada ao custodiado.<br>Argumenta que a manutenção da prisão preventiva por período tão prolongado viola o princípio constitucional da duração razoável do processo, além de afrontar o disposto no art. 648, II, do CPP, que considera ilegal a coação quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.<br>Alega, ainda, que a prisão preventiva não foi reavaliada no prazo legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, o que reforça a ilegalidade da custódia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, assegurando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade.<br>A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 90):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.<br>- 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Acerca das questões aqui trazidas, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 15-16):<br> .. <br>Além disso, a constatação do excesso de prazo para formação da culpa, deve ser balizada pelo princípio da razoabilidade, devendo ser procedida a uma análise acurada das circunstâncias excepcionais do caso concreto, que redundem no retardamento da instrução, não devendo se limitar à simples operação matemática de soma aritmética dos prazos processuais, bem como deve ser levado em consideração, além da complexidade do caso, o comportamento dos litigantes e seus procuradores e, sobretudo, do órgão jurisdicional que, in casu, adotou todos os procedimentos necessários ao regular andamento processual.<br> .. <br>Deste modo, não há em se falar de ofensa ao parágrafo único do artigo 316 do CPP, porquanto o excesso de prazo só se configura em casos de ofensa ao princípio da razoabilidade.<br> .. <br>Consta, ainda, das informações prestadas (fl. 40):<br>Exmo Sr. Ministro:<br>Em resposta à requisição de informações relativas ao Habeas Corpus nº 0294762- 0.2025.3.00.0000, tenho a informar a Vossa Excelência o seguinte:<br>Inicialmente, destaco que a prisão em flagrante do paciente, José Salomão de Carvalho Neto, ocorreu no dia 04 de março de 2024 pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06).<br>Em 04/03/2024 foi realizada audiência de custódia do paciente, José Salomão de Carvalho Neto.<br>Há corréus nas pessoas de Eurismar Bispo, Geraldo Magela Neto, Marcos Vinicius de Almeida Pimentel, Vanuzia Evangelista Pimentel e Patrick do Vale Gonçalves.<br>Em 22/07/2024 foi mantida a prisão preventiva do paciente, José Salomão de Carvalho Neto.<br>Em 17/10/2024 foi determinada a notificação do paciente, José Salomão de Carvalho Neto, para que apresentasse defesa preliminar.<br>Em 16/01/2025 foi recebida a denúncia em desfavor do paciente, José Salomão de Carvalho Neto, dado como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, e artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso III, todos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 29 e 69, ambos do Código Penal e mantida a prisão preventiva.<br>Em 27/03/2025 foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento e designada audiência em continuação para interrogatório do corréu, Patrick do Vale Gonçalves, para o dia 11/04/2025.<br>Em 27/06/2025, foi indeferido o pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, formulado pelo paciente, José Salomão de Carvalho Neto.<br>O processo encontra-se com o prazo aberto para os corréus, Marcos Vinicius de Almeida Pimentel e Vanuzia Evangelista Pimentel, apresentarem as alegações finais. Após, os autos irão conclusos para julgamento.<br>Por fim, acreditando ter prestado, no necessário, os esclarecimentos pertinentes, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos da mais alta estima e distinta consideração e colocar-me à disposição para as informações adicionais que se fizerem necessárias.<br>Segue em anexo CAC e FAC do paciente e das demais peças citadas.<br>Respeitosamente<br>Como se vê, as informações prestadas indicam que o feito tramita regularmente, tratando-se de processo de maior complexidade, com 6 réus e imputações pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, além de causas de aumento. Consta que a denúncia foi recebida em 16/1/2025, que foram realizadas audiências de instrução e julgamento em 27/3/2025 e 11/4/2025, e que o processo atualmente aguarda a apresentação das alegações finais pelos corréus. Tais circunstâncias demonstram que o trâmite processual segue seu curso normal, sem desídia do juízo ou inércia do Ministério Público.<br>De acordo com a orientação desta Corte, o reconhecimento do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, o número de réus, a quantidade de atos processuais e o comportamento das partes, não se limitando à soma aritmética dos prazos processuais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS, RÉUS E DELIROS. DESMEMBRAMENTO. INÉRCIA DE ÓRGÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de homicídios qualificados, tentativa de homicídio qualficado e corrupção de menores.<br>2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. Trata-se de ação penal complexa, na qual se apuram crimes dolosos contra a vida, envolvendo múltiplas vítimas e oito réus, com defensores distintos, tendo a instrução sido encerrada em relação a parte deles, com posterior desmembramento do processo em relação à ora recorrente. O pedido de desmembramento foi deferido em 03/02/2023, com base no princípio da ampla defesa. Determinou-se, à época, que fosse oficiada a DHPP de Guarapari para que juntasse aos autos a integralidade dos diálogos da Operação Sicários, material considerado essencial pela própria defesa para a elaboração das alegações finais. A providência foi regularmente determinada pelo juízo e encontra-se pendente por fatores alheios à sua atuação, em virtude da ausência de resposta da autoridade policial.<br>4. As instâncias ordinárias assinalaram que a ré integraria organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes na região da Grande Vitória/ES, exercendo papel de liderança e sendo apontada como responsável pela execução de vítima de facção rival, o que justifica a custódia como forma de garantia da ordem pública.<br>Ressaltou-se, também, o risco de reiteração delitiva, pois ela responde a outras duas ações penais.<br>5. Agravo regimental desprovido. Contudo, considerando que a agravante se encontra presa preventivamente há mais de quatro anos e que, no julgamento do habeas corpus n. 950.835/ES, realizado em fevereiro de 2025, já foi feita recomendação de celeridade, determino ao Juízo de primeiro grau que, com urgência, adote as medidas administrativas e judiciais necessárias para viabilizar a efetiva juntada das mídias da Operação Sicários pela autoridade competente da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) de Guarapari/ES.<br>(AgRg no RHC n. 209.260/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.<br>2. O agravante está preso preventivamente há 489 dias, sendo acusado da prática de homicídio triplamente qualificado, com a alegação de que a demora na instrução decorre da inércia do Ministério Público na localização de testemunhas arroladas pela acusação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante, diante do lapso temporal de 489 dias sem o término da instrução processual, em razão da não localização de testemunhas de acusação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A instrução processual foi concluída em 26/5/2025, sendo posteriormente aberto prazo para apresentação de memoriais pelas partes, o que demonstra andamento regular do feito.<br>5. A prisão preventiva é regularmente revisada pelo Juízo de origem, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afastando-se a configuração de ilegalidade manifesta.<br>6. A complexidade do processo, que envolve quatro réus, imputações de homicídio triplamente qualificado e atuação de grupo criminoso vinculado ao tráfico de drogas, justifica a dilação temporal da instrução, sem que se configure desídia estatal.<br>7. A não localização de testemunhas não pode ser atribuída exclusivamente à acusação, tampouco representa demora irrazoável, pois foram adotadas diligências no curso da persecução penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A existência de pluralidade de réus e a gravidade dos crimes imputados justificam a dilação dos prazos processuais, afastando o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>A regular reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, contribui para a legalidade da segregação cautelar.<br>O encerramento da instrução processual antes do julgamento do agravo reforça a inexistência de demora injustificada ou de desídia estatal.<br>(AgRg no RHC n. 214.915/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA