DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 1000):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO - CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE ASSINADO APÓS A CONTRATAÇÃO - DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO A PESSOA ESPECÍFICA - INTENÇÃO DE OBTER BENEFÍCIO INDEVIDO - DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE POLÍTICO NÃO DEMONSTRADO - PREJUÍZO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - APLICAÇÃO DAS PENAS DE MULTA CIVIL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, NA FORMA DO ART. 12, INCISO III DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021 - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.<br>1 - No julgamento do Tema nº 1.119, restou fixado o entendimento de que as inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 somente não se aplicam aos casos em que já tenha havido condenação definitiva e, em relação aos prazos prescricionais aplicáveis, sendo, portanto, aplicável as inovações trazidas pelo ato normativo.<br>2 - A Lei Federal nº 8.666/63, em seu art. 25, inciso III, reconhece a inexigibilidade do procedimento licitatório para contratação de artistas, autorizando a intermediação por empresário, desde que possua exclusividade para representar os músicos contratados.<br>3 - Exsurge ilegal, no entanto, a instauração de procedimento de inexigibilidade de licitação para contratação de artistas, com direcionamento a contratação de pessoa física específica, com o especial intento de obter vantagem indevida, comprovado pelo fato de o contrato de exclusividade para representar os músicos ser assinado em data posterior à contratação, hipótese que que não se encaixa nas exceções legais admitidas. Dolo específico configurado.<br>4 - Violação aos princípios da administração pública comprovada.<br>5 - Não demonstrado o enriquecimento ilícito do agente político ou que sua conduta tenha resultado em prejuízo ao erário, levando-se em conta ainda que os serviços contratados foram efetivamente prestados, restam afastadas as condutas tipificadas no art. 9º e 10 da Lei Federal nº 8.429/92.<br>6 - Nos termos do art. 12, inciso III da Lei Federal nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, a conduta ímproba vulneradora dos princípios da administração pública comporta apenas a aplicação das penas de multa civil e proibição de contratar com o poder público.<br>7 - Parcial procedência do pedido inicial.<br>Sentença parcialmente reformada. Recursos parcialmente providos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1064):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DO JULGADO - OMISSÃO E CONTRADUÇÃO - INEXISTÊNCIA - QUESTÕES ABORDADAS PELO COLEGIADO - REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.<br>1 - É inviável, através dos embargos de declaração, a reapreciação da matéria já decidida, porquanto o recurso se presta apenas à eliminação de eventuais vícios do julgado, consistentes em omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2 - Indicada a fundamentação no julgado de acordo com a controvérsia apresentada, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão vício a ser sanado.<br>3 - Rejeição dos embargos.<br>Em  seu  recurso  especial  ( fls.  1080-1089) , a parte  recorrente sustenta  violação  dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>Contrarrazões às fls. 1099-1100 e 1106-1111.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, tendo a parte recorrente apresentado agravo em recurso especial (fls. 1136-1144).<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>Em REsp (fls. 1080-1089), a parte  recorrente afirma que, em embargos de declaração opostos na origem (fls. 1037-1040), foi requerido que a Turma Julgadora se pronunciasse acerca dos seguintes argumentos: (i) contradição ao julgar improcedente o pedido de ressarcimento - por considerar ausente o prejuízo ao erário - e, ao mesmo tempo, trazer em sua fundamentação, às expressas, a conclusão de que houve a prática de ato doloso de improbidade administrativa; (ii) significativa diferença econômica entre o preço cobrado pelas bandas e o valor efetivamente pago pelo ente menor em virtude da indevida contratação direta realizada, o que causou prejuízo ao erário; (iii) prejuízo financeiro na ordem de R$24.850,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta reais) devido à contratação irregular e fraudulenta (a discrepância entre os valores representa o dano efetivamente experimentado pelo município).<br>Pois bem. Pela simples leitura das razões recursais, logo se percebe que a pretensão da parte recorrente é, em verdade, de rediscussão do mérito da causa em sede de embargos de declaração, o que é vedado.<br>Ademais, ao analisar as decisões proferidas na origem, percebe-se que não há violação dos artigos de lei indicados pela parte insurgente, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao julgar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 1064-1068):<br>(..)<br>De início, registra-se que o acórdão foi claro em estabelecer que, não demonstrado o enriquecimento ilícito do agente político ou que sua conduta tenha resultado em prejuízo ao erário, levando-se em conta ainda que os serviços contratados foram efetivamente prestados, restam afastadas as condutas tipificadas no art. 9º e 10 da Lei Federal nº 8.429/92. Vejamos:<br>Dessa forma, restou demonstrada nos autos a irregularidade do procedimento de inexigibilidade de licitação, por inobservância dos aspectos formais previstos na legislação de regência, havendo ainda comprovação de favorecimento ao empresário, já que não realizada cotação de preços no mercado com outros empresários que atuassem no mesmo ramo, violando assim os princípios da legalidade e moralidade e, por conseguinte, o disposto no art. 11 da Lei Federal nº 8.429/1992.<br>De outro lado, considero configurada a presença do elemento volitivo, levando-se em conta a exiguidade dos prazos entre a instauração do procedimento de inexigibilidade de licitação e a contratação do empresário intermediador.<br>Em contrapartida, na hipótese dos autos não restou demonstrado que a conduta importou em enriquecimento ilícito do ex-Prefeito Municipal, do Secretário de Cultura e do Procurador Municipal, pois não há nos autos sequer menção a ganho patrimonial dos servidores mencionados.<br>Com relação ao prejuízo ao erário, vê-se do contrato assinado entre os servidores, agente políticos e o empresário intermediador, para apresentação das bandas Mania de Axé, Timabalaiê, Sensação e Kebraê, foi cobrado o valor de R$ 68.850,00 (sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais), doc 03, fls. 34/36.<br>A banda Kebraê atendeu a solicitação do Ministério Público e informou que para a realização dos shows contratados o valor cobrado é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), doc 04, fl. 15. A banda Mania de Axé também respondeu à solicitação e informou que cobrou o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), doc. 05, fl. 01 e que não há exclusividade da empresa Pro 1 Eventos, do réu Anderson, assim como a banda Timbalaiê que informou que o valor recebido foi de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e que não há exclusividade.<br>O representante da Banda Sensação, ao ser ouvido no inquérito civil, informa que pelas duas apresentações da banda recebeu o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), doc. 05, fl. 38.<br>Vê-se, portanto, que as bandas contratadas receberam o total de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), ao passo que o município pagou ao empresário intermediador o valor de R$ 68.850,00 (sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais).<br>Contudo, ainda que a carta de exclusividade tenha sido assinada após a solicitação da inexigibilidade de contratação, e que o empresário tenha se beneficiado do valor de R$ 24.850,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta reais), de acordo com o contrato de prestação de serviços firmados, o objeto da contratação compreendia não só a realização dos shows e a negociação com os artistas, mas também arcar com os materiais, transportes, alimentação, hospedagem, água e refringentes, se responsabilizando, por fim, por toda a segurança do evento e os danos causados em decorrência da festividade.<br>(..) Assim, sendo os serviços efetivamente prestados à municipalidade com a realização dos respectivos shows e artistas contratados, e ainda, arcando o terceiro com as obrigações impostas no contrato, não há prejuízo ao erário a ser reconhecido, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa à municipalidade.<br>Registra-se, ainda, que a condenação em improbidade pode ser dar violação de princípios da administração pública o que não implica, necessariamente, em prejuízo ao erário. Tanto que o acórdão destacou que nos termos do art. 12, inciso III da Lei Federal nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, a conduta ímproba vulneradora dos princípios da administração pública comporta apenas a aplicação das penas de multa civil e proibição de contratar com o poder público. Assim, não há contradição a ser sanada.<br>Nota-se que, na hipótese, a Corte de origem emitiu pronunciamento claro e fundamentado sobre a controvérsia que lhe foi apresentada, deixando expressamente consignado que, de fato, ficou constatada a irregularidade do procedimento de inexigibilidade de licitação, por inobservância dos aspectos formais previstos na legislação de regência, mas que, por outro lado, a condenação em improbidade pode se dar por violação de princípios da administração pública o que não implica, necessariamente, em prejuízo ao erário. Ressaltou, por fim, que, nos termos do art. 12, inciso III da Lei nº 8.429/19 92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, a conduta ímproba vulneradora dos princípios da administração pública comporta apenas a aplicação das penas de multa civil e proibição de contratar com o poder público.<br>Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.