DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de TIAGO LUIZ BENTO BOLETTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.270171-9/000.<br>Consta dos autos que, no âmbito da Operação Transformers, o recorrente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 33, caput, por quatro vezes, em concurso material; artigo 1º, caput, §4º da Lei n. 9.613/1998, por três vezes; artigo 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, às penas de 83 (oitenta e três) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 5389 (cinco mil trezentos e oitenta e nove) dias-multa (fls. 495/601).<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem (fls. 855/862), nos termos da ementa (fl. 855):<br>HABEAS CORPUS - OPERAÇÃOTRANSFORMERS - TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NULIDADES - AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DE ALGIBEIRA - INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO FORMAL DA DENÚNCIA - RECEBIMENTO TÁCITO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Inviável o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa quando o defensor, embora não tenha apresentado defesa prévia, não alega nem comprova prejuízo em tempo oportuno, tendo participado de todos os atos subsequentes da instrução criminal, configurando-se hipótese de nulidade de algibeira. - Considera-se tacitamente recebida a denúncia quando o magistrado pratica atos inerentes ao prosseguimento do feito, de modo que o despacho que determina a notificação por edital constitui marco processual do recebimento da peça acusatória, ainda que ausente decisão expressa nesse sentido. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.270171-9/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025)<br>Sustenta a Defesa nulidade absoluta do processo, sob o fundamento de que não foi apresentada Defesa Prévia em favor do recorrente, em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Assevera que o prejuízo se revela de forma concreta, tendo em vista que a instrução criminal foi concluída sem que nenhuma testemunha de sua defesa tivesse sido ouvida, comprometendo de forma irreversível o direito de defesa do recorrente.<br>Ressalta a inexistência de decisão formal de recebimento da denúncia quanto ao recorrente e afirma que o recorrente JAMAIS TEVE DEFENSOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO nos autos para apresentar a defesa prévia ou para deliberadamente silenciar sobre a nulidade (fl. 876).<br>Requer, liminarmente, seja provido o recurso para suspender os efeitos do acórdão do Tribunal de origem e da sentença condenatória, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente até julgamento final deste writ.<br>No mérito, requer seja provido o recurso para (fl. 877):<br>a. Reconhecer e declarar a NULIDADE ABSOLUTA da Ação Penal nº 5052769-44.2022.8.13.0145 em relação ao Recorrente, desde o momento processual subsequente ao oferecimento da denúncia, por ausência de pressuposto de existência (não recebimento formal da denúncia) e por manifesta violação ao artigo 55, caput e § 3º, da Lei nº 11.343/2006, e aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, CF/88);<br>b. Determinar, por consequência, a anulação de todos os atos processuais praticados a partir de então, incluindo a instrução processual e a sentença condenatória, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que o procedimento seja integralmente refeito, assegurando-se a regular notificação do Recorrente e a efetiva apresentação da defesa prévia (com nomeação de defensor, se necessário) antes de qualquer nova deliberação sobre o recebimento da denúncia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do acórdão (fls. 857/862 - grifamos):<br> ..  1. ADMISSIBILIDADE<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por quatro vezes, em concurso material; art. 1º, caput, §4º, da Lei 9.613/98, por três vezes; art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13.<br>De início, é importante ponderar que a presente ação, prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, é medida de cognição e instrução sumárias, destinada a cessar eventual ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>Nesse contexto, o habeas corpus não deve ser usado como sucedâneo recursal, salvo quando constatada flagrante ilegalidade, decorrente de manifesta nulidade.<br>Neste sentido, a previsão disposta no artigo 648, inciso VI, do Código de Processo Penal: "art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:  ..  VI - quando o processo for manifestamente nulo".<br>Assim, ainda que seja excepcional a manifestação da insurgência pela via do habeas corpus, é possível conhecê-lo para que se verifique se há manifesta coação indevida, decorrente de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.<br>De todo modo, a análise a ser feita por agora não constitui exaurimento de exame da tese defensiva, tampouco vincula o entendimento desta Turma Julgadora a ser manifestado em eventual recurso de apelação.<br>Tecidas tais considerações, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ.<br>Analisando detidamente o feito, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal.<br>2. DAS NULIDADES<br>Inicialmente, o impetrante requer o reconhecimento da nulidade do feito, em relação ao paciente, sob o argumento de ausência de apresentação de defesa prévia.<br>Segundo consta dos autos, o paciente foi denunciado em 14/12/2022, sendo determinada, em 16/12/2022, a notificação dos imputados (ordem 3). Para notificação do paciente, expediu-se carta precatória criminal (ordem 3), devolvida sem êxito em 19/04/2023 (ordem 5).<br>Em 08/02/2023, ao constatar que o paciente possuía defensor constituído com procuração juntada nos autos da cautelar inominada nº 5037718-90.2022.8.13.0145, conexa aos autos originários, a autoridade coatora determinou a intimação do advogado para apresentação da defesa prévia (ordem 4).<br>O defensor foi regularmente intimado em 23/02/2023:<br>Intimação (2140333652)<br>TIAGO LUIZ BENTO BOLETTA<br>Expedição eletrônica (13/02/2023 14:53:02)<br>Ciência em: 23/02/2023 23:59:59<br>Transcurso de prazo nos termos da Lei 11.419/2006<br>Documento(s):  9725863716 <br>Na decisão de ordem 6, datada de 17/05/2023, a autoridade coatora recebeu a denúncia em relação aos demais réus, designando audiência de instrução e julgamento para os dias 17,18 e 19 de agosto daquele ano. Determinou, ainda, a notificação por edital do paciente, nos termos requeridos pelo Ministério Público, e a intimação pessoal do advogado para apresentação de procuração e resposta à acusação.<br>O causídico foi novamente intimado, eletronicamente, em 01/06/2023:<br>Intimação (2217042758)<br>TIAGO LUIZ BENTO BOLETTA<br>Expedição eletrônica (22/05/2023 13:12:11)<br>Ciência em: 01/06/2023 23:59:59<br>Transcurso de prazo nos termos da Lei 11.419/2006<br>Documento(s):  9814329601 <br>Posteriormente, em 09/08/2023, foi realizado contato telefônico com o patrono do paciente, ocasião em que este confirmou ser seu advogado, sendo-lhe concedido o prazo de 48 horas para apresentação da procuração e da resposta escrita à acusação (ordem 8).<br>Nas datas de 16, 17 e 18 de agosto, o paciente e seu advogado constituído compareceram às audiências de instrução e julgamento (ordem 9). Em 11/12/2023, a defesa do paciente apresentou alegações finais por escrito (ordem 12).<br>Do exame dos autos, verifica-se que, embora não tenha sido apresentada a defesa prévia, não restou configurado o cerceamento de defesa. Após a primeira intimação, o patrono teve amplo acesso aos autos e participou de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a audiência de instrução e julgamento e a apresentação de alegações finais.<br>A ausência de apresentação da defesa prévia decorreu de inércia do próprio defensor, que, intimado por três vezes, limitou-se a requerer o envio de link para participação em audiência por videoconferência, sem apresentar a peça processual cabível.<br>No que se refere à alegação de prejuízo decorrente da ausência de oitiva de testemunhas de defesa, verifica-se que não houve, por parte do patrono do paciente, a apresentação de rol de testemunhas na fase processual adequada, tampouco pedido posterior para sua inquirição. A oportunidade para indicação e arrolamento é assegurada nos termos dos arts. 55, § 1º, da Lei 11.343/06, de modo que a inércia da defesa nesta etapa inviabiliza a alegação de cerceamento de defesa com fundamento na não realização dessa prova.<br>Ressalte-se que não houve, em momento algum, alegação de prejuízo pela defesa durante a instrução criminal, o que impede a declaração de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do enunciado da Súmula 523 do STF:<br>Súmula 523<br>No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.<br>A jurisprudência do tribunais superiores também é firme ao repelir a denominada "nulidade de algibeira", caracterizada pela inércia deliberada da defesa em momento oportuno, para somente posteriormente, de forma estratégica, suscitar vício com o objetivo de anular o processo (STF - HC 200553, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 16/04/2021, Publicação: 20/04/2021; STJ - AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).<br>Além disso, ao realizar o distinguishing, o presente caso difere substancialmente da situação examinada na Revisão Criminal nº 1.0000.25.017252-5/000, de minha relatoria, na qual nem o acusado nem seu advogado participaram de qualquer ato processual, sendo a defesa exercida por defensor dativo ou pela Defensoria Pública, o que configurou efetivo cerceamento de defesa. No caso ora analisado, o paciente foi assistido por defensor constituído em todos os atos instrutórios relevantes.<br>Quanto à alegação de ausência de recebimento formal da denúncia em relação ao paciente, entendo que o recebimento se dá, inclusive de forma tácita, quando o magistrado pratica atos que denotam o prosseguimento da ação penal. Assim, o despacho que ordena a notificação por edital, com o objetivo de dar seguimento ao feito, configura marco processual do recebimento da peça acusatória, ainda que não haja decisão expressa nesse sentido (AgRg no HC n. 918.060/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).<br>Diante disso, ausente qualquer demonstração de efetivo prejuízo, e não se verificando ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, não há falar em nulidade processual, impondo-se a denegação da ordem.<br>3. DISPOSITIVO<br>Mediante tais considerações, DENEGO A ORDEM.<br>Como visto, consta nos autos que após investigações empreendidas no bojo da OPERAÇÃO TRANSFORMERS, o recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (por quatro vezes); no artigo 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998 (por três vezes); e no artigo 2º, caput, §3º e §4º, inciso II, da Lei 12.850/2013, às penas de 83 (oitenta e três) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 5.389 (cinco mil e trezentos e oitenta e nove) dias-multa.<br>No voto condutor do acórdão, o Relator destacou que a ausência de apresentação da Defesa Prévia decorreu de inércia do próprio defensor, que, intimado por três vezes, limitou-se a requerer o envio de link para participação em audiência por videoconferência, sem apresentar a peça processual cabível (fl. 860 - grifamos).<br>Ademais, no tocante à alegação de prejuízo decorrente da ausência de oitiva de testemunhas de defesa, o Tribunal de origem destacou que o advogado constituído pelo recorrente não apresentou rol de testemunhas na fase processual adequada, tampouco pedido para posterior inquirição, registrou, ainda, que: A oportunidade para indicação e arrolamento é assegurada nos termos dos arts. 55, § 1º, da Lei 11.343/06, de modo que a inércia da defesa nesta etapa inviabiliza a alegação de cerceamento de defesa com fundamento na não realização dessa prova (fl. 860).<br>Registre-se que:<br> ..  Consoante a jurisprudência desta Corte, "a parte não pode exigir o reconhecimento de nulidade processual a que tenha dado causa (art. 565 do Código de Processo Penal - CPP)" (AgRg no AREsp n. 2.339.982/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 - grifamos).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RÉU SOLTO ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. SENTENÇA. INTIMAÇÃO VIA PUBLICAÇÃO E PESSOALMENTE. PERDA DOS PRAZOS RECURSAIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo entendimento do STJ, "a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal" (REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025). Precedente.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a parte não pode exigir o reconhecimento de nulidade processual a que tenha dado causa (art. 565 do Código de Processo Penal - CPP)" (AgRg no AREsp n. 2.339.982/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). Precedentes.<br>3. A nulidade de algibeira é aquela que, embora possível de ser sanada por meio da imediata insurgência da parte, é velada, como estratégia, na perspectiva de melhor conveniência futura" (REsp n. 2.149.770/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Precedentes.<br>4. No caso, a apelação interposta é intempestiva. O réu, que sempre esteve em liberdade, é advogado atuando em causa própria. Embora intimado via publicação e pessoalmente, optou por, intempestivamente, opor os embargos de declaração contra a sentença e, sucessivamente, também fora do prazo, interpor o recurso de apelação. Posteriormente, na via do especial, constituiu novo advogado e alegou cerceamento de defesa, sob o pretexto de deficiência em sua assistência jurídica, por perda dos prazos recursais, situação a que o próprio acusado deu causa, em clara atitude de quebra da boa-fé processual, nos termos do art. 565 do CPP, também conhecida como nulidade de algibeira.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.844.784/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 - grifamos)<br>Por último, constata-se que não houve, em momento algum, alegação de prejuízo pela defesa durante a instrução criminal, o que impede a declaração de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do enunciado da Súmula 523 do STF (fl. 860). No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DEFENSIVA. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE DEFESA TÉCNICA. ATUAÇÃO REGULAR DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL<br>DESPROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica, fundada na ausência de arrolamento de testemunha de álibi por defensor público, não se sustenta diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF. A atuação regular e diligente da Defensoria Pública durante a instrução afasta qualquer vício insanável.<br>2. É consolidado o entendimento desta Corte no sentido de que o indeferimento da oitiva de testemunha constitui ato discricionário do magistrado, sujeito ao juízo de pertinência e utilidade da prova requerida, não caracterizando cerceamento de defesa quando devidamente motivado. A revisão desse juízo demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A pretensão de rediscussão do mérito é incabível em sede de aclaratórios (art. 619 do CPP).<br>4. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, encontra respaldo no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, notadamente quando a matéria é reapreciada pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.134.179/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 - grifamos)<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão e exigem prejuízo. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS INTERCEPTAÇÕES AOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE ARGUIDA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas ao instituto da preclusão. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016).<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, a parte deve alegar no primeiro momento em que falar nos autos, pois "O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma "carta na manga", para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse" (AgInt no AgInt no AREsp n. 889.222/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 20/10/2016).<br>3. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alegou cerceamento de defesa devido à ausência de juntada das interceptações telefônicas deferidas em processo distinto, mas as interceptações não foram sonegadas pela acusação, sendo mencionadas desde a denúncia em tópico destacado.<br>4. Com a inscrição do impetrante na OAB/PR em 5/6/2012, poderia ele haver alegado o cerceamento de defesa desde muito antes da prolação da sentença, que ocorreu apenas em 5/10/2015, mas não o fez. A questão somente foi objeto de alegação depois do trânsito em julgado da decisão condenatória. Assim, a nulidade alegada estaria preclusa, já que arguida somente depois de transitada em julgado a decisão condenatória.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 985.607/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025 - grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PÁGINAS ILEGÍVEIS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que não reconheceu nulidade processual em caso de homicídio qualificado, alegando cerceamento de defesa por falha na digitalização de documentos do inquérito policial e ausência de defesa prévia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na digitalização de documentos do inquérito policial e a ausência de apresentação de defesa prévia configuram cerceamento de defesa, ensejando nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal a quo destacou que a defesa não demonstrou prejuízo concreto e efetivo ao exercício da ampla defesa e o contraditório, não se configurando a alegada nulidade processual.<br>4. A presença de advogado dativo e posterior representação pela Defensoria Pública durante todo o processo afasta a alegação de ausência de defesa técnica, conforme o enunciado 523 da Súmula do STF.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que a parte prejudicada suscite a nulidade na primeira oportunidade, o que não ocorreu, incidindo o fenômeno preclusivo previsto no art. 571, II, do CPP.<br>6. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de qualquer nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo efetivo é condição indispensável para o reconhecimento de nulidade processual.<br>2. A presença de defesa técnica durante o processo afasta a alegação de nulidade, em conformidade com o art. 523 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 571, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 616.306/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021.<br>(REsp n. 2.044.355/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifamos)<br>Ante o expost o, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA