DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL MESSIAS GONÇALO DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, proferido na Apelação Criminal n. 700279-62.2018.8.02.0072, assim ementado (fls. 1098):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABORTO CAUSADO POR TERCEIRO E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA ABSOLVER O RÉU DO CRIME PREVISTO NO ART. 125 DO CP E CONDENÁ-LO NAS PENAS DO ART. 129, § 9º, DO CP. ALEGAÇÃO DEFENSIVA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE COMETIMENTO DO ABORTO. RECONHECIMENTO DA AUTORIA, DA MATERIALIDADE E DO ABORTAMENTO INTENCIONAL PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RESPOSTA AFIRMATIVA DOS JURADOS QUANTO AO QUESITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. CONTRADIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE AMPARO EM TESE JURÍDICA E CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São Luiz do Quitunde/AL (fls. 1039-1043), que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver o réu da prática do crime previsto no art. 125 do do Código Penal (aborto) e condená-lo nas penas do art. 129, § 9º do CP (lesão corporal).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Parquet para anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri e determinar que outro seja realizado (fls. 1098-1108).<br>Embargos de declaração da parte rejeitados (fls. 1197-1204).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em violação a normas federais ao: (i) rejeitar embargos de declaração opostos para suprir omissões relevantes, configurando negativa de prestação jurisdicional em afronta ao artigo 619 do Código de Processo Penal - CPP; e (ii) anular o veredicto absolutório do Tribunal do Júri, proferido com base no quesito absolutório genérico do artigo 483, III, do CPP, sob o fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, em desacordo com os artigos 483, III, e 593, III, "d", do CPP.<br>Requer o provimento do recurso especial, para cassar o acórdão e determinar novo julgamento da apelação com apreciação das teses defensivas (violação ao artigo 619 do CPP); e, subsidiariamente, caso consideradas prequestionadas as matérias, (b) a reforma do acórdão para restabelecer a absolvição do Tribunal do Júri, ante a ofensa aos artigos 483, III, e 593, III, "d", do CPP (fls. 1114-1128).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1215-1222.<br>O Tribunal de origem admitiu o apelo especial (fls. 1229-1230).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1247-1249).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais, conheço e passo ao exame do recurso especial.<br>Em relação à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, ao fundamento de omissão, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar os aclaratórios, consignou os seguintes fundamentos (fls. 1161-1168, grifamos):<br>10. No caso dos autos, contudo, verifico que, após a devida leitura do acórdão embargado e da questão suscitada pelo embargante, não se vislumbra a existência da omissão, além de se constatar a clara tentativa de promover a rediscussão do julgado.<br>11. Observo que o embargante alegou ser omisso o acórdão por não ter analisado o feito à luz do princípio constitucional da soberania dos vereditos, alegando ser absolutamente inadmissível a apelação ministerial quando a absolvição decorre de votação relacionada ao quesito genérico.<br>12. Ocorre, entretanto, que me coaduno com o entendimento exposto pela Procuradoria Geral de Justiça nas contrarrazões:<br>Nesse toar, como se sabe, os embargos de declaração se voltam, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e/ou a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade de embargos de declaração para reanálise de acórdão embargado, só permite o reexame do acórdão embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, voltado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, a complementar e a esclarecer o conteúdo da decisão proferida ou, ainda, a retificar erro material. Nesse sentido, a decisão ora recorrida que aprecia, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. Logo, confrontando a fundamentação da decisão embargada com os argumentos do embargante, denota-se claramente o inconformismo deste com o conteúdo decisório, inexistindo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.<br>13. É que, na verdade, inexiste qualquer omissão do acórdão embargado acerca da matéria suscitada pelo embargante, senão vejamos trechos que demonstram o efetivo tratamento do tema:<br>16. Feito o juízo de prelibação dos recursos, verificam-se presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>17. Por meio do presente recurso, o Ministério Público busca a submissão do apelado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, pelo crime previsto no art. 125 do CP (aborto), por entender que o veredito dos jurados foi proferido em notória contrariedade às provas dos autos.<br>18. Desse modo, sustenta que houve decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devido à contradição da resposta aos quesitos, decorrente do afastamento da única tese defensiva, qual seja que ele não teve a intenção de provocar o aborto.<br>  <br>23. Significando dizer, portanto, que a lei não concedeu ao Conselho de Sentença um poder absoluto e irrestrito para absolver o acusado, porquanto remanesce a possibilidade de cassação da decisão através do exercício do duplo grau de jurisdição, nas hipóteses previstas no CPP. 24. Em outras palavras: embora o fato de que o sistema da íntima convicção vedar, ao Tribunal, o conhecimento de todas as mínimas razões que os jurados se embasaram para proferir o veredito, demonstra-se incompatível com o ordenamento jurídico atual, a possibilidade de absolvição sem a existência de um substrato probatório mínimo no caso concreto.<br>25. Sendo assim, importa ao Tribunal ad quem efetuar o controle de legalidade da decisão do Conselho de Sentença e, nos casos de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, caberá a este determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>26. Nesse sentido, permite-se discutir a reforma de veredito popular quando proferido em desmedida afronta ao acervo probatório produzido no curso da ação penal, sendo proibido, à Corte Revisora, o aprofundamento na sua análise, sob pena de usurpação da competência estabelecida no art. 5o, XXXVIII, d, da Constituição Federal.<br> .. <br>44. Nesse cenário, não se pode considerar a existência de motivo idôneo para a absolvição do réu. Ora, se os jurados entenderam que o réu possuía a intenção de provocar o abortamento do feto, e a única tese defensória seria justamente a ausência de intenção de cometimento do crime, não subsiste razão válida a promover a absolvição promovida mediante a resposta do quesito final pelo Conselho de Sentença. 45. Tal fato, portanto, me leva a crer que há evidente contrariedade à prova dos autos. Motivo pelo qual merece guarida à tese ministerial ora ventilada. 46. Saliente-se, ainda, que a análise do acervo probatório, além de demonstrar contrariedade na decisão dos jurados, toma incongruente a conclusão final alcançada pelo Conselho de Sentença que, embora tenha entendido pela absolvição do réu com relação ao crime de aborto, votou pela sua condenação com relação ao crime de lesão corporal. Tal fato, a meu ver, desvirtua a lógica alcançada pelo Júri popular, na medida em que ambos crimes foram derivados de uma mesma ação/conduta perpetrada pelo réu, qual seja, a introdução do cabo de vassoura na vagina da vítima. O que denota, portanto, que ambos os delitos deveríam ter, em tese, desfechos similares. O que não se observou in casu.<br>14. Ora, de uma simples leitura do trecho supratranscrito, observa-se que houve a minuciosa análise do caso, apreciando as suas particularidades, entendendo-se, ao final, pela possibilidade de reforma da decisão dos jurados por restar caracterizada a manifesta contrariedade à prova dos autos, inclusive por ser contraditória em si mesma, tratando-se de possibilidade legal plenamente válida e existente e que, ao final, não representa qualquer afronta ao princípio constitucional da soberania dos vereditos.<br>15. Assim, constato a mera oposição de embargos de declaração, meio de impugnação cujo cabimento é sabidamente restrito e de fundamentação vinculada, com o objetivo de rediscutir a causa por via processual incompatível com essa pretensão.<br>16. É que, inexistente o vício suscitado, a alegação consiste em argumento relacionado ao mérito dos autos, mas não a eventual necessidade de correções.<br>Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração, espécie de recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão no julgado, hipóteses inocorrentes na espécie.<br>De fato, ao se examinar a questão de fundo, não se evidencia o vício alegado no acórdão recorrido tendo em vista que, dos excertos transcritos, percebe-se que a matéria embargada foi suficiente e adequadamente apreciada pela Corte a quo, que ao analisar o caso, apreciando as suas particularidades, entendeu pela possibilidade de reforma da decisão dos jurados por restar caracterizada a manifesta contrariedade à prova dos autos.<br>Como se sabe, o julgador não está compelido a analisar todas as teses formuladas pelas partes, considerando-se devidamente fundamentado o decisum, desde que aprecie todas as teses relevantes para a definição da causa e que apresente fundamentos suficientes para apoiar suas deliberações - situação evidenciada no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. ORDEM NÃO ACOLHIDA.<br> .. <br>6. A fundamentação adotada não é genérica nem omissa, pois analisou a questão posta e concluiu pela inadmissibilidade do agravo regimental com base na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>7. O julgador não está obrigado a acatar os argumentos trazidos pelas partes, nem a apontar todas as teses inaplicáveis ao caso concreto, mas a apresentar fundamentação que resolva a questão de forma congruente com o ordenamento jurídico, o que ocorreu no presente caso.<br>8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. (EDcl no AgRg no AREsp 2901167/SC, Rel. Ministra Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN de 14/10/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E TENTADO. IMPRONÚNCIA. PLEITO DE PRONÚNCIA DO AGRAVADO. REEXAME DE<br>PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela pronúncia do agravado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula n. 7/STJ).<br>2. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).<br>3. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP.<br>4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido que a confissão extrajudicial não ratificada em Juízo não possui força probatória suficiente para embasar a pronúncia, pelo que o acórdão se encontra em consonância, atraindo a súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2052562/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025)<br>Ainda sobre o ponto: AgRg no AREsp 2773406/RN, Rel. Desembargador Convodado Carlo Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no REsp 2160076/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 02/07/2025.<br>Nesse contexto, não se vislumbra, portanto, ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Com relação à pretensão de restabelecer a absolvição do Tribunal do Júri, a reanálise dos fundamentos fáticos específicos demandaria inequívoco revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso defensivo para determinar um novo julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, considerando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, baseada apenas em reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que condenou o réu, pode ser anulada por ser manifestamente contrária à prova dos autos, com base em reconhecimento fotográfico de testemunha, não corroborado por outras provas.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem entendeu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou apenas em reconhecimento fotográfico realizado por testemunha na fase policial e não confirmado em juízo e sem outras provas corroborativas.<br>6. A revisão do acórdão para concluir pela inexistência de suporte probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, podendo ser anulada quando a decisão for manifestamente contrária às provas dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri pode ser anulada quando for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.824.933/MS, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 24/8/2021;<br>STJ, AgRg no AREsp 1.821.209/MA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24/2/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.813.132/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).<br>Esta Corte Superior Tribunal de Justiça permite o controle judicial de decisões absolutórias do Tribunal do Júri quando estas são manifestamente contrárias à prova dos autos (AREsp n. 2.761.475/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).<br>Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático probatório, concluído pela estar caracterizada a manifesta contrariedade à prova dos autos, é inviável a alteração da decisão em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, e nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA