DECISÃO<br>RYAN LUCAS MARTINS SANT ANNA COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0072819-56.2025.8.19.0000.<br>A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que, em 28/8/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 180, 330 e 311 do Código Penal, com base nos seguintes fundamentos:<br>Depreende-se dos autos que o custodiado foi flagrado conduzindo motocicleta produto de roubo, tendo desobedecido a ordem de parada dos policiais empreendendo fuga do local. Em relação à prisão preventiva, destaca -se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis . No presente caso , atesta -se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado pilotando a motocicleta com registro de roubo ( RO 054-00174 /2024 ), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial . O periculum libertatis , definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade , está igualmente presente : tratam -se de crimes concretamente graves, aliado ao fato de que, conforme consta na FAI (Id. 221088032, fl. 11), o custodiado respondeu a processo por ato infracional análogo ao crime de roubo recentemente . Conforme jurisprudência , atos infracionais recentes e graves são fundamentos idôneos para decretação da prisão preventiva . Dessa forma, tanto pela gravidade em concreto do delito , quanto pelo risco de reiteração , tem -se que a prisão preventiva é necessária para o resguardo da ordem pública . Eventuais condições pessoais favoráveis do custodiado - como emprego e residência fixa - não afastam os requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva . No presente caso , a determinação de medida cautelar diversa da prisão , conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas.<br>Em seguida, impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem. Transcrevo a ementa:<br>Habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Suposta prática dos crimes de receptação, desobediência e direção sem habilitação. Homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 330, ambos do Código Penal; e no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Legalidade da prisão preventiva e existência de elementos concretos que evidenciem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Presença dos requisitos legais do fumus comissi delicti consubstanciado na materialidade da infração e nos indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, além do fato do crime ter sido praticado sem violência ou grave ameaça, não assegura automaticamente a revogação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>5. Ausência de ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus CONHECIDO e ordem DENEGADA.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu.<br>Apoiado nessa premissa, constato que não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão da ora paciente.<br>Infere-se dos autos que o paciente é primário e portador de bons antecedentes e que os delitos a ele imputados não envolve violência ou grave ameaça.<br>Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, especialmente em virtude de anterior processo que imputou ao paciente a prática de ato infracional, considero ser suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente em razão da primariedade do paciente e da ausência de gravidade concreta da conduta.<br>À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);<br>b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA