DECISÃO<br>Examina-se embargos de declaração opostos por EVA DAIANE DOS SANTOS, contra decisão unipessoal (e-STJ fls. 1597-1599), que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>No presente recurso, a parte embargante sustenta contradição/erro material na majoração de honorários (art. 85, § 11, CPC), diante da incompatibilidade entre os termos "exclusivamente" e "50%"; omissão quanto ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); omissão sobre tese processual de negócio jurídico processual (art. 190 do CPC) e julgamento ultra/extra petita (art. 492 do CPC), cognoscível por cotejo documental; omissão sobre negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) com eventual retorno ao TJ; omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal (art. 99 do CPC); e erro material na duplicidade textual da ementa, além de pedido de efeito suspensivo (art. 1.026, § 1º, CPC).<br>É o relatório.<br>De fato, a decisão embargada contém erro material na ementa, de modo que passa a ter a seguinte redação:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido."<br>Em relação às demais alegações, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso.<br>A decisão embargada foi clara ao explicitar que:<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 190 do CPC, art. 492 do CPC e art. 373, I do CPC, indicados como violados e relativos às alegações de julgamento ultra petita e de ausência de licitude da dívida, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à (i) comprovação de que a agravante tinha ciência do negócio jurídico, bem como que a obrigação contraída revertem em benefício da entidade familiar, pois a dívida fora contraída pela empresa de ambos os réus (e-STJ Fl. 1332), (ii) os réus deveriam ter desocupado o bem em 27.10.2020, conforme pactuado no documento de id. 222387695 (e-STJ Fl. 1332) e (iii) ausência de comprovação da situação de miserabilidade alegada (e-STJ Fl. 1335) exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 1131) para 12%. A majoração deve a ser arcada exclusivamente pela parte agravante, devendo essa pagar 50% do montante citado, em razão da sucumbência recíproca reconhecida pelo Tribunal de origem.(e-STJ fl. 1599)<br>Não se verifica contradição em relação aos honorários recursais, pois a majoração da base de cálculo, se realizada sem a devida ressalva de exclusividade, poderia gerar a equivocada interpretação, diante da sucumbência recíproca, de que a parte recorrida também seria responsável pelo seu pagamento, ainda que não tenha interposto recurso.<br>Acerca do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, tem-se que esse só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente venha a suscitar devidamente a violação do art. 1.022 do CPC, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Ademais, a ausência de manifestação quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso especial caracteriza seu deferimento tácito. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.082/PR, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.978.938/SP, Primeira Turma, DJe de 7/4/2022.<br>Ainda nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO APENAS EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS PROSPECTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sem manifestação expressa sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso extraordinário.<br>1.2. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, que teria sido formulado desde a petição inicial e reiterado em diversos momentos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre o pedido de gratuidade de justiça, mas a análise dos autos revela que o benefício foi tacitamente deferido para a interposição do recurso extraordinário, conforme art. 98, § 5º, do CPC.<br>3.2. A concessão da gratuidade de justiça produz efeitos apenas para atos processuais futuros, não alcançando atos pretéritos, conforme jurisprudência consolidada do STF.<br>3.3. A parte embargante não se insurgiu oportunamente contra a ausência de apreciação do pedido de gratuidade em momentos processuais anteriores, operando-se a preclusão. IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.417.127/SP, Corte Especial, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ademais, por óbvio, não é necessário manifestação acerca da pedido de efeito suspensivo formulado no recurso especial diante do julgamento do mérito recursal que culminou no não conhecimento integral do recurso.<br>Quanto ao restante, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Forte nessas razões, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar erro material na ementa, conforme fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>1. A existência de erro material na decisão embargada conduz ao acolhimento da<br>pretensão.<br>2. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.