DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO FERNANDES NUNES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 288-290):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR ESTÁVEL. ART. 50, IV, "A" DA LEI 6.880/80. REFORMA EX OFFÍCIO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SURGIMENTO DA DOENÇA E AS ATIVIDADES MILITARES. PROVENTOS INTEGRAIS COM BASE NO POSTO QUE OCUPAVA NA ATIVA. ART. 111, II DA LEI 6.880/80. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º DA LEI 7.713/88. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS NÃO CARACTERIZADOS.<br>1. A matéria versada nos autos cinge-se à verificação da legalidade do ato que deferiu o direito do autor à reforma com proventos calculados com base no soldo integral do posto que ocupava na ativa por estar incapacitado de modo definitivo para o serviço ativo das Forças Armadas, incluindo o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da reforma.<br>2. A reforma ex officio do militar, conforme previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, deve ser aplicada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal.<br>3. O militar definitivamente incapaz definitivamente para o serviço militar será reformado com soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa nas hipóteses de ser acometido por moléstia ou ferimento em que preexista o liame do infortúnio com as atividades militares previstas nos casos dos incisos I e II do art. 108 da Lei 6.880/80 ou, ainda, nas hipóteses previstas nos itens III, IV e V do mesmo artigo, quando, além de verificada a incapacidade definitiva, também for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. De outra senda, inexistindo a referida relação de causa e efeito com as atividades castrenses, o acidente, doença, moléstia ou enfermidade que o militar adquirir ensejará a sua passagem à inatividade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada ou, por fim, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.<br>4. Na hipótese, do cotejo do conjunto probatório colacionado aos autos, observa-se que o autor é portador de "transtorno obsessivo compulsivo" e de "transtorno de personalidade paranóide", consoante consignado nas diversas atas de inspeções médicas realizadas pelas juntas médicas da Aeronáutica, enfermidades estas que ensejaram o reconhecimento administrativo da sua reforma. Contudo, carece de substrato probatório robusto a alegação de que a doença tenha etiologia funcional, de modo a restar configurado que o embasamento concedido pela administração militar para conceder o pagamento do soldo de inatividade com remuneração da graduação que ocupava na ativa padeceria de vício suficiente a atestar sua ilegalidade e, por consequência a revisão do ato objurgado. Ao revés, inexiste nos autos qualquer informação de que a parte autora tenha sofrido acidente de serviço ou que as tarefas por ele executadas no serviço castrense tenham sido razão para o início do seu quadro clínico incapacitante. Neste ponto, gize-se que o relatório final do inquérito sanitário de origem, instaurado com o objetivo de apurar a existência de relação de causa e efeito, entre o estado mórbido do requerente e uma posterior invalidez ou incapacidade, consignou, acertadamente, que "Após a reforma do requerente com proventos integrais, cessados os fatores estressores relativos ao trabalho e às pressões do meio a que o requerente se referiu na entrevista, o quadro clínico não apresentou solução ou sequer melhora, pelo contrário, como o próprio constata, houve piora ao longo do tempo, chegando a um ponto em que o requerente se considera incapaz para o serviço militar; Todos os militares são submetidos a cobranças e a pressões, que são inerentes à vida militar. Se houvesse relação direta de causalidade entre essas pressões e o aparecimento dos transtornos de personalidade, todos padeceriam desses transtornos, fato que não ocorre. O requerente não foi o único a sofrer os aspectos coativos profissionais, a forma como encarou e reagiu a esses fatores estressores, esta sim é individual e determinada também por influência de fatores genéticos e constitucionais." Ademais, exsurge desprovida de plausibilidade a pretensão autoral de vincular a origem da enfermidade por ele acometida às atividades militares, uma vez que os alegados abalos emocionais por ele sofridos enquanto prestava serviço no Exército, de per si, não se revelam suficientes para atribuir a gênese funcional à enfermidade, mormente, à míngua de qualquer prova apta a revelar tal alegação, de forma que não cabe ao julgador emitir juízo de valor meramente técnico do qual sequer o profissional médico expressou. Desse modo, não verificada qualquer ilegalidade no ato de concessão da reforma administrativa do autor, incabível a pretensão de revisão do benefício concedido e, por consequência lógica, o deferimento da isenção de imposto sobre os proventos pagos, uma vez que não preenchidos os requisitos constantes no art. 6º da Lei 7.713/88.<br>5. "A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais" (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016).<br>6. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em R$1.000,00 reais (mil reais), ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>7. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, providas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 333-334):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.<br>1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.<br>2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.<br>3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.).<br>4. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi  Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região , julgado em 08/06/2016).<br>5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  347-368, a parte  recorrente sustenta  violação  dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem, ao conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, modificando totalmente a sentença recorrida, não fundamentou sua decisão em qualquer jurisprudência.<br>Contrarrazões às fls. 374-378.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, tendo a parte recorrente apresentado agravo em recurso especial (fls. 390-402).<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>No entanto, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>Em REsp (fls. 347-368), a parte  recorrente afirma que o Tribunal a quo, ao conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, modificando totalmente a sentença de 1º grau, indeferiu a revisão da reforma do recorrente bem como a isenção do pagamento de imposto de renda sobre seus proventos, mas não fundamentou em qualquer jurisprudência, o que caracterizaria omissão.<br>Acrescenta que, em que pese o nobre entendimento do colegiado do Tribunal de origem, que em sua composição se limitou apenas acompanhar o voto do relator, sem ao menos analisar de fato o conteúdo existente nos autos, não merece prosperar, pois está em flagrante confronto com a legislação federal vigente, além do que deixou de seguir a jurisprudência e os precedentes invocados em suas contrarrazões.<br>Pois bem. Pela simples leitura das razões recursais, logo se percebe que a pretensão da parte recorrente é, em verdade, de rediscussão do mérito da causa em sede de embargos de declaração, o que é vedado.<br>Ademais, a parte  recorrente afirma que o Tribunal de origem não levou em consideração os diversos precedentes por ela indicados e, adiante, passou a discorrer sobre o mérito da causa, sem, contudo, explicitar de forma clara, precisa e inequívoca o ponto sobre o qual a Corte regional deixou de se manifestar.<br>Percebe-se, pois, que as razões contidas em REsp são vagas e genéricas, o que configura evidente deficiência na fundamentação, impondo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.<br>Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.