DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado por FERNANDO HENRIQUE CANDIDO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500050-98.2022.8.26.0383).<br>Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado, pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV do Código Penal) e roubo majorado (art. 157, § 2º, II do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal) a 9 anos, 6 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do apelo ministerial e não acolhimento dos recursos defensivos (e-STJ fl. 43).<br>A Corte de origem rejeitou a preliminar e deu parcial provimento aos recursos (acusação e defesas), mantendo as condenações e prisões cautelares (e-STJ fls. 40, 63).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa alega:<br>a) Nulidade do interrogatório do réu, ante a violação do princípio constitucional do due process of law, por não ter sido permitido aos réu participar do interrogatório dos demais corréus (e-STJ fls. 129/130).<br>b) Atipicidade material da conduta imputada pelo furto famélico, ante a aplicação do princípio da insignificância/bagatela (e-STJ fls. 134/136).<br>c) Necessidade de desclassificação do crime de furto consumado qualificado para tentativa de furto (e-STJ fls. 136/141).<br>d) Valoração equivocada das provas e em desfavor do réu, em afronta ao art. 93, IX da Constituição Federal e ao art. 158, c/c o art. 564, III, b, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 141/142).<br>e) Desproporcionalidade da pena aplicada a Fernando, pois é demasiadamente alta (e-STJ fl. 143).<br>f) Afronta ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, bem como aos princípios da humanização e da dignidade da pessoa humana, devido à dosimetria da pena (e-STJ fls. 143/144).<br>g) Haver prequestionamento da matéria de dosimetria da pena e regime inicial, por ser de ordem pública e interpretação de norma penal e constitucional (e-STJ fl. 145).<br>Requer, ao final:<br>a) Liminarmente: o reconhecimento da nulidade do interrogatório do réu, com a suspensão do andamento processual e a designação de nova data para a realização dos interrogatórios (e-STJ fl. 144).<br>b) No mérito: o total provimento do apelo para absolvição do acusado, ante a atipicidade material da conduta, furto famélico e aplicação do princípio da insignificância/bagatela (e-STJ fls. 145/146).<br>c) Subsidiariamente: a desclassificação do crime de furto consumado majorado para tentativa de furto (e-STJ fl. 146).<br>d) A reforma da dosimetria da pena para justa e proporcional aplicação, reduzindo-a (e-STJ fl. 146).<br>e) A aplicação de regime de pena mais brando, aberto ou semiaberto (e-STJ fl. 146).<br>f) A pena de multa arbitrada no mínimo legal ou reduzida em consonância com a proporcionalidade (e-STJ fl. 146).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 106, 112/113, 114, 115, 116/117, 119):<br>O feito encontra-se em ordem para julgamento, e inexistem preliminares a serem dirimidas. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais, pertinente a análise do mérito da causa. A denúncia é parcialmente procedente. A prova da materialidade delitiva ficou demonstrada pelos boletins de ocorrências de fls. 14/18, 19/22 e 23/26, pelo auto de exibição e apreensão (fls. 38/42), auto de entrega (fls. 43/45), fotografias de fls. 46/51, auto de reconhecimento de objeto (fl. 319), auto de entrega (fl. 319), laudos de fls. 321/328, 449/464, imagens acostadas no endereço eletrônico de fl. 333, auto de avaliação de fls. 329/332, relatório final de fls. 338/340, bem como pela prova oral coligida. Igualmente, a autoria é certa e repousa sobre os réus.<br>(..)<br>Registre-se, por oportuno, ser inviável a incidência, à hipótese dos autos, do princípio da insignificância, isso porque, conquanto parte dos bens subtraídos tenha sido restituído às vítimas, os crimes foram praticados com rompimento e destruição de obstáculo, bem como em concurso de agentes e mediante violação de domicílio, o que denota maior grau de reprovabilidade da conduta dos réus e ofensividade mais acentuada (..), elementos que impedem, na linha do entendimento jurisprudencial sedimentado (..), o reconhecimento da atipicidade material. Ademais disso, sem desconhecer a celeuma atinente ao reconhecimento (ou não) da atipicidade material para casos tais, vale o registro de que os condenados possuem péssimos antecedentes criminais, com diversas condenações penais definitivas, o que evidencia serem vezeiros na prática de delitos contra o patrimônio. Destarte, conforme a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores (..), tal circunstância impossibilita o reconhecimento da bagatela postulada. Rejeito, pois, a ventilada atipicidade material dos fatos.<br>Lado outro, não ficou demonstrado qual dos agentes teria empregado e se valido de grave ameaça contra a vítima Luciano, com o fim de assegurar a consumação do crime.<br>(..)<br>Não há falar em tentativa, afinal, segundo a teoria da amotio , sedimentada no âmbito dos tribunais superiores (..), os réus já tinham carregado o automóvel com os bens subtraídos, portanto, houve a completa inversão da posse dos bens, o que figura como elemento suficiente para a consumação delitiva.<br>Os crimes em lume, como se vê, foram praticados em continuidade delitiva, pois os agentes, nas mesmas condições de tempo e local apontados na preambular acusatória, mediante mais de uma ação, praticaram dois crimes da mesma espécie, com maneira de execução modus operandi bastante semelhante, o que se ajusta por completo ao disposto no caput do art. 71 do Código Penal. Sopesados tais elementos de convicção, passo a dosar as penas.<br>1. FERNANDO HENRIQUE CÂNDIDO.<br>Na primeira fase da dosagem da pena, em atenção às balizas previstas no artigo 59, caput , do Código Penal, será utilizada a qualificadora de destruição de obstáculo e arrombamento para fixar a pena-base, enquanto o concurso de pessoas será considerado como circunstância judicial negativa. Assim, entendo que a culpabilidade comporta maior censura, isso porque os crimes foram cometidos no interior de residência localizada nas propriedades rurais onde ocorreram os crimes, com violação de domicílio, o que autoriza o incremento na pena, isso porque tal circunstância compreende violação ao bem jurídico tutelado em maior extensão, já que a casa é considerada asilo inviolável pela Constituição Federal. E, ademais, em casos tais não é incomum que os pretensos furtos, quando flagrados pela vítima em sua residência, evoluam para crimes mais graves, tais como latrocínio e homicídio. Isso, com certeza, justifica e impõe maior censurabilidade da conduta. Não bastasse, os crimes foram praticados em concurso de agentes, circunstância que denota a distribuição das funções entre os detratores da lei, com a consequente facilitação da consumação criminosa e maior dificuldade de identificação e autuação dos increpados. Necessário, pois, o incremento penal. Some-se a isso, ainda, o fato de que o réu possui condenações penais definitiva que, no caso vertente, serão consideradas como maus antecedentes (3127-78.2011.8.26.0383 e 4398-16.2015.8.16.0664 fls. 220/224). Por tais razões, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, estes fixados no patamar mínimo de um trigésimo do salário mínimo federal vigente à época dos fatos. Na segunda etapa dosimétrica, a multirreincidencia do réu (11.25-2015.8.26.0189, 2040-77.2017.8.26.0383, 2717-74.2016.8.26.0664 e 3660-57.2017.8.26.0664), duas das quais são específicas, vale frisar, impõe a majoração da reprimenda penal em 1/3 (um terço), o que atinge o patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, estes fixados no mínimo legal. A atenuante da confissão, todavia, legitima a diminuição da expiação corporal em 1/6 (um sexto), o que faz a reprimenda retornar ao patamar de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. Na derradeira etapa do cálculo penal, tendo em vista que foram praticados dois crimes em continuidade delitiva, conforme fundamentado alhures, imperativo o aumento da pena em mais 1/6 (um sexto) , o que alcança o patamar de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mais pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no patamar mínimo. Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva. Fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, tendo em vista a multirreincidência do acusado e as circunstâncias judiciais acentuadamente negativas.<br>2. ANDERSON BIZERRA DA COSTA.<br>Na primeira fase da dosagem da pena, em atenção às balizas previstas no art.59, caput , do Código Penal, será utilizada a qualificadora de destruição de obstáculo e arrombamento para fixar a pena-base, enquanto o concurso de pessoas será considerado como circunstância judicial negativa. Assim, entendo que a culpabilidade comporta maior censura, isso porque os crimes foram cometidos no interior de residência localizada nas propriedades rurais subtraídas, com violação de domicílio, o que autoriza o incremento na pena, isso porque tal circunstância compreende violação ao bem jurídico tutelado em maior extensão, já que a casa é considerada asilo inviolável pela Constituição Federal. E, ademais, em casos tais não é incomum que os pretensos furtos, quando flagrados pela vítima em sua residência, evoluam para crimes mais graves, tais como latrocínio e homicídio. Isso, com certeza, justifica e impõe maior censurabilidade da conduta. Não bastasse, os crimes foram praticados em concurso de agentes, circunstância que denota a distribuição das funções entre ambos, com a consequente facilitação da consumação criminosa e maior dificuldade na identificação dos agentes criminosos. Necessário, pois, o recrudescimento penal. Some-se a isso, ainda, que o réu possui condenações penais que, no caso vertente, serão consideradas como maus antecedentes (15662-05.2003.8.26.0664, 18369-20. 2005.8.16.0664 e 18371-87.2005.8.26.0664 fls. 238/242). Por tais razões, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, estes fixados no patamar mínimo de um trigésimo do salário mínimo federal vigente à época dos fatos. Na segunda etapa dosimétrica, a atenuante da confissão legitima a diminuição da expiação corporal em 1/6 (um sexto), o que faz a reprimenda retornar ao patamar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Na derradeira etapa dosimétrica, tendo em vista que foram praticados dois crimes em continuidade delitiva, conforme fundamentado alhures, imperativo o aumento da pena em 1/6 (um sexto) , o que alcança o patamar de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no patamar mínimo. Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva. Fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias judiciais acentuadamente negativas e os péssimos antecedentes criminais do acusado, a evidenciar a necessidade de equipamento penal mais gravoso, atento às finalidades precípuas da pena.<br>3. ALEXANDRE BIZERRA CASTANHARE.<br>Na primeira fase da dosagem da pena, em atenção às balizas previstas no art. 59, caput , do Código Penal, será utilizada a qualificadora de destruição de obstáculo e arrombamento para fixar a pena-base, enquanto o concurso de pessoas será considerado como circunstância judicial negativa. Assim, entendo que a culpabilidade comporta maior censura, isso porque os crimes foram cometidos no interior de residência localizada nas propriedades rurais subtraídas, com violação de domicílio, o que autoriza o incremento penal, isso porque tal circunstância compreende violação ao bem jurídico tutelado em maior extensão, já que a casa é considerada asilo inviolável pela Constituição Federal. E, ademais, em casos tais não é incomum que os pretensos furtos, quando flagrados pela vítima em sua residência, evoluam para crimes mais graves, tais como latrocínio e homicídio. Isso, com certeza, justifica e impõe maior censurabilidade da conduta. Não bastasse, os crimes foram praticados em concurso de agentes, circunstância que denota a distribuição das funções entre os criminosos, com a consequente facilitação da consumação delitiva e dificuldade na identificação dos increpados. Necessário, pois, o incremento penal. Some-se a isso, ainda, que o réu possui inúmeras condenações penais que, no caso vertente, serão consideradas como péssimos antecedentes (34736-34.2001.8.26.0576, 1326-36.2006.8.26.0664, 12222-17.2001.8.26.0664, 12273-86.2005.8.26.0664, 12311-35.2004.8.26.0664, 13414-77.2004.8.26.0664, 14034-79.2010.8.26.0664, 15001-61.2009.8.26.0664 e 15121-39.2005.8.26.0664 225/237). Por tais razões, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, estes fixados no patamar mínimo de um trigésimo do salário mínimo federal vigente à época dos fatos. Na segunda etapa dosimétrica, a multirreincidencia do réu (909- 97.2017.8.26.0664, 6621-05.2016.8.26.0664 e 7992-04.2016.8.26.0664 fls. 225/237), uma das quais é específica, vale frisar, impõe a majoração da reprimenda penal em 1/3 (um terço), o que atinge o patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, estes fixados no mínimo legal. A atenuante da confissão, todavia, legitima a diminuição da expiação corporal em 1/6 (um sexto), o que faz a reprimenda retornar ao patamar de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa. Na derradeira etapa dosimétrica, tendo em vista que foram praticados dois crimes em continuidade delitiva, conforme fundamentado alhures, imperativo o aumento da pena em 1/6 (um sexto) , o que alcança o patamar de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mais pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, no patamar mínimo. Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva. Fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, tendo em vista a multirreincidência do acusado e as circunstâncias judiciais acentuadamente negativas. Mais é desnecessário expor.<br>Denego aos réus o direito de recorrer em liberdade, pois ainda se verificam presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão cautelar. Com efeito, está suficientemente demonstrado nos autos que os condenados, caso soltos, certamente tornarão a delinquir, afinal, todos possuem diversas condenações criminais definitivas e, portanto, envolvimento acentuado e irretorquível com a criminalidade (fls. 220/224, 225/237 e 238/242). Não se pode olvidar, ainda, a gravidade concreta da conduta de cada um, que culminou a presente condenação monocrática, elemento a reforçar que a soltura de todos gera risco, com toda certeza, à garantia da ordem pública. De se observar, ademais, que os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal, logo, não se afigura plausível a soltura com a superveniência da condenação, mas, ao contrário, revela-se um verdadeiro contrassenso jurídico (..). Recomendem-se os condenados na prisão que os hospeda.<br>Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do quantum de reprimenda corporal fixada e da notória insuficiência das medidas supra, conforme parâmetros dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal. Especificamente com relação a ANDERSON , vale acrescentar que, apesar da pena fixada inferior a quatro anos e de sua primariedade técnica, a medida substitutiva não se mostra suficiente para atender às finalidades da pena (art. 44, III, CP), em especial a ressocialização do condenado, considerando que ele possui três condenações penais definitivas, sendo duas por prática de crimes idênticos (fls. 238/242), a evidenciar a necessidade de recrudescimento no regime penal de cumprimento de pena, sem qualquer amenidade. Em atenção ao disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, aliado à existência de pedido ministerial expresso (fl. 435), CONDENO os réus à restituição dos prejuízos causados às vítima - danos no imóvel e nos bens subtraídos -, cujos valores, entretanto, deverá ser oportunamente comprovados por ambas. Valerá a presente, assim, como título executivo em favor dos ofendidos Luciano Augustinho Oliveira e Rosmari Marques Cardoso.<br>Lado outro, no que atine ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, frise-se que, embora tenha ocorrido alteração legislativa, filio-me à corrente que defende ser a análise da detração penal ainda matéria de competência do Juízo da Execução Criminal, que possui maiores informações acerca do efetivo tempo que o sentenciado permaneceu recluso, bem como se eles preenchem os requisitos para eventual progressão de regime. Esse entendimento tem sido aplicado pela Eg. Corte Paulista (..). Ainda que assim não fosse, na hipótese vertente não teriam os acusados atingido tempo suficiente para se aplicar o instituto aludido, fixando-se regime mais brando. Sob essa perspectiva, deixo, nesse momento processual, de reconhecer eventual direito dos réus à detração penal.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento in verbis (e-STJ fls. 43/45, 52/54, 55/57, 58/62):<br>Prima facie , não se avista qualquer espécie de cerceamento de defesa decorrente do interrogatório judicial separado dos réus, sem que um possa participar da inquirição do outro, consoante o disposto no artigo 191 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que é dispensável a participação pessoal dos acusados nos interrogatórios dos demais, porquanto os atos foram acompanhados por seus defensores, os quais puderam exercer plenamente o direito de defesa. É nesse sentido, ademais, a orientação perfilhada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal: " Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS REALIZADO SEPARADAMENTE. ART. 191 CPP. PACIENTE ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. Possibilidade de os interrogatórios de corréus serem realizados separadamente, em cumprimento ao que dispõe o art. 191 do Código de Processo Penal . Precedente. 2. O fato de o paciente advogar em causa própria não é suficiente para afastar essa regra, pois, além de inexistir razão jurídica para haver essa distinção entre acusados, a questão pode ser facilmente resolvida com a constituição de outro causídico para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. Assim, e considerando que a postulação é para que se renove o interrogatório com a presença do acusado na sala de audiências, não há falar em ilegalidade do ato ou cerceamento de defesa. 