DECISÃO<br>WELLISON FERREIRA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem no habeas corpus anteriormente impetrado.<br>O paciente foi autuado em flagrante em 11/07/2025, e o Juízo de Custódia decretou sua prisão preventiva por suspeita de tráfico de drogas e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>A defesa aponta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia e destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, profissão definida (pintor) e não apresenta periculosidade, além de ter completado 18 anos recentemente.<br>Para o recorrente, a manutenção da prisão afronta os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, já que, mesmo em caso de eventual condenação, seria provável o reconhecimento de tráfico privilegiado, com a fixação de penas restritivas de direitos.<br>Requer a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Decido.<br>O Juiz de primeiro grau assim fundamentou a prisão preventiva do suspeito (fls. 65-70).<br> .. <br>policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando visualizaram uma motocicleta sem placas com dois indivíduos, um conduzindo e outro na garupa. Ao realizarem a abordagem, os suspeitos correram para um matagal e largaram a motocicleta, porém, os policiais conseguiram capturar um deles, o que estava na garupa. Na revista veicular, encontraram 16 (dezesseis) porções de maconha, embaladas em tamanhos diferentes, uma balança de precisão e mais 18 (dezoito) pedras de crack. Finalmente, os policiais relataram que a motocicleta estava com o chassi raspado e localizaram aparelhos celulares e um simulacro de arma de fogo.<br> .. <br>Embora o custodiado não tenha passagens criminais,  ..  as circunstâncias concretas em que o tráfico de drogas foi praticado se revestem de especial gravidade, notadamente em virtude da expressiva quantidade e da variedade das drogas apreendidas  .. . Além disso, os policiais militares encontraram balança de precisão e um simulacro de arma de fogo, o que denota, à primeira vista, uma persistência, continuidade e habitualidade do indivíduo em crimes de todas a espécie.<br>Mesmo que assim não fosse, o custodiado foi abordado na companhia de outro indivíduo que empreendeu fuga, sendo que ambos estavam se deslocando em motocicleta sem placas e com número do chassi raspado.<br>A medida em questão é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>No caso, são procedentes as razões invocadas pelo Juiz para justificar a necessidade de acautelar a ordem pública. Deveras, a autoridade mencionou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas e pela apreensão de balança de precisão e simulacro de arma de fogo, em contexto de deslocamento em motocicleta sem placas, circunstâncias que, segundo o Magistrado, sinalizam o envolvimento do paciente em atividade não ocasional de tráfico e o risco de reiteração delitiva. Diante desses elementos, o Juiz considerou inadequadas as cautelares diversas (art. 319 do CPP), pois somente a custódia preventiva seria suficiente para assegurar a ordem pública.<br>Todavia, houve apreensão de 16 porções de maconha (15,66g), outra porção da mesma droga (6,36g) e 18 porções de crack (1,62g), quantidade não elevada de entorpecentes. Ademais, o réu é primário, sem antecedentes e está caracterizada a menoridade relativa, pois tem 18 anos.<br>Nesse contexto, as circunstâncias da infração não são tão graves, ainda que haja relato de apreensão de balança de precisão e de simulacro de arma de fogo, além de motocicleta com o número do chassi raspado.<br>O colegiado já manifestou o entendimento de que:<br> ..  a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86)  ..  (AgRg no RHC n. 217.744/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>O réu foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. As particularidades da conduta evidenciam a suficiência e a proporcionalidade da imposição de cautelares menos severas.<br>Os delitos não envolveram o emprego de violência ou grave ameaça, e seus elementos acidentais não indicam acentuada periculosidade do agente, que é primário e sem antecedentes, flagrado com quantidade de entorpecentes não elevada.<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que, "não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo" (HC n. 731.169/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 13/6/2022).<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, in limine, para substituir a prisão preventiva da recorrente por: a) comparecimento periódico em juízo, em condições a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de manter contato, por qualquer meio ou por intermédio de terceiros, com o indivíduo identificado na denúncia que o acompanhava no momento do flagrante; e c) proibição de conduzir motocicletas.<br>Não há prejuízo à fixação, pelo Juízo de primeiro grau, de outras cautelares que entender pertinentes ao caso, bem como ao restabelecimento da custódia, caso fatos supervenientes evidenciem sua imprescindibilidade. Por ocasião da soltura, o réu deverá ser intimado da data de eventual audiência de instrução, bem como do dever de manter atualizado seu endereço para fins de intimação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA