DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCIANO CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no HC n. 067037-52.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado (feminicídio), sendo um tentado e outro consumado.<br>Impetrado prévio habeas corpus perante o TJ/PR, pleiteando a revogação da prisão, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão de fls. 90-96, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, UM TENTADO E O OUTRO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA INVESTIGADA, EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI". APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS OS FATOS QUE ESTÃO SENDO INVESTIGADOS. MANDADO DE PRISÃO QUE AINDA SE ENCONTRA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. INDEVIDA A APLICAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS ISOLADAMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PORQUE O CÁRCERE, EM CASOS QUE TAIS, TEM CARÁTER CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA<br>Neste recurso ordinário, a defesa sustenta que o recorrente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento de inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, principalmente a carência de elementos que demonstrem a existência de indícios suficientes de autoria, tanto que a vítima sobrevivente prestou testemunho que supostamente evidenciaria a ausência de participação do recorrente no delito.<br>Acrescenta que as provas indiciárias seriam inconsistentes, tecendo diversas considerações quanto aos fatos e provas levantadas pela investigação para, ao fim, asseverar que "a vítima sobrevivente (SABRINA) sustentou que não havia condições de reconhecer o ora paciente como autor ou participe do crime" (fl. 108).<br>Aduz, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, porquanto, a despeito de estar preso, ainda não oferecida denúncia, o que supostamente reforçaria ainda mais a existência de constrangimento ilegal, mormente diante da suposta carência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, embasada unicamente na gravidade abstrata do delito, sendo suficiente a imposição de medidas não prisionais, invocando os predicados pessoais favoráveis do acusado.<br>Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 138-141).<br>As informações foram prestadas (fls. 147-151 e 154-171).<br>O Ministério Público, às fls. 173-178, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, cumpre ressaltar o entendimento de que é inviável o conhecimento de tese não analisada previamente pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise da tese de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Outrossim, em relação às considerações atinentes à suposta fragilidade probatória que lastreia a decretação da medida extrema, na forma como foram feitas na inicial, escapam aos limites cognitivos do recurso em habeas corpus, que não admite dilação probatória, comportando deferência à afirmação constante do acórdão atacado no sentido de que "ao contrário do que quer fazer parecer o impetrante, não é possível afastar desde logo a possibilidade de ser o paciente o autor dos crimes em investigação" (fl. 94).<br>No mais, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso dos autos, colhe-se da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória os seguintes argumentos (fls. 26-27, grifei):<br> .. <br>O pedido de revogação não merece acolhida.<br>Analisando os autos, verifica-se que a prisão preventiva do requerente foi decretada em 07/06/2025, em garantia da ordem pública diante da prática, em tese, dos crimes de feminicídio consumado e um feminicídio tentado (mov. 12.1 dos autos nº 0002715-09.2025.8.16.0037).<br>O decreto foi devidamente fundamentado em indícios de autoria e materialidade delitiva tendo em vista o depoimento da testemunha Saulo Thomaz da Silva Teodoro, morador da casa da frente onde ocorreram os fatos, que descreveu as características e, posteriormente, reconheceu o requerente como sendo o autor dos disparos, bem como pela extrema gravidade dos fatos e pela demonstração de grande periculosidade e destemor do requerente, consistente na prática de um homicídio consumado e outro homicídio tentado, ambos na forma qualificada, mediante emprego de arma de fogo, em circunstâncias que evidenciam execução sumária eis que agiu de forma premeditada considerando as imagens das câmeras de segurança revelando que ele circulava próximo ao local antes da prática do crime.<br>Somado a isso, verifica-se dos autos que a prisão é necessária diante da possibilidade, de em liberdade, o acusado constranger a vítima do feminicídio tentado tendo em vista a frieza revelada para a execução do crime, em concurso com outra pessoa, efetuando os disparos pela janela, circunstâncias que por si só são suficientes para impor fundado temor e prejudicar a produção da prova.<br>Ainda, consta dos autos que após o crime o requerente empreendeu fuga do local, revelando que não pretende prestar contas por seus atos e a probabilidade concreta de, em liberdade, vir a se evadir, frustrando a aplicação da lei penal.<br>Assim, analisando a fundamentação da decisão não vislumbro qualquer ilegalidade ou mesmo ausência de fundamentação, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, bem como, ao contrário do alegado pela defesa, existe motivação adequada para a não substituição da segregação por medidas alternativas ou pela prisão domiciliar, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal sendo certo que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não são suficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade do delito e da possibilidade da reiteração criminosa por parte do requerente, conforme concretamente demonstrado, ainda subsistindo os motivos que deram causa à decretação da custódia preventiva do requerente,<br>INDEFIRO o pedido, e mantenho a prisão do requerente".<br>Consta do decisum fundamentação que deve ser considerada idônea, haja vista a apontada periculosidade do recorrente, evidenciada na gravidade concreta da conduta (duplo feminicídio sendo um tentado e outro consumado), cujas circunstâncias revelam características de execução sumária e de forma premeditada, o que constitui base empírica idônea para a privação cautelar da liberdade do recorrente. Além disso, o recorrente teria empreendido fuga após os fatos.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, ao decretar a prisão preventiva, o magistrado destacou que o ora recorrente se encontra em local incerto e não sabido, o que, de fato, constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal, justificando de modo idôneo a cautelar.<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva" (HC 215663 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).<br> .. <br>8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, "a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA