DECISÃO<br>DANIEL MARTINS GONTIJO agrava da decisão de fls. 604-605, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Neste regimental, a defesa sustenta que o dispositivo legal violado foi devidamente apontado na petição do recurso especial, qual seja o artigo 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito à turma julgadora.<br>Decido.<br>Na hipótese, observo assistir razão à defesa quanto à efetiva indicação do dispositivo legal federal supostamente violado, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 604-605.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou haver divergência jurisprudencial a evidenciar que o acórdão recorrido violou o art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. Indicou como paradigma o acórdão proferido pelo STJ no Edcl no HC n. 690.896/SC.<br>No caso, observo que o especial não comporta conhecimento, por não preencher os requisitos necessários à sua admissibilidade, notadamente ante a menção de decisum prolatado em habeas corpus para fundamentar a divergência jurisprudencial.<br>Com efeito, a teor do entendimento majoritário desta Corte Superior, não se admite como paradigma, a indicação de acórdão proferido em ações originárias ou que possuam natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. Nesse sentido, por todos, o seguinte aresto:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Permanece hígida a jurisprudência desta Corte no sentido de ser "inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal" (AgRg nos EAREsp n. 2.286.980/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.318.291/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Entendo que é inviável o conhecimento do recurso interposto, unicamente, pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Ilustrativamente:<br> .. <br>XXIV - Inviável o conhecimento de recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte, para além de indicar precedentes firmados em sede de habeas corpus, deixou de cotejar analiticamente os julgados paradigmáticos com o caso sub examine, conforme exigem os artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), 5ª T., DJe 10/5/2022)<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 604-605 e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA