DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de HEVERTON WESLEY PONTES SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC 2279185-98.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 01/07/2025, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia. Na ocasião, o paciente não pôde participar do ato por estar hospitalizado, em razão de ferimentos provocados por disparo de arma de fogo durante a abordagem policial, que exigiram procedimento cirúrgico de urgência no abdômen, com a colocação de sonda e aplicação de 38 pontos.<br>No dia 04/07/2025, foi realizada nova audiência de custódia, ocasião em que o paciente compareceu e relatou sentir dores intensas decorrentes da cirurgia. Ainda assim, foi mantida a prisão preventiva, sem análise específica da condição de saúde apresentada. Posteriormente, no dia 16/10/2025, a Defensoria Pública requereu a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, diante do quadro clínico. O pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):<br>EMENTA - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado - Necessidade de resguardo à ordem pública - Gravidade concreta da conduta - Emprego de simulacro de arma de fogo e comparsaria com adolescente - Risco de reiteração delitiva - Paciente reincidente específico e procurado pela Justiça, por ter abandonado cumprimento da pena - Insuficiência das medidas cautelares diversas - Predicados pessoais que não obstam a manutenção da prisão - Substituição por domiciliar inviável - Relatório médico incondizente com a alegada debilidade extrema - Cuidados sendo prestados intramuros - Ausência de constrangimento ilegal - Ordem denegada.<br>Alega a impetrante que o paciente se encontra custodiado no CDP de Hortolândia/SP em condição de saúde debilitada, com dores intensas e necessidade de nova cirurgia, sem que o ambiente prisional ofereça condições adequadas para sua recuperação, conforme laudos médicos constantes nos autos.<br>Sustenta que a manutenção da prisão, diante do quadro clínico, configura constrangimento ilegal, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Argumenta que estão presentes os requisitos legais para substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, ou, alternativamente, por outras medidas cautelares do art. 319 do mesmo diploma legal. Invoca jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a incompatibilidade entre o estado de saúde e o cárcere pode justificar a concessão de prisão domiciliar.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição pela prisão domiciliar.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 251/254). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 261/263) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 267/270) .<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>O pedido de revogação da prisão preventiva, foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 176 - grifei):<br>Tenho que não há falar na revogação da prisão preventiva do acusado, que, além de figurar como "procurado" pela justiça (fls. 44/48), ostenta maus antecedentes, é reincidente específico, como se verifica pela certidão acostada a fls. 49/54, e teria cometido, na companhia de adolescente, crime mediante violência e grave ameaça a pessoa. Assim, tenho que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para afastar o risco que sua liberdade representaria à ordem pública, seriamente afrontada pelos delitos descritos na denúncia.<br>A par disso, consigne-se que este não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, de modo que qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor do denunciado, pois se está em juízo de mera probabilidade, e somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dubio pro reo e se exigirá juízo de certeza.<br>O Tribunal manteve a decisão e denegou a ordem (e-STJ fls. 11/12 - grifei):<br>Para além do que constou na decisão de fls. 166/170, cujo comando fica aqui reiterado na íntegra, os fatos são revestidos de gravidade concreta, dada a comparsaria com adolescente e emprego de simulacro de arma de fogo, autorizando a manutenção da custódia para acautelar a ordem pública.<br>Além disso, cuida-se de paciente com histórico criminal preocupante, reincidente específico e que estava sendo procurado pela justiça por ter abandonado a execução da pena que cumpria (fls. 52/55), o que reforça a necessidade da prisão cautelar.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na (i) gravidade da conduta. Policiais foram acionados para uma ocorrência de roubo de um veículo. Logo após avistarem o referido veículo, dois indivíduos, desembarcaram do carro, sendo um deles, o ora paciente, que na oportunidade desceu portando uma arma, que após foi verificado que tratava-se de um simulacro . Na operação, o acusado foi atingido por um disparo de arma de fogo, efetuado por um dos policiais. Ademais, a segunda pessoa participante da empreitada criminosa, tratava-se de um adolescente. (ii) risco de reiteração delitiva. O paciente ostenta maus antecedentes, é reincidente específico e figurava como procurado pela justiça.<br>Com efeito, " ..  demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social" (Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).<br>Por outro lado, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n.150.906/BA, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n.174.532/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Em relação ao pedido de prisão domiciliar, em razão do quadro de saúde do paciente, o Tribunal ao denegar a ordem, assim consignou (e-STJ fls. 15/16):<br>No caso concreto, o relatório médico acostado a fls. 180/188 aponta que o paciente evolui em "BEG" (bom estado geral), não apresentou queixas álgicas em 31/07/2025 e foi avaliado em 05/08/2025, com recomendação para manutenção da medicação pré-relatada. Ou seja, não restou minimamente comprovado que o paciente esteja em estado de debilidade extrema e, de outro lado, ficou claro que vem recebendo intramuros os cuidados de que precisa.<br>O juízo de primeiro grau, ao prestar informações esclareceu que não existe nos autos notícia de que a saúde do réu esteja debilitada. Ademais, segundo informou, que foi juntado certidão de cumprimento de mandado de citação do réu, que, antes de assinar o documento, atendeu o oficial de justiça, que por sua vez nada relatou acerca do seu estado de saúde (e-STJ fl. 194).<br>Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>Analisando a matéria, manifestou-se o STF na direção de que "consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC n. 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC n. 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria." (HC n. 152.265/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 30/10/2018).<br>De fato, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: " RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n.394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA