DECISÃO<br>FABRICIO RODRIGUES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5052856-36.2025.8.24.0000.<br>A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Deferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Mário Ferreira Leite, opinou pela concessão da ordem.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que, em 6/7/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de receptação, com base nos seguintes fundamentos:<br>A materialidade do delito se infere por meio dos documentos juntados no evento n. 1, P_FLAGRANTE3 e, indiretamente, através das declarações das vítimas dos policiais ouvidos pela autoridade policial, atestando a apreensão de inúmeros objetos com registro de furto em poder dos conduzidos. Segundo as informações prestadas pelos policiais militares, " .. a guarnição teve ciência de um estabelecimento comercial do ramo de reciclagem que estaria receptando os objetos, assim, com o apoio das guarnições da ROCAM e Canil a guarnição da viatura 0510 foi até o local. Chegando no local foram abordados os senhores JOSE ANTONIO ARTAGA RANGEL e DIEGO FELIZ DO CARMO, indagados sobre o que estavam fazendo ali, JOSE Relatou que é funcionário do local, já Diego afirmou que estava fazendo a limpeza do local e que também trabalhava ali. Ainda fora do predio da empresa, a guarnição vizualizou no terreno 1 ESCADA DE INOX da qual se havia conhecimento pretérito qua havia sido furtada na data de hoje BO 02420.2025.0004190, prosseguida a busca no estabelecimento, foi encontrado 1 JATO DE LIMPEZA DE AR CONDICIONADO E 1 CAIXA DE FERRAMENTAS PRETA referentes ao mesmo furto. Também foram localizados 1 Máquina fotográfica marca CANON E 1 PARAFUSADEIRA BRITÂNEA, referentes ao BO 02420.2024.0006089. 1 PAR DE ALTO FALANTES 6X9 com tampão referentes ao BO protocolo 10252656. Enquanto a guarnição realizava a diligência chegou ao local o senhor FABRÍCIO RODRIGUES DA SILVA, este se apresentou como proprietário do estabelecimento, indagado sobre se JOSE E DIEGO trabalhavam com ele, confirmou o fato. Vale destacar que FABRÍCIO é reincidente específico na prática desse tipo de delito. No estabelecimento ainda haviam diversos bens sem origem legal, indagado FABRÍCIO sobre a procedência, este informou que não havia nota fiscal ou como explicar a procedência, dessa forma foram apreendidos, 2 bicicletas, 5 máquinas de cortar grama, 1 roçadeira, 1 cooktop, caixas de ferramentas, bomba periférica, 1 alto falante de 12 polegadas , 2 motores, 1 serra elétrica de poda, 1 teclado marca Cassio, 1 televisão 42 polegadas, 1 bateria automotiva MOURA, 2 lava jatos marca WAP, aproximadamente 200 metros de fio de cobre, 3 parafusadeira, 2 sopradores térmicos, 3 conjuntos de cadeirinha e mosquetão para rapel, 2 serras maquita, 1 par de alto falante 6x9, 1 carregador de bateria, 3 pneus estepe com roda, 3 puxadores de inox para banheiro,1 compressor de ar, entre outros objetos. Por fim, a guarnição fez as devidas orientações e conduziu as partes e os objetos à delegacia de Polícia Civil". O conduzido Fabrício Rodrigues da Silva, ao ser ouvido na Delegacia de Polícia, relatou que é o proprietário do estabelecimento de reciclagem e as coisas encontradas estavam no meio da sucata, e não sabia que estavam ali. Disse que José é seu funcionário e paga a ele cerca de R$ 500,00 por semana e também deixa dinheiro para que José possa comprar objetos oferecidos por pessoas pessoas no local (evento n. 1, VIDEO10). Já o indiciado José Antônio Arteaga Rangel, em seu interrogatório, admitiu que trabalha no local e ompra objetos por valores muito inferiores ao preço real, pagando pelo peso dos produtos em ferro, alumínio e cobre. Confirmou que trabalha para Fabrício, o qual é o proprietário do local, e esclareceu que Diego também trabalha lá (evento n. 1, VÍDEO9). Por fim, o indiciado Diego Felix do Carmo permaneceu em silêncio (evento n. 1, VIDEO11). Quanto a Fabrício Rodrigues da Silva , as circunstâncias da apreensão fazem, neste momento, deduzir que praticou o crime de receptação. Fabrício declarou ser proprietário do estabelecimento de reciclagem onde foram localizados diversos bens objetos de furto, embora afirme desconhecer os bens apreendidos. O primeiro requisito está atendido, pois o crime de receptação qualificada tem pena máxima superior a quatro anos de reclusão. Ainda, é evidente a necessidade de acautelamento do meio social, evitando-se a reiteração de delitos e prejuízos à segurança pública. Fabrício, embora tecnicamente primário, tem histórico de prática de receptação quando menor de idade, sofrendo inclusive processo infracional, no qual obteve remissão. Como destacado pelo Ministério P blico, as circunstâncias do caso sugerem, de forma consistente, que o conduzido exerce receptação de forma contínua, utilizando-se de pessoas vulneráveis para o êxito da atividade, com grande alcance de vítimas, algumas delas ouvidas pela autoridade Policial. Para além da quantia de bens furtados localizados em seu estabelecimento, tratam-se de bens de importante valor. É evidente a necessidade da prisão preventiva, portanto, a fim de garantir a ordem pública e a reiteração da prática ilícita. No tocante a José Antônio Arteaga Rangel é tecnicamente primário e nada foi descrito pela autoridade policial ou pelo Ministério Público que justifique a manutenção de suas prisões por qualquer dos requisitos subjetivos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Quanto a Diego, apesar de não ser primário (evento n. 6, CERTANTCRIM1), os demais conduzidos declararam que ele não trabalha, continuamente, com Fabrício. Em princípio, portanto, não há como reconhecer nesse momento presentes os requisitos subjetivos para a preventiva. Entendo, assim, quanto a Diego e José, nos termos da manifestação do Ministério Público, que neste momento é cabível a concessão de liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares. Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais objetivos e subjetivos, CONVERTO a prisão de Fabrício Rodrigues da Silva em preventiva.<br>Em seguida, impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem. Transcrevo a ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, CP). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, seja pela insuficiência de provas de autoria ou pela carência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal à liberdade do paciente decorrente da ausência de elementos suficientes de autoria, bem como de fundamentação idônea a justificar a prisão cautelar, sobretudo o periculum libertatis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração é de ser conhecida em parte, pois inviável discussão sobre teses relacionadas à ausência de autoria, mormente porque exigiriam revolvimento probatório exaustivo, impossível de operar-se por esta via, não se mostrando aptos a, neste momento, enfraquecer ou derruir a imprescindibilidade do encarceramento cautelar do paciente. 4. Decretada a prisão preventiva a partir da análise concreta da suposta incursão na conduta típica de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do CP), por 47 (quarenta e sete) vezes, em concurso material. 5. A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, demonstrados pelas circunstâncias que indicam a prática habitual do crime de receptação em seu estabelecimento comercial, acarretando expressivo potencial lesivo, evidenciado pela apreensão de grande quantidade de bens de elevado valor, de origem ilícita ou não comprovada. 6. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, restando demonstrada, de modo concreto, a necessidade do encarceramento sobretudo para a garantia da ordem pública, afastada a possibilidade de fixação de cautelares diversas (art. 319 do CPP) que, por ora, não se mostram suficientes a acautelar o meio social e dar credibilidade à justiça. 7. Para mais, o mero sustento financeiro a filhos menores de idade não possui o condão de revogar ou substituir o cárcere provisório, sobretudo quando inexiste qualquer informação e comprovação no sentido de que a soltura do agente seria imprescindível aos cuidados do infante. 8. No tocante à alegação de que eventual condenação implicaria aplicação de regime menos gravoso, supostamente incompatível com a segregação cautelar imposta, oportuno destacar tratar-se de hipótese meramente conjectural, dissociada dos fundamentos que justificam a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem parcialmente conhecida e denegada.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu.<br>Apoiado nessa premissa, constato que não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão da ora paciente.<br>Infere-se dos autos que o paciente é primário e portador de bons antecedentes e que os delitos a ele imputados não envolve violência ou grave ameaça.<br>Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, especialmente em virtude de anterior processo que imputou ao paciente a prática de ato infracional, considero ser suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente em razão da primariedade do paciente e da ausência de gravidade concreta da conduta.<br>Com efeito, depreende-se da denúncia que o paciente "explora atividade comercial relacionada à reciclagem de resíduos e materiais descartados" e que haveria praticado o crime de receptação "mediante a aquisição, recebimento, ocultação, manutenção em depósito, demontagem e montagem, venda e exposição à venda de objetos produtos de crimes, especialment e de furtos."<br>No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Mário Ferreira Leite:<br>HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PERICULUM LIBERTARIS NÃO DEMONSTRADO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA.<br>À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);<br>b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA