DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ARIANE SILVA ALVES, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl. 516, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA.<br>I - A teor da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.<br>II - O Código de Defesa do Consumidor estabelece ao fornecedor o dever de prover ao consumidor informação clara e precisa sobre os termos da avença.<br>III - O negócio jurídico somente será anulado quando o erro for substancial e escusável, sendo certo que não se amoldam a este parâmetro a ausência de zelo e de diligência do contratante em averiguar os termos e as condições inerentes ao objeto da transação.<br>IV - Estando expressamente prevista na identificação do instrumento contratual e em suas cláusulas a modalidade de cartão de crédito consignado, não há margem para a caracterização do erro invocado como fundamento da anulação do negócio.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 613-618, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 621-644, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 4º, caput; 6º, III; 31; 46; 47; 51, IV e § 1º; 52, I a V, do CDC; arts. 186 e 927 do CC; além de menção ao IRDR n.º 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73/TJMG).<br>Sustenta, em síntese: nulidade/abusividade do contrato de cartão de crédito consignado pela ausência de informações claras (número de parcelas, forma de quitação, encargos), vantagem exagerada e "dívida eterna"; conversão do contrato em empréstimo consignado; responsabilidade objetiva por falha na prestação (CDC, art. 14) e danos morais; e existência de divergência jurisprudencial (TJAC e TJRS).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 662-672, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 727-729, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 732-737, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 742-747, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A recorrente sustenta a nulidade/abusividade do contrato de cartão de crédito consignado pela ausência de informações claras (número de parcelas, forma de quitação, encargos) e vantagem exagerada à instituição bancária; a conversão do contrato em empréstimo consignado; a responsabilidade objetiva por falha na prestação (CDC, art. 14) e danos morais.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido:<br>É incontroverso o fato de que as partes celebraram um contrato de cartão de crédito consignado, ordem 30. Entretanto, afirma a autora que foi induzida a erro pelo banco réu. Dispõe o art. 171, II, do Código Civil que é anulável o negócio jurídico "por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". (fl. 520, e-STJ)<br>Para que acarrete a anulação do negócio jurídico, o erro deve ser substancial e escusável, não se amoldando a este parâmetro a ausência de zelo e de diligência do contratante em averiguar os termos e as condições inerentes ao objeto da transação. Verifica-se do contrato que consta expressamente do cabeçalho do termo preenchido pela parte autora tratar-se o referido documento de "Termo de Adesão - Empréstimo Pessoal e Cartão - ao Regulamento de Crédito Consignado do Banco Bonsucesso S.A". A natureza dessa operação é reiterada no descritivo do instrumento contratual, em que informa sobre a margem consignável com desconto mínimo na fatura mensal, uso para compras e crédito para saque, vejamos: (fls. 521-522, e-STJ)<br>Ademais, na cláusula VI, resta estabelecido todas as condições do cartão de crédito consignado e no anexo VI, tem autorização para reserva de margem consignável de cartão de crédito, com assinatura da parte autora e reconhecimento em cartório. Restou demonstrado através das faturas anexadas aos autos pela parte apelante, ordens 31 a 39, que a autora utilizou o cartão de crédito para diversos saques e compras em estabelecimentos, o que confirma a ciência dela em relação ao produto contratado. Assim, conclui-se dos elementos fático-probatórios que instruem os autos que foi disponibilizado à autora integral conhecimento a respeito das condições e termos do negócio instrumentalizado por meio do contrato por ela assinado. Não vislumbro margem para a caracterização do erro invocado como fundamento da anulação do negócio, sendo a culpa pelo eventual equívoco quanto às circunstâncias do ato imputável àquela própria. (fls. 522-523, e-STJ)<br>Não é razoável responsabilizar a instituição financeira por ausência de diligência e atenção da contratante quando da leitura e assinatura do pacto. De outro lado, embora inequívoca a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, foram prestadas ao autor informações claras e precisas sobre os termos da avença, em observância ao disposto no art. 6º, inciso III, da lei consumerista. (fl. 523, e-STJ)<br>Verificada a regularidade da contratação e a ausência de prática de conduta ilícita pelo réu, é de rigor a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (fl. 523, e-STJ)<br>Não configurada a falha na prestação de serviços a amparar o dever de reparação do banco apelante, é de rigor a alteração da sentença. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (fls. 525, e-STJ)<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu pela suficiência das informações prestadas, constatando estar claro e expresso tratar-se de adesã o a cartão de crédito consignado, com todas as especificações nos termos contratuais.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.040/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS E RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DO EDILSON. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DO BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REANALISAR A ALEGAÇÃO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>2. Para alterar os fundamentos do acórdão quanto à validade do contrato e o dano moral, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o teor da supracitada Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecidos. Recurso especial do EDILSON e do BANCO não conhecidos.<br>(AREsp n. 2.905.147/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. PRÉVIA COMUNICAÇÃO À CONSUMIDORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, inexiste, "em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.537.714/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 19/5/2021).<br>3. A alteração do entendimento do Colegiado estadual quanto ao fornecimento de informações claras e necessárias do cálculo do prêmio por faixa etária presente no contrato firmado entre as partes demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que não é possível nesta esfera recursal, em razão do disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.104.027/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)  grifou-se <br>Inafastável, nos pontos, o óbices da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1357975/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA