DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HUDSON JOSE DE SOUSA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte na fl. 1.290, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.<br>No presente regimental (fls. 1.294/1.304), a defesa alega que interpôs o agravo em recurso especial no prazo indicado pelo sistema PRODUDI, que é utilizado pelo Tribunal de origem.<br>Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou pelo provimento do presente agravo regimental a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido.<br>O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1320/1323).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade (fl. 1290).<br>Colhe-se dos autos que a leitura do recorrente da intimação da decisão de inadmissibilidade ocorreu em 13/6/2025 (fl. 1249 - sistema PROJUDI). Desse modo, o início do prazo recursal ocorreu em 16/6/2025 e terminou em 30/6/2025, data em que foi protocolado o agravo em recurso especial (fl. 1.250), sendo pois tempestivo.<br>Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial, eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>Cuida-se de recurso especial interposto em favor de EDSON VIEIRA BASTOS com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Revisão Criminal n. 124794-38.2024.8.16.0000, que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP, à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em acórdão assim ementado:<br>"REVISÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - VEREDITO CONDENATÓRIO.<br>I. SUSCITADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO OCORRÊNCIA - REGRAMENTO INSERIDO PELO CHAMADO "PACOTE ANTICRIME" - VIGÊNCIA POSTERIOR À DATA DO CRIME IMPUTADO - NULIDADE INEXISTENTE.<br>II. ALEGADA CONTRARIEDADE DA CONDENAÇÃO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO DOS JURADOS RESPALDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.<br>PEDIDO IMPROCEDENTE." (fl. 1.163)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1.174/1.231), a defesa aponta dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 157, caput e § 1º, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, 386, II, e 621, I, todos do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que " é evidente que o aparelho telefônico encontrado na cena do crime - sem ser o celular da vítima - foi analisado pela autoridade policial antes de qualquer autorização judicial, o que, inevitavelmente, quebra a cadeia de custódia probatória" (fl. 1195), situação que torna ilícita a prova e todas dela decorrentes.<br>Alega, ainda, que "mesmo em crimes ocorridos antes da vigência da lei, o manuseio de vestígios e elementos probatórios sempre exigiu rigor técnico e documental, sob pena de comprometer sua confiabilidade e validade em juízo." (fl. 1196) e que "o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, vício que compromete diretamente a higidez da prova e o juízo de culpa, é perfeitamente passível de ser alegado na revisão criminal, sem que se configure preclusão ou comportamento contraditório por parte da defesa" (fl. 1213).<br>Sustenta, também, divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 155, 156, 386, VII, e 621, I, do CPP, sob o fundamento de que "inexistem provas robustas de que a pessoa de HUDSON praticou o crime de homicídio qualificado contra RONALDO. Isso porque, após analisar todo o processo, além de os indícios serem frágeis e inconsistentes, tem-se que OS ELEMENTOS PRODUZIDOS EM DELEGACIA NÃO FORAM CONFIRMADOS EM JUÍZO" (fl. 1214).<br>Requer o provimento do recurso.<br>De plano, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca das teses dos arts. 155 e 156, ambos do CPP.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Sobre a alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem assim consignou:<br>"2. Não colhe a nulidade arguida pelo Autor.<br>Primeiro, porque o imputado homicídio foi cometido em data anterior à Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime") e, conforme já assentou o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "não é possível se falar em quebra da cadeia de custódia por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época dos fatos".<br>Segundo, porque, embora assistido pelo mesmo Advogado desde o início da Ação Penal, veio o Requerente a apontar o suposto vício apenas no presente momento (mais de 8 anos após o fato), a configurar a chamada "nulidade de algibeira", refutada pela jurisprudência das nossas e. CORTE S refutada SUPERIORES. Confira-se:  .. " (fl. 1.164)<br>Do excerto acima transcrito, observa-se que a conclusão exarada pelo Tribunal a quo se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, pois, trata-se de fato ocorrido quando ainda não estava em vigor os arts. 158-A e seguintes do CPP, que tratam sobre a cadeia de custódia da prova, introduzidos pela Lei n. 13.964, de 24/12/2019. Aplica-se à hipótese, o princípio tempus regit actum, previsto no art. 2º do CPP, segundo o qual a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.<br>Confiram-se precedentes desta Corte Superior de Justiça acerca do tema (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com alegação de nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia.<br>2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena, mas também condenou o paciente por tráfico de drogas, fixando pena definitiva de 23 anos e 4 meses de reclusão.<br>3. Neste Tribunal Superior, alega-se constrangimento ilegal decorrente da nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia, especialmente quanto às interceptações telefônicas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas pode ser analisada diretamente por esta Corte, sem ter sido previamente submetida ao Tribunal de origem.<br>5. Outra questão é saber se a falta de elementos de garantia da integridade da prova digital pode ensejar a nulidade das provas utilizadas na condenação.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem importaria em indevida supressão de instância, desvirtuando o ordenamento recursal ordinário.<br>7. Os artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, que regulamentam a cadeia de custódia, não estavam em vigor na época da elaboração da prova pericial, aplicando-se o princípio tempus regit actum.<br>8. O exame da matéria suscitada implicaria revisão minuciosa do conjunto probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Writ não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. A regulamentação da cadeia de custódia aplica-se desde sua vigência, sem prejuízo dos atos realizados sob a lei anterior. 3. O habeas corpus não comporta revisão minuciosa de conjunto probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e seguintes; CPP, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 10/10/2022.<br>(HC n. 777.173/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR QUE A CORTE LOCAL ANALISE A MATÉRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte local não analisou o mérito da tese principal desta impetração, razão pela qual se mostra incabível o exame da questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Ainda que a tese em comento não tenha sido alegada nos diversos recursos interpostos nas instâncias ordinárias e extraordinárias (apelação, recurso extraordinário, recurso especial, agravo em recurso especial, agravo regimental, embargos de declaração, embargos de divergência e novo agravo regimental), a oportunidade de alegá-los exauriu-se, em razão da incidência do instituto da preclusão - mormente na hipótese, em que não foram narradas quaisquer alterações fático-processuais na origem. Vale dizer: " a  jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016).<br>3. No caso, a sentença foi proferida em 12/08/2019 e somente quase três anos depois de sua prolação a Defesa arguiu a referida nulidade perante o Tribunal local, após já apresentada a apelação e os recursos dirigidos à Jurisdição Extraordinária. Nesse sentido, parece evidente a alegação de nulidade de algibeira, "aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no AREsp n. 2.106.665/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). Tal prática é amplamente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Quanto à cadeia de custódia, a jurisprudência das Cortes de Vértice é firme no sentido de que a decretação da nulidade também não dispensa a demonstração do efetivo prejuízo causado à Parte, o que, aparentemente, não foi evidenciado pela Defesa. Outrossim, o exame da nulidade arguida pela Defesa, sobretudo diante da ausência de qualquer manifestação da Jurisdição Ordinária sobre o tema, demandaria incursão aprofundada no caderno de provas, providência de todo incompatível com a via do writ.<br>5. O laudo pericial impugnado pela Defesa teria sido confeccionado em 2015, muito antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 que inseriu as disposições sobre a cadeia de custódia no Código de Processo Penal. Assim, em respeito ao princípio tempus regit actum, aparentemente, nem seria "possível se falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época" (AgRg no HC n. 739.866/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; sem grifos no original).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 174.357/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Ainda quanto ao ponto, o Tribunal de origem asseverou que a nulidade foi suscitada 8 anos após o fato, o que caracterizaria uma nulidade de algibeira, que é rechaçada pela jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE, NO PARTICULAR.<br> .. <br>3. Na situação vertente, a eiva suscitada "quase cinco anos depois" (e-STJ fl. 102), "após o trânsito em julgado da condenação do paciente, ganha relevos de nulidade de algibeira ou de bolso, considerada manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo STJ inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 674.294/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 995.969/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Já no que se refere à suscitada fragilidade probatória da condenação, a Corte a quo assim se pronunciou:<br>"3. No mais, ao contrário do alegado pela Defesa, acha-se o veredito condenatório amparado em idôneos elementos de conviccção, como, v.g., o Laudo do Exame de Local de Morte (mov. 5.12-AP) e a Informação (mov. 5.40-AP) no sentido de que o celular localizado na cena do crime pertencia à Esposa de Hudson.<br>O próprio Réu, aliás, admitiu - em Plenário - que o telefone encontrado lhe pertencia, ressaltando, porém, tê-lo vendido dias antes do crime (mov. 320.14-AP).<br>Exame dos dados telefônicos (mov. 5.41-AP) do celular da Vítima, ademais, evidenciou que a última ligação por ela recebida adveio do terminal telefônico cadastrado em nome da esposa do Acusado, tudo a corroborar a conclusão do Ministério Público, de que Ronaldo havia sido atraído até o local do crime.<br>4. Há, como se percebe, prova a subsidiar a compreensão alcançada pelo Tribunal Popular, sobressaindo, então, o propósito do Requerente de reavivar debate acerca do conjunto probatório que levou à sua condenação.<br>A revisão criminal, porém, não tem as mesmas características do recurso de apelação, que devolve à superior instância o exame da matéria impugnada em toda sua extensão e profundidade.<br>É dizer, quando lastreada no art. 621-I da Lei Processual Penal, a ação revisional confina-se a restritos limites de cognição, permitindo-se o desfazimento do julgado somente se demonstrada - de plano - a cabal dissonância entre o provado e o decidido.<br>propósito, orienta o e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "O objetivo da revisão criminal fundada no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (contrária à prova dos autos) não é permitir "uma terceira instância", uma segunda apelação. Se a sentença condenatória se apresenta verossímil minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal não cabe ao Tribunal reverter a condenação mediante o afastamento de interpretação de prova aceitável e ponderada ainda que não a melhor.<br>Daí, a rejeição do pleito revisional" (fls. 1.164/1.165).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente, entendendo que há provas a subsidiar a condenação pelo Tribunal do júri, sendo inadmissível a utilização da revisão criminal como segunda apelação.<br>Tal entendimento está em consonância com o posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior de que " a  revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir amplamente o resultado do julgamento, sendo medida excepcional apenas quando demonstrado erro evidente cometido pelo Judiciário" (AgRg no AREsp n. 2.682.747/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Ademais, para se concluir de modo diverso e acolher o pleito absolutório, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TORTURA E EXTORSÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A revisão criminal não foi conhecida, porquanto se considerou não ser possível a utilização desta ação como sucedâneo de novo recurso de apelação.<br>2. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).<br>3. Não há falar em bis in idem na aplicação de agravantes e causas de aumento pois conforme o acórdão impugnado "não há como se identificar contrariedade ao texto expresso da lei - o que a requerente apresenta é uma alternativa de interpretação do texto legal, que é diferente de violação à norma".<br>4. No que concerne à dosimetria, tem-se que "a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade." (AgRg no AREsp n. 2.186.211/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>5. A dosimetria se insere em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.349.307/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Por fim, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e conhecer parcialmen te do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA