DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 673-674):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação por falsidade ideológica (art. 299 do CP).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por falsidade ideológica pode ser mantida diante da alegação de ausência de dolo específico, sem reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As instâncias ordinárias concluíram pela presença do dolo específico, com base nas provas dos autos, configurando o delito de falsidade ideológica.<br>4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias exige o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 693-699).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, alega que o acórdão recorrido teria contrariado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao manter condenação fundada em denúncia inepta e em premissas que, na concepção da parte recorrente, não descrevem de modo suficiente o dolo específico, as circunstâncias dos fatos e os elementos mínimos que permitam o exercício efetivo da defesa.<br>Aduz que a imputação de falsidade ideológica exigiria a descrição de circunstâncias aptas a evidenciar o elemento subjetivo e a finalidade de "alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante", o que faltou na peça acusatória e não foi sanado nas decisões.<br>Defende que a ausência de exposição concreta do fato criminoso e da intenção do agente inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, conduzindo a responsabilização objetiva e a presunções incompatíveis com o devido processo legal.<br>Argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o decisório recorrido careceria de fundamentação adequada, limitando-se a reproduzir fundamentos anteriores e a fazer remissão à Súmula n. 7 do STJ, sem apreciar a tese específica de revaloração jurídica dos fatos.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 676-678):<br>O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, apontando a existência do dolo, consoante trechos do acórdão recorrido (fls. 529/533):<br> .. <br>As instâncias ordinárias concluíram que restou evidente a presença do dolo específico (intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante), referente ao delito do art. 299 do CP (falsidade ideológica).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, para concluir pela ausência do dolo, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.<br>Do mesmo modo, foi devidam ente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 697-699):<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do embargado. Na espécie, o decisum acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>A tese defensiva atinente ao pleito absolutório por ausência de dolo específico foi devidamente examinada, conforme trechos do acórdão embargado (fls. 677/678):<br> .. <br>Portanto, a tese defensiva foi apreciada de modo suficiente por esta Corte, indicando que o presente aclaratório foi oposto por mero inconformismo com a conclusão alcançada no .decisum.<br>Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. Nesse sentido:<br> .. <br>No que tange aos dispositivos constitucionais citados, são incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>A propósito:<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.