3. À luz da norma inscrita no art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais exige-se, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. No caso, segundo consta da sentença condenatória, a responsabilidade penal do paciente foi embasada nos depoimentos das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais foram categóricos ao infirmar as versões apresentadas pelos dois acusados em seus interrogatórios, estes harmoniosos entre si. Esses fatos revelam, a toda evidência, a inviabilidade e a inutilidade do pedido formulado nesta impetração. 4. Ordem denegada. (HC 101021, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 06.06.2014, DJe 09.06.2014) Frise-se não ser o caso, mas, se houvesse nulidade, esta estaria superada pela ausência de demonstração de prejuízo, à luz do princípio do pas nullité sans grief , consoante art. 563 do CPP. Nessa esteira: (..) 3. Ademais, segundo o sistema adotado pelo Código de Processo Penal, a nulidade do ato somente pode ser declarada se demonstrado o prejuízo concreto ao direito de defesa, hipótese não observada na espécie (STJ, RHC 61663/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, J. 17.11.2015, DJe 04.12.2015).<br>(..)<br>Inviável, ademais, a desclassificação do crime perpetrado contra a vítima R.M.C. para a modalidade tentada, porquanto a consumação do crime de furto ocorre com a simples retirada da res furtiva da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por breve período, não importando se o agente teve ou não a posse tranquila. Com pena de mestre, o escólio de Fernando Capez pontua: (..) A consumação do furto ocorre com a inversão da posse, ou seja, no momento em que o bem passa da esfera da disponibilidade da vítima para o do autor. A subtração se opera no exato instante em que o possuidor perde o poder e o controle sobre a coisa, tendo de retomá-la porque já não está mais consigo. Basta, portanto, que o bem seja retirado do domínio de seu titular e transferido para o autor ou terceiro. Não se exige que, além da subtração, o agente tenha a posse tranquila e desvigiada da "res" (..) (Curso de Direito Penal, volume 2, parte especial, 11ª edição, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 430). Nesse caminho segue a jurisprudência: (..) 1. A consumação do crime de furto se dá no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse pacífica da res pelo sujeito ativo do delito. (..) 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ HC nº 220.084/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, J. 04.12.2014, DJe 17.12.2014).<br>As qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes do crime de furto ficaram suficientemente demonstradas pela prova oral e pericial de fls. 781/791. Com efeito, esclareceu o i. perito judicial, litteris : (..) Para acesso ao interior da sede da propriedade rural foi arrombada a porta metálica de folha única e cor bege, por esforço muscular, ocasionando entortamento de sua folha nas porções inferior e superior (..) Houve também dano em porta interna, de madeira, bem como fratura de placa de vidro de janela de um dos dormitórios, peça dotada de grade. (..). Outrossim, a causa especial de aumento da pena do concurso de agentes do crime de roubo impróprio ficou suficientemente evidenciada pela prova oral (disponível no e-SAJ ).<br>Descabida a tese de atipicidade da conduta com fundamento no princípio da insignificância. A uma, porque o ordenamento jurídico já destina tratamento específico às hipóteses de violação patrimonial de pequeno valor (CP, art. 155, § 2º). A duas, porque a aplicação do princípio da insignificância, com a reiterada absolvição de agentes autores de pequenos furtos, acaba por estimular a prática de crimes dessa natureza, além de acarretar descrença na legislação penal, na medida em que gera um sentimento generalizado de impunidade, simplesmente porque o objeto subtraído muitas vezes em razão de o agente não ter oportunidade de surrupiar outros objetos tem pouco valor. A três, porque os réus são portadores de maus antecedentes e Fernando Henrique e Alexandre reincidentes múltiplos e específicos em crimes patrimoniais . Não é outro o entendimento das Cortes Superiores: STF PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA DAS AGENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I A aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. II No caso sob exame, a conduta das pacientes não pode ser considerada minimamente ofensiva, pois, além de apresentar elevado grau de reprovabilidade, por serem contumazes na prática incriminada, verifica-se que a segunda recorrente é reincidente. III Ademais, infere-se dos autos que as pacientes dão mostras de fazer das práticas criminosas o seu modus vivendi: praticam furtos de coisas de pequeno valor com o escopo de revender os produtos e obter ganhos. IV Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática desses pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade. V Recurso ordinário desprovido. (RHC nº 117003, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, J. 06.08.2013, P. 21.08.2013). STJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Na hipótese, ressaltou o Juízo de primeiro grau que o Agravante apresenta maus antecedentes e reincidência, inclusive pela prática do mesmo delito, e possui diversas outras anotações de crimes contra o patrimônio, revelando-se incompatível a sua conduta com a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC nº 434.913/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J. 11.09.2018, DJe 25.09.2018 g.n.. No mesmo sentido: AgRg no HC nº 439.368/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, J. 14.08.2018, DJe 22.08.2018). Portanto, a prova colhida é suficiente e segura para demonstrar a responsabilidade penal dos acusados pelos crimes dos artigos 155, § 4º, I e IV; e 157, § 2º, II , do Código Penal.<br>Passa-se à dosimetria das penas. Em relação ao furto qualificado as bases foram assentadas em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa ( Fernando Henrique e Anderson ) e 05 (cinco) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa ( Alexandre ) diante da culpabilidade, maus antecedentes dos réus e a existência de 02 (duas) qualificadoras sendo 01 (uma) delas utilizada como circunstância judicial desfavorável, situação que não caracteriza bis in idem (HC 305.771/AP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, J. 19.05.16). Contudo, a ação perpetrada pelos acusados não extrapolou a prevista no tipo penal incriminador. Assim, considerados somente os maus antecedentes e a segunda qualificadora, consoante reiteradamente vem decidindo essa E. 15ª Câmara Criminal , mostra-se razoável e proporcional a elevação das penas dos réus na fração de 1/5 (um quinto), ou seja, 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, as sanções de Fernando Henrique e Alexandre foram acertadamente exasperadas em 1/3 (um terço) por força da reincidência múltipla e específica em delitos patrimoniais . Na sequência, as reprimendas dos réus foram reduzidas em 1/6 (um sexto) em razão da confissão espontânea corretamente reconhecida, porquanto independentemente de justificativas ou aspectos secundários dos interrogatórios, os acusados admitiram, de forma inequívoca, a autoria do crime e, assim, atenderam ao requisito do art. 65, III, "d", do CP para a obtenção do benefício que permite interpretação extensiva bonan parten . Noutras palavras, a Lei Penal não impõe ao acusado o ônus de confessar a imputação deduzida (pretensão punitiva acusatória) para a concessão do benefício, mas tão somente a assunção da autoria do fato de interesse penal, independentemente de sua classificação típica final estabelecida na sentença/acórdão. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio de sua Egrégia Terceira Seção, em 14.10.2015, já editou a Súmula nº 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal . Nesse contexto, no recálculo, perfazem 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa ( Fernando Henrique e Alexandre ) e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa ( Anderson ). Frise-se, ainda, que o Código Penal não estabeleceu parâmetros para o coeficiente de aumento em razão das circunstâncias agravantes, cabendo ao Magistrado dosar o acréscimo atento às peculiaridades do caso concreto, à proporcionalidade e razoabilidade. In casu , a escolha da fração de aumento encontra-se amparada em motivo idôneo: a especificidade e multiplicidade da reincidência. É esse o forte entendimento do C. STJ: (..) 3. As circunstâncias judiciais bem como as agravantes e atenuantes não possuem patamares fixos de aplicação da pena, ficando o quantum de elevação a critério do magistrado, desde que observada a razoabilidade. A jurisprudência, visando a balizar um critério razoável, assentou que seria adequada uma elevação que não fosse superior a 1/6 (um sexto). No entanto, cuidando-se de réu multirreincidente ou reincidente específico, revela-se escorreita a agravação da pena em patamar maior, uma vez que devidamente motivada em elemento concreto dos autos. Portanto, não há qualquer ilegalidade no agravamento da pena em 1/5 (um quinto) em virtude de o réu ser reincidente específico. (..) 5. Habeas corpus não conhecido. (g.n.) (STJ HC nº 282.148/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, J. 03.05.2016, DJe 10.05.2016. No mesmo sentido: HC nº 467.992/SP, Rel. Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, J. 18.10.2018, DJe 08.11.2018; e REsp nº 1738852/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, J. 25.09.2018, DJe 03.10.2018. Com raciocínio idêntico: TJSP Apelação criminal nº 0044400-63.2014.8.26.0114, 15ª Câmara Criminal, Relatora Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, j. 21.03.2019; e Apelação criminal nº 0003137-15.2017.8.26.0189, 15ª Câmara Criminal, Relatora Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, j. 21.03.2019)<br>Quanto ao roubo impróprio, fixo as bases dos acusados 1/6 (um sexto) acima dos patamares com fundamento nos maus antecedentes acima descritos, isto é, 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Ressalte-se que as consequências do crime não ultrapassaram o normal à espécie. Na segunda fase, fica mantida a exasperação das penas de Fernando Henrique e Alexandre em 1/3 (um terço), ou seja, 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, por conta da reincidência múltipla e específica em delitos patrimoniais acima mencionada. Em seguida, permanece a redução no coeficiente de 1/6 (um sexto) diante da confissão espontânea, conforme acima explanado, isto é, 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa ( Fernando Henrique e Alexandre ) e 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa ( Anderson ) observada a Súmula nº 231 do STJ. Na derradeira etapa, as intermediárias são elevadas na fração mínima de 1/3 (um terço) por força da causa de aumento comprovada (concurso de agentes), ou seja, 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa ( Fernando Henrique e Alexandre ) e 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa ( Anderson ). Aplicado o concurso material (CP, artigo 69) entre as infrações, as penas tornam-se definitivas, no recálculo, em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo (Fernando Henrique e Alexandre) e 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, no piso (Anderson).<br>O regime inicial fechado deve ser mantido, pois no caso sub judice a gravidade concreta das condutas já minuciosamente analisada o quantum das sanções de Fernando Henrique e Alexandre , as circunstâncias judiciais desfavoráveis (especialmente os maus antecedentes dos réus) a múltipla recidiva de Fernando Henrique e Alexandre (ademais específica em delitos patrimoniais e, portanto, indicativa do descaso para com a Justiça, completa ausência de assimilação da terapêutica criminal e desinteresse na plena reintegração social, pois optaram por perpetrar a atividade criminosa como modo de vida) incompatibilizam e desautorizam o estabelecimento de regime prisional mais brando (cf. artigo 59, III; c.c. artigo 33, § 3º, do Código Penal). Cumpridos, nessa quadra, os comandos de fundamentação das Súmulas 440 e 443 do STJ e 718 e 719 do STF, independentemente da quantificação da pena-base.<br>Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, I, II e III).<br>Em epílogo, quanto à referência de prequestionamento, como bem ressaltou o profícuo Desembargador Willian Campos: (..) de rigor se ter em conta que isso só pode ocorrer quando o órgão julgador não houver adotado entendimento explícito a respeito da matéria suscitada, pois prequestionar não é interpretar texto legal ou examinar julgados, mas pronunciar-se sobre as questões pertinentes suscitadas. Dessa maneira, diz-se prequestionada determinada matéria quando o órgão julgador tenha se pronunciado sobre ela e, no caso, foram enfrentadas todas as questões relevantes . (..) (Apelação Criminal nº 0039851-07.1999.8.26.0576/SP, 15ª Câmara Criminal, J. 25.06.2015).<br>Nulidade dos interrogatórios dos réus<br>Conforme bem apontado pela Corte de origem, o interrogatório dos corréus pode ser realizado separadamente, conforme o art. 191 do Código de Processo Penal, sendo dispensável a participação pessoal dos acusados, desde que seus defensores acompanhem os atos e exerçam plenamente o direito de defesa.<br>Eventuais nulidades, de natureza relativa, exigem a demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado nos autos, sendo a responsabilidade penal embasada em depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DE DENÚNCIA. DESCRIÇÃO MÍNIMA DAS CONDUTAS OBJETO DA IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATENDIMENTO. LEVANTAMENTO TARDIO DE SIGILO DE PROCESSO CAUTELAR INCIDENTE. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. ART. 155 DO CPP E ART. 7º, § 3º, DA LEI 12.850/2013. DIREITO DE ACESSO IRRESTRITO AOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS E PROCESSOS CONEXOS. INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EM INTERROGATÓRIO DE CORRÉU COLABORADOR. ARTIGOS 191 E 400 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 222, § 2º, DO CPP. ART. 4º, § 13, DA LEI 12.850/2013. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DE TODOS OS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DOS COLABORADORES. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. ART. 563 DO CPP. JUÍZO CONDENATÓRIO FIRMADO COM ARRIMO EM MEROS INDÍCIOS. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ELEMENTAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COMUNICABILIDADE AOS PARTÍCIPES. APLICAÇÃO DO ART. 30 DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º DA LEI 12.850/2013 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 711/STF. PENAS-BASES. FIXAÇÃO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS RECONHECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 61, II, "B", DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPATIBILIDADE. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS. SÚMULA 7/STJ. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME INICIAL. ART. 33, § 2º, "A", DO CP. SANÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDERROGABILIDADE DA PENA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELO JUÍZO PENAL. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSENSO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRESSUPOSTOS PARA CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO. PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>VIII - O artigo 191 do Código de Processo Penal estabelece a individualidade dos interrogatórios dos corréus, de forma que nenhum deles assista previamente a oitiva dos demais. O dispositivo legal não restou suplantado pelo entendimento firmado pelo Excelso Pretório no Habeas Corpus n. 166.373/PR, eis que o precedente em questão se restringe a estabelecer ordem predeterminada na apresentação de alegações finais pelos réus que tenham ou não firmado acordo de colaboração premiada.<br> ..  (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CORRÉUS OUVIDOS EM PROCESSOS SEPARADOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. "Na esteira do que tem decidido essa Eg. Corte Especial, não há nulidade por não ter o recorrente participado do interrogatório de corréu, pois não há obrigatoriedade da sua presença nesse ato que, nos termos do art. 191 do CPP, é realizado separadamente para cada réu. Ademais, no processo penal, vige o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade de um ato se em sua decorrência resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que não restou demonstrado na espécie. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp 546.448/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/2/2018)<br>2. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento.<br>(RHC n. 104.462/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)<br>Atipicidade material pelo furto famélico<br>Para a aplicação do princípio da insignificância, é indispensável a satisfação concomitante de requisitos como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.<br>No caso, o réu possui maus antecedentes e é reincidente múltiplo e específico em crimes patrimoniais, o que demonstra uma conduta com elevado grau de reprovabilidade e periculosidade social, incompatível com o reconhecimento da bagatela, pois a aplicação de tal princípio nessas circunstâncias poderia estimular a reiteração de delitos.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.<br>2. Na hipótese, ressaltou o Juízo de primeiro grau que o Agravante apresenta maus antecedentes e reincidência, inclusive pela prática do mesmo delito, e possui diversas outras anotações de crimes contra o patrimônio, revelando-se incompatível a sua conduta com a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 434.913/MG, relator Ministro Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 25/9/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.<br>1. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de bem de pequeno valor. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.974.199/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Desclassificação do crime de furto consumado qualificado para tentativa de furto<br>A Corte de origem, ao analisar o caso, concluiu que a consumação do crime de furto ocorre com a simples retirada da res furtiva da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse tranquila e desvigiada do bem pelo agente.<br>A modificação de tal entendimento demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o entendimento sumulado desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSUMAÇÃO. TEMA 916. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo delito do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, CP.<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, o afastamento das causas de aumento (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima), bem como pela participação de menor importância, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Ainda, em relação à exclusão das majorantes, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva ou que não restringiu a liberdade das vítimas, o pleito não merece melhor sorte. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>4. Correta a análise desfavorável das circunstâncias do delito, que se refere à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, tendo em vista a violência real utilizada e o grau de intimidação, sendo que as vítimas foram subjugadas, com as armas constantemente apontadas a elas; a vítima Giselle, ainda, foi usada como escudo, tendo sido puxada pelos cabelos, sendo jogada, posteriormente ao solo. Não bastasse, tal vítima fora chantageada e ameaçada com insinuações sobre sua segurança, tendo sido revelado que era de conhecimento dos acusados qual seu endereço, e quem sua família, tudo a revelar a intensidade do dolo dos agentes (e-STJ fls. 1379).<br>5. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.499.050/RJ, Tema 916, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Incidência da Súmula 582/STJ<br>6. Da análise da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, forçosa a conclusão de que o crime foi cometido na modalidade consumada, porquanto a res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, saiu da posse da vítima, uma vez que o acusado Diogo fugiu na posse da arma roubada de vigilante do banco, sendo detido minutos depois em razão de bem sucedidas diligências policiais.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.345.206/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que diz respeito às alegações de (i) ausência de provas para a condenação; (ii) violação dos artigos 33, 44 e 59, do Código Penal; (iii) desproporcionalidade na dosimetria das penas; (iv) ocorrência de bis in idem na valoração da mesma circunstância em mais de um momento e, ainda, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, verifico se tratar de inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o delito de furto se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Prescindível, portanto, a posse tranquila e/ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou da própria vítima. Precedentes.<br>3. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1524450/RJ, de relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".<br>4. Na espécie, a Corte local concluiu pela prática do delito de furto em sua modalidade consumada, consignando que os réus, "no momento em que foram detidos pelos policiais, já tinham, de maneira eficaz, subtraído parte dos bens. A res furtiva chegou a sair da esfera de vigilância e disponibilidade do estabelecimento comercial vítima, ainda que por breve período. Como bem ressaltou a sentença, parte dos bens já estavam, inclusive, no veículo do apelante Donizeti" (e-STJ fls. 606/607). Nesse contexto, inviável o reconhecimento da modalidade tentada.<br>5. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Precedentes.<br>6. In casu, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial negativa (antecedentes, e-STJ fl. 609), o que justifica a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.<br>7. Quanto à pretensão de concessão de habeas corpus, de ofício, para conhecer das matérias ventiladas no recurso especial e no agravo regimental, é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.099.557/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>Valoração equivocada das provas<br>A Corte de origem demonstrou que as qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes ficaram suficientemente comprovadas pela prova oral e pericial. A decisão judicial indicou explicitamente os elementos que fundamentaram sua convicção, como o arrombamento da porta metálica e o dano em porta interna, bem como o laudo pericial e a prova oral que confirmaram a causa de aumento pelo concurso de agentes.<br>Dessa forma, a pretensão defensiva de reverter tal conclusão exigiria um reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via recursal.<br>Nesse sentido, a propósito:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA ALÉM DA PERÍCIA DIRETA. DOSIMETRIA. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia invalida o laudo pericial e se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial direto.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de valoração negativa das circunstâncias judiciais em razão do repouso noturno na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>6. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando cabalmente comprovada por outros meios de prova.<br>7. A jurisprudência admite a majoração da pena-base em razão da prática do delito durante o repouso noturno, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova. 2. A majoração da pena-base é possível em razão da prática do delito durante o repouso noturno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.<br>(REsp n. 2.066.636/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADES PROCESSUAIS. PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por dois policiais militares contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por organização criminosa e furto qualificado tentado, com imposição de penas privativas de liberdade e perda do cargo público.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade por inépcia da denúncia quanto ao crime de organização criminosa; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela não realização de diligências e pela juntada tardia de laudo; (iii) apurar se há insuficiência probatória para sustentar a condenação pelos delitos imputados; e (iv) determinar a legalidade da imposição da perda do cargo público aos recorrentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.<br>A alegação de inépcia da denúncia não pode ser examinada em recurso especial quando sua análise exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; ademais, a superveniência da sentença condenatória torna prejudicada tal arguição.<br>4. A decisão que recebeu a denúncia e confirmou o seu recebimento após a resposta à acusação possui fundamentação sucinta, porém suficiente, compatível com a fase processual inicial, conforme pacífica jurisprudência do STJ.<br>5. Inexiste nulidade pela não realização de diligências ou juntada posterior de laudo pericial, uma vez que a prova foi tempestivamente deferida, mas não produzida por motivos alheios ao Judiciário, e que a defesa não demonstrou prejuízo concreto, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).<br>6. A condenação pelos crimes de organização criminosa e furto qualificado tentado está amparada em provas robustas (depoimentos, interceptações telefônicas, imagens, confissões e laudo pericial), não sendo possível a revaloração da prova no âmbito de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. A qualificadora do rompimento de obstáculo foi corretamente mantida com base em elementos de prova diversos do laudo pericial, cuja ausência inicial não inviabiliza seu reconhecimento.<br>8. A perda do cargo público foi corretamente determinada com base no art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 92, I, do CP, tendo os réus se valido da condição de policiais militares para favorecer a empreitada criminosa.<br>9. Não se conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incorrendo em vício de dialeticidade e atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: (i) a inépcia da denúncia não pode ser apreciada em recurso especial quando exige análise do acervo probatório e encontra-se superada por sentença condenatória; (ii) a ausência de diligência ou juntada tardia de prova não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto;<br>(iii) a revisão da condenação por insuficiência de provas demanda reexame fático-probatório, incabível em recurso especial; (iv) a perda do cargo público de policial militar pode ser imposta quando demonstrado que a função foi utilizada para favorecer organização criminosa; (v) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ.<br>(AgRg no REsp n. 2.001.962/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Pena desproporcional de Fernando<br>O Tribunal de origem procedeu à nova análise da dosimetria, ajustando a pena-base e justificando a exasperação pela reincidência múltipla e específica em delitos patrimoniais. A Corte consignou que, embora o Código Penal não estabeleça parâmetros fixos para o coeficiente de aumento, a escolha da fração de 1/3 (um terço) para a reincidência encontra-se amparada em motivo idôneo, qual seja, a especificidade e multiplicidade da reincidência.<br>A revisão do quantum da pena somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica, pois a dosimetria foi realizada em observância à discricionariedade vinculada do julgador, atrelada às particularidades do caso concreto.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS. NEGATIVA DE AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO NOS ACÓRDÃOS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. CONTINUIDADE DELITIVA E PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O regime de auxílio estabelecido pelas Portarias n. 1.267/2018 e n. 963/2019 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região constitui medida administrativa de organização judiciária legítima para otimizar a prestação jurisdicional e equalizar a distribuição de trabalho entre as unidades judiciárias.<br>2. O reconhecimento da nulidade em processo penal pressupõe a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>3. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>4. A pretensão de absolvição por negativa de autoria demanda, no caso, o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>6. "Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal." (AgRg no HC n. 870.296/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024) 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.954.368/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE NATUREZA FORMAL QUE PRESCINDE DE RESULTADO DANOSO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.<br>2. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes.<br>3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).<br>4. O entendimento firmado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que, por se tratar de delito formal, de perigo abstrato, a prescindir, portanto, de qualquer resultado danoso para sua configuração, decorrendo a tipificação penal meramente da potencialidade de risco à reprodução das espécies da fauna local, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes dessa natureza, pois "a consumação do delito do art. 34 da Lei n. 9605/98 independe da apreensão de espécimes aquáticos em posse do réu, a pequena quantidade de peixes eventualmente pescados (ainda que um único exemplar) não atrai a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 1.983.579/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022 DJe 14/6/2022).<br>Precedentes.<br>5. Também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na dosimetria operada, pois a pena-base foi fixada no piso legal, de 1 ano de detenção, e, em razão da multirreincidência (quatro condenações transitadas em julgado), a sanção foi exasperada na fração de 1/3, havendo motivação idônea para justificar esse incremento, resultando no montante de 1 ano e 4 meses de detenção.<br>6. Quanto ao regime prisional, não há ilegalidade a ser sanada, pois decorre de expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.020.371/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA