DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCARTE DE VINHAÇA POR EMPRESAS E OCORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS EM PROPRIEDADES VIZINHAS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE POR SENTENÇA ULTRA PETITA - AFASTADAS - MÉRITO - AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O DESCARTE IRREGULAR DE VINHAÇA E OS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 941, §1º, do CPC, no que concerne à necessidade de anulação do julgamento da apelação, porquanto o Tribunal de origem permitiu que a juíza substituta retificasse voto divergente já proferido pelo Desembargador Vladimir Abreu da Silva, desconsiderando voto anteriormente registrado e tornando o resultado aparentemente unânime (fls. 2090-2091, 2095-2096). Relata:<br>8. O artigo 941, §1º, do CPC estabelece que o voto proferido por um magistrado afastado ou substituído não pode ser alterado. Ao permitir que a juíza substituta retificasse o voto anteriormente proferido pelo Desembargador Vladimir Abreu da Silva, o Tribunal de Justiça desrespeitou expressa disposição legal, resultando na anulação do direito da parte recorrente de obter um julgamento não unânime.<br>9. O acórdão recorrido tenta afastar essa irregularidade ao argumentar que, por decisão do Superior Tribunal de Justiça, os Desembargadores Sideni Soncini Pimentel e Vladimir Abreu da Silva foram afastados em 22/10/2024 (autos n. 2024/036704-1) e que, na data da conclusão do julgamento (05/11/2024), a juíza substituta já respondia pelos processos então conclusos ao Desembargador afastado. Dessa forma, sustentou- se que não teria ocorrido alteração do voto, pois, apesar de haver pedido de vista, o desembargador não teria formalmente proferido voto. (doc. 1) 10. Tal alegação, todavia, não se sustenta a luz do próprio acordão datado de 05/11/2024, no qual consta integralmente o voto do Desembargador Vladimir Abreu da Silva. Ademais, a própria juíza substituta declara expressamente a existência do voto proferido: "Ocorre que após examinar as razões do detentor de vista, hei por bem retificar o voto proferido para acompanhar a e. Relatora." (doc. 2)<br> .. <br>12. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema, reforçando que a alteração de voto é prerrogativa exclusiva do magistrado que o proferiu. Nos julgamentos colegiados, a substituição posterior não autoriza que o novo magistrado modifique o posicionamento já registrado.<br> .. <br>13. Esses precedentes evidenciam que a alteração do voto pelo magistrado substituto configura vício insanável, comprometendo a validade do julgamento realizado. A desobediência ao artigo 941, §1º, do CPC, além de contrariar entendimento jurisprudencial consolidado, resultou em evidente prejuízo às recorrentes, que tiveram seu direito a um julgamento regular violado (fls. 2090-2092).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 942 do CPC, no que concerne à necessidade de realização do julgamento ampliado da apelação diante de resultado não unânime, porquanto houve voto divergente e sua supressão impediu a técnica de ampliação prevista no dispositivo (fls. 2092-2093). Argumenta:<br>14. A substituição indevida do voto divergente já proferido não apenas afrontou o artigo 941, §1º, do CPC, como também comprometeu diretamente o direito das recorrentes ao julgamento ampliado, assegurado pelo artigo 942 do mesmo diploma legal.<br>15. O artigo 942 do CPC prevê que, em julgamentos de apelação não unânimes, o colegiado deve ser ampliado para incluir novos magistrados, a fim de garantir maior profundidade na análise da controvérsia e reforçar a legitimidade da decisão.<br> .. <br>17. Essa conduta impactou negativamente a lisura do processo, pois a supressão da divergência impediu a ampliação do colegiado e a análise mais aprofundada da controvérsia, prejudicando o direito das recorrentes de se manifestarem sobre os argumentos levantados e de utilizarem os recursos previstos em lei. O desrespeito a esses princípios constitucionais e processuais configura vício insanável, que compromete a validade do julgamento.<br>18. Nos termos do artigo 942 do CPC, o julgamento ampliado é medida que visa garantir a transparência e a ampla defesa em decisões colegiadas com dissenso. A não observância desse procedimento implica nulidade do julgamento (fl. 2092).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (fl. 2.089).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No caso vertente, denota-se que a pretensão do embargante é a de que seja sanada a omissão existente no acórdão, no que diz respeito à suposta alteração do voto proferido por Desembargador afastado antes da conclusão de julgamento do recurso.<br>O art. 941, § 1º do CPC estabelece as hipóteses em que é permitida a alteração do voto em caso de ocorrer o afastamento do julgador.<br> .. <br>O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução nº 590, de 15 de abril de 2016 - Atualizado até 8 de fevereiro de 2023), prevê em seu artigo 20 que "se o afastamento do Desembargador ocorrer depois de iniciada a apreciação do feito, o julgamento prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o afastado seja o relator; somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, dar-se-á substituto ao ausente, cujo voto, então não será computado.".<br>No caso, o recurso de apelação teve seu julgamento iniciado em 13/08/2024, sendo adiado para a pauta do dia 24/09/2024, em razão do pedido de vista do 2º Vogal, Des. Vladmir Abreu da Silva.<br> .. <br>A sessão realizada em 24/09/2024 foi também adiada em razão do pedido de vista do 1º Vogal, Des. Sideni Soncini Pimentel. O Des. Sideni, detentor da vista, adiou em mais duas oportunidades o julgamento do recurso, mas não proferiu voto.<br> .. <br>Por decisão do Superior Tribunal de Justiça, houve afastamento dos vogais, Des. Sideni Soncini Pimentel e Des. Vladimir Abreu da Silva, em 22.10.2024 (autos n. 2024/036704-1), enquanto que a conclusão do julgamento do recurso de apelação foi em 05/11/2024, data em que a Juíza substituta já respondia pelo processos conclusos ao Desembargador afastado.<br>Portanto, ao contrário do que alega o embargante, não houve alteração do voto do Desembargador, notadamente porque, apesar do pedido vista, ele não proferiu voto.<br>Assim, estando o processo concluso em seu gabinete quando da determinação de afastamento, competia a substituta a análise do recurso, tal como ocorrido no caso (fls. 2.073-2.075, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Doutra banda, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática e/ou identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aquele(s) apontado(s) como paradigma(s), tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionam ento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente"; (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à terceira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA