DECISÃO<br>JULIO TILLMANN alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada.<br>O recorrente teve sua prisão preventiva decretada por suspeita de extorsão. Ele aponta a ausência de motivação concreta da medida, baseada, a seu ver, apenas na gravidade abstrata do delito e no propósito de dar "resposta à sociedade", sem indicação de elementos que revelem risco à ordem pública. Destaca condições pessoais favoráveis e a ofensa ao princípio da homogeneidade.<br>Requer a concessão de alvará de soltura.<br>Decido.<br>O recurso ordinário não está instruído com a cópia da denúncia, o que impede a contextualização dos fatos imputados ao réu. Também não há cópia do andamento do processo.<br>Segundo o decreto de prisão preventiva: "o investigado teria constrangido a vítima  ..  a realizar uma transferência Pix  ..  mediante grave ameaça de divulgação de conteúdo íntimo nas redes sociais" e "após a negativa da vítima  .. , o investigado passou a ameaçá-la  ..  inclusive em grupos públicos da região de Apiúna/SC, bem como aos seus familiares" (fls. 116 e seguintes).<br>A decisão menciona sinais de "extorsão qualificada pela grave ameaça, em violação à intimidade da vítima, o que reforça a gravidade concreta do fato. Ademais, há declarações de outras supostas vítimas, que descreveram modus operandi semelhante, caracterizada pela exigência de valores sob ameaça de exposição de conteúdo íntimo. Tal padrão de conduta revela risco concreto de reiteração delitiva, evidenciando que o investigado, em liberdade, representa ameaça À ordem pública" (fls. 1116 e seguintes).<br>O Magistrado ressaltou que "o investigado já foi alvo de medidas protetivas de urgência  ..  por ameaça semelhante no contexto da Lei Maria da Penha. Além dos fatos recentes, o histórico criminal de Julio Tillmann reforça sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva. Também há registro de boletim de ocorrência de 2021, em que Júlio  ..  teria ameaçado outra vítima com divulgação de fotos íntimas, além de ligações insistentes para familiares e local de trabalho, utilizando o mesmo modus operandi de coação emocional e chantagem digital. Tais elementos demonstram que o investigado faz uso recorrente da intimidade das vítimas como instrumento de obtenção de vantagem ilícita, evidenciando padr ao de conduta e vocação para a delinquência" (fl. 96).<br>Nesse contexto, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa.<br>O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte.<br>Deveras, a "prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)" (AgRg no HC n. 1.014.561/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025).<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois o colegiado já manifestou a compreensão de que é idônea a fundamentação da custódia preventiva que evidencia a gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias em que o delito foi praticado.<br>No caso, o Juiz de primeiro grau apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao salientar a periculosidade do agente, extraída da gravidade concreta da extorsão e da contumácia delitiva do suspeito. Há relato de outras supostas vítimas, de que o recorrente já foi alvo de medidas protetivas e se aproveita de intimidade de pessoas com as quais se relaciona para obter vantagem ilícita.<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que a "gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023)" (AgRg no HC n. 1.030.759/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Conforme os vetores do art. 282, II, do CPP, a gravidade do crime e das circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes e inadequadas para a consecução do efeito almejado.<br>Revela-se "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>Ressalto que, à vista dos dados acidentais mais graves da conduta, não é possível antever que, em caso de condenação, será aplicada ao réu pena restritiva de direitos ou em meio aberto.<br>Por fim, "condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 213.471/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA