DECISÃO<br>FERNANDO ALVES DE ABREU alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.353946-7/001, que manteve sua condenação por tráfico de drogas.<br>A defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do acusado, ao sustentar que o processo instaurado em desfavor do paciente é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca pessoal/veicular ilegal. Além disso, alega insuficiência de provas para sustentar a condenação.<br>Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria .<br>Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, a evidenciar que esta ação constitucional é, portanto, substitutiva de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publiq ue-se e intimem-se.<br>EMENTA