DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (TJTO), nos autos do Processo n. 0000708-32.2023.8.27.2713, que negou provimento à apelação e manteve a sentença concessiva da segurança para reativar a situação cadastral da empresa e autorizar a emissão de documentos fiscais eletrônicos (fls. 158-165).<br>Na origem, NUTRINORTE NUTRICAO ANIMAL LTDA ajuizou mandado de segurança contra ESTADO DO TOCANTINS, alegando, em síntese, que sua inscrição estadual foi suspensa, com situação cadastral "não habilitado", o que impediu a emissão de notas fiscais e o exercício de suas atividades (fls. 159-160). Segundo a decisão de primeiro grau, foi concedida a segurança para restabelecer/reativar a situação cadastral da impetrante e autorizar a emissão de documentos fiscais eletrônicos (fl. 159). Ao final, requereu o restabelecimento/reativação da inscrição estadual e a autorização para emissão de documentos fiscais.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 164-165):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. INSCRIÇÃO ESTADUAL SUSPENSA. "NÃO HABILITADO" AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Extrai-se dos autos que a impetrante alega que teve sua inscrição estadual suspensa junto ao sistema SINTEGRA/ICMS, com a informação de situação cadastral vigente "não habilitado",  cando impedida de exercer suas atividades comerciais e de emissão de notas  scais e que, ao procurar a autoridade coatora, foi informada de que esta teria se dirigido ao local da sede da empresa e a teria encontrado fechada, de modo que o agente não foi recebido.<br>2. Foi acostada documentação que demonstra que a impetrante é detentora de alvará de licença para localização e funcionamento, cuja sede é devidamente documentada, não havendo fundamento para a tese da autoridade coatora de que a impetrante não foi encontrada quando da realização de visita e  scalização, ao arrepio do contido no inciso XVI, do art. 92-A, do Decreto nº 2.912/2006, que trata da restrição do contribuinte de ICMS quando não seja localizado ou tiver com suas atividades paralisadas.<br>3. Não vislumbro mudança na situação fático-probatória constante dos autos capaz de alterar a segurança concedida, visto que não se desincumbiu do ônus probatório de trazer aos autos comprovação efetiva que agiu conforme os princípios constitucionais e da administração pública.<br>4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 185-191), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas nos embargos de declaração (fls. 186-189).<br>Afirma que não houve suspensão de ofício da inscrição estadual, mas apenas situação de "Ativo com Restrição" por omissão de obrigação acessória, conforme Ofício 2696/2024/GABSEC/SEFAZ, e que o cadastro da empresa se encontra regular e ativo no Cadastro de Contribuintes do Estado do Tocantins (CCI-TO) (fls. 186-187). Defende a necessidade de enfrentamento do Regulamento do ICMS do Tocantins (Decreto n. 2.912/2006), art. 92-A, incisos I, II, III e § 2º (fls. 188-189), e sustenta que a não aplicação da legislação local implicaria negativa de vigência sem observância do incidente de arguição de inconstitucionalidade, em afronta ao art. 97 da Constituição Federal e aos arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil, além do princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal) (fls. 190-191). Alega prequestionamento ficto com base no art. 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 188-189). Ao final, requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal Pleno do TJTO se manifeste sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração de evento 22 (fl. 191).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 195-198).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (fls. 204-207), ocasião em que opinou pelo provimento do recurso especial (fl. 207). Fundamentou a existência de omissões quanto às teses suscitadas pelo recorrente, notadamente sobre a inexistência de suspensão de ofício, o status "Ativo com Restrição" por omissão de obrigação acessória, a regularidade do cadastro no CCI-TO e a necessidade de observância da legislação de regência (fls. 205-206).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No caso, ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 181 - 183- sem grifos no original):<br>Os termos dispostos no voto condutor do acórdão foram claros ao dispor que não houve comprovação nos autos de que o apelante, ora embargante, agiu em conformidade com os princípios constitucionais e da administração pública, que sequer foi realizado processo administrativo a fim de possibilitar a defesa da pessoa jurídica interessada, a fim de esclarecer a sua situação fiscal perante o ente público, bem como não há elementos nos autos que evidenciem o abuso da atividade comercial, tampouco a existência de condutas que pudesse justificar a suspensão abrupta da inscrição estadual em comento.<br> .. <br>Quanto a tese de necessidade de manifestação acerca da instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade para eventual afastamento da legislação estadual aplicada ao caso, não foi em nenhum momento arguida no recurso de apelação interposto. Tratando-se, portanto de inovação recursal, procedimento inadequado em sede de embargos de declaração.<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.